O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 - COMO ÓRGÃO FISCALIZADOR E DEFENSOR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL





Ultimamente repercutiu e continua repercutindo em todo o Brasil a prisão de prefeitos, assessores, empresários, envolvidos em escândalos licitatórios, com muita corrupção e desvio de dinheiro público. NÃO QUE A CORRUPÇÃO TENHA AUMENTADO, MAS AUMENTOU A FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM DEFESA DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE PÚBLICAS.



O QUE MOSTRA QUE URGENTEMENTE É NECESSÁRIO FORTALECER MAIS AINDA O MINISTÉRIO PÚBLICO, SOBRETUDO A PROCURADORIA QUE INVESTIGA CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROCAP - ÓRGÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO  CEARÁ, QUE DESBARATOU QUADRILHA QUE AGIA EM MAIS DE 80 MUNICÍPIOS, DESVIANDO MILHÕES, QUE DEVERIAM IR, SOBRETUDO, PARA SAÚDE E PARA EDUCAÇÃO. é Muito importante, para falar do papel do Ministério Público, após a Constituição de 1988, transcrever o que de principal, sobre o Ministério Público, está contido na Constituição Federal:

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

Restando claro que o papel principal do Ministério Público, nos termos do artigo 127, é:

I- Defesa da Ordem Jurídica;
II- Defesa do Regime Democrático;
III- Defesa dos interesses sociais indisponíveis.

Para agir, goza das garantias contidas no inciso I, parágrafo 5º, do artigo 128, da Constituição Federal. Já nos incisos do artigo 129, CF/88, formas do Ministério Público agir. Sem dúvida com grandes poderes e garantias para atuar com total liberdade. ENTÃO DEVE SER FORTALECIDO PARA AGIR NO SENTIDO DE DEFENDER A LEGALIDADE, A DEMOCRACIA, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NO ARTIGO 37, DA CARTA MAGNA E OS INTERESSES FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
MAS PODEMOS AFIRMAR QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM TIDO ATUAÇÃO COMO REALMENTE DEVE E PODE TER???
Podemos analisar a atuação do Ministério Público no Estado do Ceará,  da seguinte forma:

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA: Todas as denúncias encaminhadas, envolvendo má aplicação das verbas do FUNDEB, verbas federais, em nada resultaram. Todas as denúncias envolvendo apropriação indébita na previdência social e nos regime próprios de previdência em poucas providências  resultaram. Além do Ministério Público está apenas em Fortaleza e em poucas cidades do interior do Ceará. Para se ter uma idéia, o procurador federal da cidade de Sobral, tem jurisdição em cidades a 200 km de distância. FALTA ESTRUTURA!

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: Padece das mesmas limitações e tem jurisdição muito grande geograficamente. O número de procuradores não chegam a 20, para mais de 7 milhões de habitantes e 184 municípios. Importante destacar que sua competência restringe-se ao trabalhadores celetistas. Para se ter uma idéia para todo o Estado do Ceará tem apenas uma médica do trabalho para fazer as pericias para calcular o grau de insalubridade e periculosidade. Sobra  boa vontade nos procuradores, falta estrutura e meios para trabalhar.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL: poucos promotores no interior do Estado, sem qualquer estrutura. Mais de 40 Comarcas vinculadas sequer têm seus próprios membros. As Comarcas que têm promotores, muitos deles não moram na Comarca. Moram em Fortaleza. Comparecendo para trabalhar às terças-feiras e voltando para Fortaleza na quinta-feira. A exemplo de muitos juízes. Trabalham, em sua maioria, em salas cedidas pelos fóruns, com servidores cedidos pelas prefeituras, cujos prefeitos são os maiores violadores dos direitos sociais dos seus servidores e dos direitos humanos fundamentais no Município.

Pode até ser que o Ministério Público tenha atribuições que fazem dele até um quarto poder. Mas, por enquanto, é um órgão de pires na mão, sem condições adequadas para trabalhar, em muitos Estados sem planos de carreira para os membros do MP, sem servidores para apoio e com número de promotores em pouca quantidade. No geral, o Ministério Público tem-se destacado em ações que envolvem o meio ambiente, direito do consumidor, trabalho com os conselhos tutelares e alguns, em período eleitoral, realmente trabalham com profundo compromisso. Sobrecarregado, pois, por força de lei, curador de menores, responsável para acompanhar a situação do idoso, pelo Estatuto do Idoso, e senhor da lide nas ações criminais, que se arrastam sem solução. No interior sendo raro haver juris, grande parte dos presos esperando julgamento, até soltos por excesso de prazo na formação da culpa. 


MAS ULTIMAMENTE  VÁRIOS SETORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO TEM BRILHADO INTENSAMENTE (CONSUMIDOR – SAÚDE – MEIO AMBIENTE – IDOSO – CRIANÇA E ADOLESCENTE – PROCAP...), SOBRETUDO EM FORTALEZA, deixando a atuação em municípios do interior muito a desejar. FALTA ESTRUTURA FÍSICA E HUMANA. FALTA AUTONOMIA ECONÔMICA. FALTA FORMAÇÃO. DEMONSTRANDO-SE A IMPORTÂNCIA DE FORTALECER E DAR AOS  MINISTÉRIO PÚBLICO CONDIÇÕES DE CUMPRIR COM SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS.



CONCLUSÃO: Não é um quarto poder. É um órgão com poderes especais, sem condições materiais e humanas para agir, O QUE PREJUDICA SUA EFICÁCIA. Necessitando investir na  formação dos seus membros, sobretudo os que estão nas comarcas, cuja atuação é muito fraca comparada à atuação da Procuradoria Geral de Justiça. Todavia, sem dúvida já se demonstrou essencial, mesmo agindo precariamente, imagine quando tiver atuando com toda carga, com todos os meios e seus membros realmente cientes do que devem e podem fazer? Serão verdadeiros guardiães dos fundamentos da República, dos princípios contidos no artigo 37, da Constituição, defensores ferrenhos dos princípios que conduzem à materialização da dignidade da pessoa humana, aplicadores das penas aos transgressores nos crimes mais complicados, defensores do meio ambiente, do patrimônio histórico, da probidade administrativa, dos mais profundos direitos fundamentais, entre outros.


A frase de ordem é: A SOCIEDADE PRECISA LUTAR PARA FORTALECER O MINISTÉRIO PÚBLICO NO NÍVEL ESTADUAL E FEDERAL. Sob pena de grande parte de a Constituição Federal permanecer como mera intenção, bem como a violação aos  mais sagrados e fundamentais princípios do Estado Democrático de Direito serem a regra!



Comentários

Calma disse…
Como colaboradora do Ministério Público do meu Estado (sou uma simples estagiária, mas já é algo), e como leitora deste blog, devo parabenizar-lhe por esta iniciativa de conclamar a população a se interessar pelo trabalho desta instituição tão importante! Excelente texto!
O Ministério Público precisa de mais independência e de melhor estrutura, como bem assinalado na matéria. Todo o esforço dos promotores será quase em vão se não houver um Judiciário igualmente independente e bem estruturado (e sério!). A lei precisa mudar: tem que ser mais dura com os corruptos, precisa ser eficaz (rápida e hábil para fazer valer a decisão judicial). A criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, em 2004 (ou 2005) foi um avanço considerável e mostra que aos poucos é possível contemplar uma mudança fecunda quando os requesitos são "transparência" e "moralidade". Resta, pois, esperar que o Congresso Nacional crie leis que venham ao encontro dos anseios reais da população, os quais se traduzem, em síntese: cadeia para o corrupto e devolução integral do dinheiro roubado.

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