DIREITOS SOCIAIS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS VIOLADOS PELA PREFEITURA DE FORTALEZA – ALÉM DE NÃO IMPLEMENTAR AINDA AMEAÇA CASSÁ-LOS QUANTO A NOVAS CONQUISTAS: NO CAMPO DA UTOPIA! E A PREFEITA AINDA QUER SER POPULAR!

OS DOZE  DESMANDAMENTOS  DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA!



I-             Direito de Petição: direito constitucional que permite a qualquer cidadão ou cidadã peticionar ao Município, que por lei, tem a obrigação de abrir procedimentos administrativos para dar uma resposta no prazo máximo de 60 dias ao pedido. Direito utilizado pelos servidores para requerem concessão de direito adquirido. DURA MAIS DE UM ANO UM PROCEDIMENTO, NUNCA SABEM ONDE OS PROCESSOS SE ENCONTRAM, DIREITO ESVAZIADO!

II-         Celeridade Processual: Princípio constitucional, direito humano fundamental, que a prefeitura de Fortaleza pisa, despreza, viola. O SIMPLES JULGAMENTO DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTÁ DURANDO MAIS TEMPO DE MESA EM MESA, DE SETOR EM SETOR, QUE OS PROCESSOS DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO, que esperneia para mudar a sua realidade, enquanto a prefeitura faz caixa,  sobretudo, não concedendo direitos dos servidores, construindo um passivo trabalhista que será uma herança maldita para qualquer gestor no futuro. Ainda abarrotando a Fazenda Pública de processos.

III-      Redução de Jornada: Os professores de Fortaleza têm direito, segundo o artigo 127, do Estatuto do Magistério, atendendo certos requisitos, à redução de jornada pela metade sem redução da remuneração. Além do Município negar  tal direito, ainda há boatos que a prefeitura acabará com tal direito. ALÉM DE NÃO CONCEDER AINDA QUER PIORAR O DIREITO QUE NEGA, QUE EXISTE DESDE 1984. Um absurdo!

IV-      Previdência Própria: O Servidor de Fortaleza tem Regime Próprio de Previdência. Falido. Com quase 4 bilhões de reais de déficit. Não há transparência, pagam benefícios previdenciários com verbas do FUNDEB, faltando dinheiro para os professores da ativa, além de não ser transparente e nada fazer para resolver o déficit previdenciário. Antes fosse o Regime Geral de Previdência (INSS). Pois o que prevalece é pura Física Quântica: O PRINCÍPIO DA INCERTEZA!

V-         Jornada dos Professores: Pela lei do piso, a jornada máxima dos professores tem que ser de 200 horas mês. Mas o Estatuto do Magistério de Fortaleza prevê jornada de 240 horas. ATÉ O PRESENTE A LEI MUNICIPAL NÃO FOI ADEQUADA À LEI DO PISO, não se entende o porquê. MAS NINGUÉM VAI TRABALHAR 240 HORAS, TODOS OBEDECEM À LEI FEDERAL. Não se sabe se é má vontade, se é incompetência, se é ignorância ou se é maldade!

VI-      Férias e Abono (60 dias): A exemplo de alguns municípios e estados brasileiros, o Estatuto do Magistério de Fortaleza prevê férias a cada final de semestre letivo. Isto é, de 06 em 06 meses. O MUNICÍPIO NEM ESTÁ CONCEDENDO AS FÉRIAS, NEM O ABONO AO FIM DE CADA SEMESTRE LETIVO. Ainda há boatos de que tal direito será retirado. Se for verdade a boataria, isso é um delírio! A SOLUÇÃO PARA O DIREITO É ELIMINÁ-LO! Loucura!





VII-             Licença prêmio: Direito previsto em leis municipais, inclusive na Lei Orgânica, que tem sido concedido quanto o Município bem quer e a duras penas ultimamente. A Câmara  Municipal mostra fraqueza vendo suas leis serem violadas e não zelando por elas; O Poder Judiciário formal, pouco faz como guardião do Estado de Direito. Negando liminares e permitindo a violação de direito líquido e certo. Tem-se uma democracia gelatinosa com instituições fracas, com um Poder Executivo gigantesco, titânico, abusivo e os outros dois poderes, Judiciário e Legislativo, raquíticos e anões. TODOS ACABAM PERDENDO, SOBRETUDO O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O mesmo está acontecendo com o direito ao anuênio.

VIII-         Isonomia salarial: Na implementação do Plano de Cargos e Carreira do Município para os profissionais da educação, criaram tantas distorções que o mesmo servidor, com dois cargos de professor, foi discriminado contra si mesmo, ganhando mais no novo cargo que no antigo. Antes havia a discriminação de um servidor perante outro, o que também existe às centenas, mas a pessoa ser discriminada perante si mesmo, sem dúvida é uma grande inovação.

