Súmula n° 16 do STF e o Salário Mínimo para Servidor


SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL n° 16 - Direito ao Salário Mínimo e Reflexos para o Servidor Público Municipal


No final de junho de 2009, o STF aprovou a Súmula Vinculante n° 16, tratando do direito ao salário mínimo, com a seguinte redação:

Súmula Vinculante nº 16


" Os arts. , IV , e 39 , § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição , referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público ".


Não é o melhor, mas dos males o menor. Diante do quadro real é um avanço. Como traduzir numa linguagem mais popular tal súmula? O artigo 7°, Inciso IV, da Constituição Federal, garante percepção do salário mínimo ao trabalhador nos seguintes termos:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Tal direito estendido ao servidor público por força do previsto no parágrafo 3°, do artigo 39, da mesma Constituição Federal, que tem a seguinte redação:

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Portanto os servidores públicos têm o direito de receberem o salário mínimo, o texto é claro. Tanto que Municípios como Itapipoca, Piquet Carneiro, Irapuan Pinheiro, Ipaumirim, Banabuiú, há tempo que ganharam ações na Justiça, decisões que não comportam mais recursos, e já implementaram tal direito por força de vitórias judiciais dos sindicatos locais dos servidores. Municípios como Pentecoste, Tianguá e outros já ganharam em primeira instância, mas faltam as sentenças serem confirmadas pelos tribunais. Para só então serem executadas.

O QUE É TRISTE NESSA HISTÓRIA? Quem ler a Constituição Federal com atenção, verá na redação do artigo 1° que a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos da República do Brasil. Verá ainda no artigo 3º e incisos, da mesma Constituição Federal, que dentre os objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira está: construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como erradicar toda forma de pobreza, marginalização e desigualdade social.

OS MUNICÍPIOS SÃO PARTES DA FEDERAÇÃO, OBRIGADOS A OBSERVAR TAIS PRINCÍPIOS, mas inúmeros municípios no Ceará pagavam e pagam salário inferior ao mínimo. ENTÃO É TRISTE VER O PODER EXECUTIVO COMETER TAIS VIOLAÇÕES A DIREITOS FUNDAMENTAIS, RASGAR A CONSTITUIÇÃO.


MAIS TRISTE AINDA é a postura das câmaras municipais que aprovam leis prevendo pagamento de meio salário ou abaixo disso, violando até mesmo as leis orgânicas municipais. Decepcionante a postura do Congresso Nacional que aprova uma Constituição e não tem força para fazer com que a obedeçam, o Ministério Público que tem sido omisso até recentemente e até o PODER JUDICIÁRIO na demora em conceder tal direito ou pior ALGUNS JUÍZES JULGAM LEGAIS O SALÁRIO PROPORCIONAL, abaixo do mínimo, violando a Constituição que deveriam preservar. Nessas horas pra que serve o TCM???

ISSO É A PRÓPRIA MORTE DA ESPERANÇA E DA FUNDAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ESTADO QUE NÃO GARANTE NEM O MÍNIMO EXISTENCIAL, INCAPAZ DE GARANTIR O DIREITO À VIDA, INSTITUCIONALIZANDO A MISÉRIA.

COMO AVALIAR A POSTURA DO STF? Dentre dos males o menor. Longe do ideal. É não ter o cão e caçar com o gato! Pois a súmula n° 16 garante que o servidor não pode ganhar remuneração inferior ao mínimo, quando deveria declarar que o PISO DO SERVIDOR NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. Pois remuneração é a soma do piso mais gratificações e outras vantagens. Diante do quadro reinante é o menos pior. Afinal o STF está legislando e dizendo o que os governantes devem fazer. Fraqueza do Poder Legislativo, traição, corrupção e falta de compromisso do Poder Executivo com o bem comum e com a Constituição Federal.

QUAL VANTAGEM A SÚMULA 16 TRAZ PARA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL NO BRASIL? MAIOR SEGURANÇA! Entrando na Justiça com ação a possibilidade de vitória é gigantesca. Não pagarão salário mínimo automaticamente, mas os juízes pensarão duas vezes em negar tal direito, em violar a súmula vinculante do STF. O movimento sindical deve agir de pronto, sob pena de fazerem a Súmula 16 letra morta, como quase fizeram com a previsão constitucional, que continua sendo ainda violada mesmo pela súmula 16.

CONCLUSÃO: O MOVIMENTO SINDICAL DEVE MOBILIZAR-SE, AJUIZAR AÇÕES E LUTAR PARA QUE A SÚMULA NO FUTURO GARANTA COMO MENOR PISO PARA O MAIS SIMPLES DOS CARGOS O SALÁRIO MÍNIMO, NAÕ SE ESQUECENDO DE REPRESENTAR POR IMPROBIDADE E ABERTURA DA AÇÃO CRIMINAL CONTRA OS PREFEITOS VIOLADORES, QUE SE ENQUADRAM NO ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE E NO ARTIGO 1°, INCISO XIV, DO DECRETO-LEI N° 201/67. A batalha só está começando, a caminhada nos chama, hora de dar o primeiro passo! Avante servidores e movimento sindical!

Comentários

Como diz um velho adágio popular, "papel aguenta tudo".

Decerto esses prefeitos levaram a sério o dito jargão, movidos pela omissão do Ministério Público, Tribunais de Contas, Legislativo e até do Judiciário.

Ora, ora . . . quando se sabe que um chefe de uma corte judiciária de um estado vai até o gabinete do chefe do executivo estadual a fim de rogar favores, a partir disso tudo passa a ser suspeito.

E como ainda há muito o que mudar!!
Unknown disse…
o STF vem fazendo interpretações errôneas que só tem prejudicado a sociedade. É difícil acreditar como um tribunal consegue muitas vezes interpretar uma norma constitucional preocupando-se somente com interesse de terceiros. Acredito que o salário mínimo deveria ser o base o que por si só, já trazia um grande benefício para o trabalhador. Mas é o que pode se esperar de um tribunal político.

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