IX-      Direito de Greve: nas recentes greves o Município de Fortaleza não teve coragem de ajuizar ação pedindo a ilegalidade das greves, mas representou ao Ministério Público para fazê-lo. Ainda assim perseguiu e vem perseguindo, sem tréguas, os servidores que fizeram greve. OUTRO ABSURDO!

X-      Direitos Previdenciários: Ameaçados no futuro, pois o Regime Próprio de Previdência está falido, com um déficit que corresponde a quase dois orçamentos do Município. Benefícios como: aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, Salário-família, têm sido pagos com dinheiro do FUNDEB, o que é ilegal e lamentável, prejudicando direitos dos profissionais da educação da ativa. Por fim o servidor afastado para aposentar-se continua pagando previdência quando não deveria mais pagar, o que é imoral;

XI-         Valorização do Professor: O Município desvaloriza os professores quando os perseguem por terem feito greve em defesa de direitos; desvaloriza professores quando não negocia com o seu sindicato; desvaloriza professores quando não reajusta sua remuneração conforme a lei do piso; desvaloriza professores quando nega redução de jornada; desvaloriza professores quando passa anos para conceder uma simples aposentadoria...... PROFESSOR DESVALORIZADO NÃO SE MOTIVA, SEM MOTIVAÇÃO RESTA COMPROMETIDA A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO.

XII-      Gestão Democrática do Ensino: Diretor ainda é cargo de confiança no Município de Fortaleza, quando deveria ser aprovado em prova meritória, em seguida concorrer em eleições perante à comunidade escolar. É O QUE DIZ A LEI COMPLETAMENTE IGNORADA!



Sobre retirada de direito como licença prêmio, redução de jornada para professores e outros, que por enquanto é boato, nada custa alertar as autoridades municipais que a Constituição Brasileira adotou O Princípio da Proibição de Retrocesso Social que direito social de trabalhador é progressivo, conforme consta no artigo 26, da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil:

Capítulo III
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Art. 26 - Desenvolvimento progressivo
Os estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

Por sua feita, no caput do artigo 7º, da Constituiçao Federal, consta:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Logo, direito social não pode piorar. DEVE A POLÍTICA PARA OS SERVIDORES VISAR  SEMPRE SUA MELHORIA, NÃO PIORAR O QUE JÁ NÃO É MUITO BOM E NÃO RETIRAR DIREITO, QUE NÃO FOI CRIADO PELA ATUAL ADMINISTRAÇÃO. É o princípio da Proibição do retrocesso. Tudo para manter o patrimônio social do trabalhador, conquistado a duras penas ao longo da história das lutas sociais. Princípio reconhecido e prestigiado pela jurisprudência brasileira, em várias decisões do STJ e STF:

Na ADI nº 1.946/DF, o Plenário, por unanimidade, decidiu “dar ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal”. É que, não tendo sido revogado por norma constitucional derivada, o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal não poderia ser tornado insubsistente pela mera aplicação do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98, sob pena de se incorrer em retrocesso histórico.

Inúmeros doutrinadores defendem e explicam as razões do Princípio  O Princípio da Proibição de Retrocesso Social. Entre eles podem ser citados: Lenio Luiz Streck, Luís Roberto Barroso, Ana Paula de Barcellos, Luiz Edson Fachin, Juarez Freitas, Suzana de Toledo Barros, Patrícia do Couto Villela Abbud Martins e José Vicente dos Santos Mendonça, destacando-se as contribuições de Ingo Wolfgang Sarlet e Felipe Derbli, a doutrina brasileira reconhece a existência do princípio no sistema jurídico-constitucional pátrio. 



Logo, se atualmente a filosofia é violar o direito, beira a doença tentar acabar com o direito porque os trabalhadores os reivindica, isso é: PUNIDO QUANDO TEM O DIREITO VIOLADO, PUNIDO MAIS AINDA QUANDO ESPERNEIA PELO DIREITO, POIS AGORA TENTAM ACABAR COM O DIREITO QUE NÃO VIROU REALIDADE PORQUE EXIGIU-SE SUA CONCESSÃO. Retirar direito social, prefeita, é inconstitucional! Fortaleza, assim, não é exemplo a ser seguido por ninguém!

Dia desses, dando uma palestra para os servidores recém-empossados do último concurso parafraseei Dante, na Divina Comédia, sobre aquela inscrição que tem na porta do inferno, que ele leu ao lado de Virgílio: “ quem passar dessa porta perda todas as esperanças!” Dizendo assim: “ que adentrou a porta dos quadros do Município de Fortaleza, bem-vindos ao inferno da violação dos direitos sociais. A luta os chama. Só a luta é a esperança. Eis o desafio!

Não há governante que seja popular violando direitos básicos de trabalhadores ou punindo quem luta, dentro das regras do Estado Democrático de Direito, pelo que lhe pertence e é seu como direito líquido e certo,  inconteste!

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