LIBERDADE SINDICAL – DESNECESSIDADE DO REGISTRO SINDICAL SEGUNDO O STF – REGISTRO SINDICAL COMO FERRAMENTA DE CORRUPÇÃO – CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO IMPOSTO SINDICAL – NECESSIDADE DE ENVOLVER O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MORALIDADE – TRANSPARÊNCIA – NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOBRETUDO AOS PEQUENOS SINDICATOS COM BASE MUNICIPAL

Fiscalizar - Denunciar a Politicagem e a Apropriação Indébita
SOBRETUDO PARA PROTEGER OS DIREITOS E O PATRIMÔNIO MATERIAL
DOS PEQUENOS SINDICATOS COM BASE MUNICIPAL


O sistema sindical brasileiro, o que vale para o setor público e sindicalismo no setor privado,  graças à falha no artigo 8º da Constituição Federal, é disciplinado de forma confusa, o que dá margem a todo tipo de abuso, oportunismo, politicagem e corrupção. Está constituído, a exemplo da República Federativa do Brasil, em 03 níveis:

1)    A nível de Municípios ( um ou mais município - base municipal)
2)    A nível estadual ( base estadual) e
3)    Federal (base nacional)

Por excelência, a base do movimento sindical é o sindicato de base municipal (sindicato de 1º grau), que somado a outros formam  a federação (sindicato de 2º grau) , por suas feita as federações se unindo formam a confederação (sindicato de 3º grau). No Brasil ainda existem as centrais sindicais. Todavia há sindicatos de bases estaduais e até federais. São exceções. Sobretudo com a vigência da tese do desmembramento geográfico ou por categoria adotada nos dias atuais pelo Supremo Tribunal Federal.  

Um dos resquícios da era Vargas é o Imposto Sindical.  Mantido pela atual Constituição no inciso IV, do artigo 8º. POR SER IMPOSTO SE TRATA DE DINHEIRO PÚBLICO. O QUE FAZ COM QUE DIRIGENTES SINDICAIS RESPONSÁVEIS POR SUA GESTÃO  SEJAM  ELEVADOS À CATEGORIA DE AGENTES PÚBLICOS, sujeitos à penas qualificadas pelo Código Penal Brasileiro e a serem enquadrados em crime de improbidade, sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos que devem ser suportados pela entidade sindical que dirijam. Tudo quando do mau uso ou se apropriando indevidamente de parte do imposto sindical que não lhe pertence.

A manutenção do imposto sindical foi um erro do constituinte, vez que os sindicatos têm a liberdade de adotar a taxa negocial, que permite arrecadações voluntárias da categoria, que chega a 10%  do total da folha de pagamento de um mês da categoria, tendo como quando a data base e o desconto sobre a folha reajustada. Tendo a taxa negocial como base, o valor final para o sindicato corresponde a 3 vezes mais que o arrecadado via imposto sindical pago de forma voluntária. A CAMPANHA QUE A CUT ADOTA DE EXINGUIR O IMPOSTO SINDICAL ESTÁ INCORRETA, DEVERIA SER: TRANSFORMAR O IMPOSTO SINDICAL EM TAXA NEGOCIAL. Aproveitando para melhor disciplinar a questão da taxa negocial.

Todavia, qual a realidade cruel vigente??? Que as chamadas almas sinistras ou espíritos das trevas, pegaram a previsão do imposto sindical no inciso IV do artigo 8º da Constituição e uniram ao inciso I, para criar uma interpretação que conduziu e tem proporcionado muita politicagem e os mais terríveis ataques à liberdade sindical:  seja pelo Poder Executivo, seja pelo Poder Legislativo, seja por alguns do Poder Judiciário, seja por alguns membros do Ministério Público, seja de sindicatos contra outros sindicatos. NUM CAMPO FÉRTIL ASSIM DE ANARQUIA E DE MÁ-FÉ não tinha como surgir o pior de todos os males: A DONA CORRUPÇÃO!

Ainda bem, que em novembro de 2011, o STF prolatou a decisão abaixo, mas só depois do caso de corrupção do Ministro Lupi, do Ministério do Trabalho, que estava, segundo as denúncias, vendendo a concessão de registro a sindicatos. TINHA TRANSFORMADO O MINISTÉRIO DO TRABALHO NUM BALCÃO DE NEGÓCIOS, ONDE A CONCESSÃO DO REGISTRO ERA A MERCADORIA, vendida por dinheiro ou por apoio político.  Antes tarde do que nunca, o STF varreu tal ferramenta, isto é, a obrigação de registro sindical no Ministério do Trabalho para o sindicato ter personalidade jurídica. Eis a ementa da histórica decisão:




Assim, tanto para receber imposto sindical, quanto para representar a categoria, um sindicato, seja do setor privado, seja do setor público, não precisa mais do registro sindical, que é uma exigência absurda à luz da atual liberdade sindical adotada pela Constituição Brasileira. Todavia,  aconselho que retirem obtenham o inútil registro, NEM QUE SEJA VIA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O MINISTÉRIO DO TRABALHO, pois com o  futuro disciplinamento da convenção nº 151 da OIT, com certeza darão um jeito de ter prioridade de manter a representatividade de quem tiver o maldito registro, que só serviu para alimentar a corrupção e a politicagem, onde a história do registro, REPITO, FOI DESVIRTUADA E CASADA COM O DIREITO A RECOLHER MILHÕES E MILHÕES DO IMPOSTO SINDICAL DE FORMA NADA ÉTICA. O que no Rio de Janeiro atraiu até o crime organizado, que passou a fundar os seus sindicatos para arrecadarem o Imposto Sindical, que em São Paulo tem causados assassinatos de toda ordem, entre sindicalista de sindicatos de gaveta, criados só para o desvio de Imposto Sindical.

A EXIGÊNCIA DO REGISTRO SINDICAL ERA UMA REALIDADE SOBRE A QUAL AINDA ESTÁ ASSENTADA UMA VERDADEIRA MÁFIA AINDA OCULTA, A MÁFIA DO IMPOSTO SINDICAL, QUE NÃO TARDARÁ SER DESBARATADA PELO MINSITÉRIO PÚBLICO FEDERAL, até porque parte do imposto sindical pertence ao próprio Ministério do Trabalho. ALÉM DE TODO IMPOSTO SER DINHEIRO PÚBLICO AINDA PARTE DO IMPOSTO  PERTENCE A UNIÃO, O QUE MOSTRA QUE O IMPOSTO NÃO É APENAS SINDICAL.

Como advogado da Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará, FETAMCE, tive e tenho oportunidade de acompanhar os mais variados processos envolvendo sindicatos filiados à FETAMCE, tendo como objeto imposto sindical. O que me possibilita enriquecer de forma prática o presente artigo. IMPORTANTE  SALIENTAR COMO DEVE SER DISTRIBUÍDO ATUALMENTE O IMPOSTO SINDICAL UMA VEZ ARRECADADO, darei exemplo dos sindicatos municipais, mas que se aplica da mesma forma a todo o movimento sindical brasileiro dos setores público e privado, previsão no artigo 589 da CLT:

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: 
        II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
        a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
        b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
        c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
        d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
        e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

Assim, 80% cabem ao movimento sindical do 1º ao 3º grau: 60% para o Sindicato, 15% para  Federação e 5% para Confederação. Sem contar com os 10% que cabem à central Sindical a que é filiado o sindicato de base. Ficando 10% para União, através do Ministério do Trabalho como credor.

TODAVIA ATÉ março de 2008, não existia previsão de imposto sindical para centrais sindicais. A Lei Federal nº 11648/2008 reduziu a parte do imposto sindical que era para o Ministério do Trabalho de 20% para 10%. Destinando 10% para centrais sindicais.

E quando não existe um sindicato da categoria o que acontece? Para quem vai o imposto sindical? A resposta está no artigo 591 da CLT:

   Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)    (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Assim, conforme a alínea “D” do inciso II, do artigo 589, da CLT:

        II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
               d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

Portanto, os 60% que deveriam ser destinados ao sindicato que não existe irão para Federação existente da categoria. E conforme o parágrafo único do mesmo artigo 591, os 15% que caberiam à Federação, quando esta fica com os 60% do imposto sindical, que seria do sindicato inexistente, são destinados à Confederação à que a Federação é filiada:

 Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

As regras acima devem ser RADICALMENTE OBSERVADAS, cabendo sua fiscalização ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL, este para zelar pelo percentual do imposto sindical que cabe à União. Violando-se as previsões acima estarão sendo cometidos crimes qualificados e prejuízos materiais que comportam ações de caráter indenizatório, nos termos do Código Civil Brasileiro.

ALGUNS EXEMPLOS DE CORRUPÇÃO QUE NO MEU TRABALHO JÁ VI – APESAR DE SEREM EM BASES DE SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS O MESMO SE APLICA A SERVIDORES ESTADUAIS – FEDERAIS E A TODO O MOVIMENTO SINDICAL QUE REPRESENTA CATEGORIA DO SETOR PRIVADO:

1)    Municípios que não descontam o imposto sindical alegando que o sindicato não tem registro sindical;
2)    Municípios que não descontam imposto sindical mesmo o sindicato tendo registro sindical;
3)    Municípios que descontam imposto sindical e passa para sindicato que nada tem a ver com a categoria representada pelo sindicato que recebe o repasse ou se trata de sindicato mais genérico recebendo o que pertencia a sindicato mais específico. AÍ VC TEM UM SINDICATO ROUBANDO O OUTRO, UNINDO-SE A UM POLÍTICO CORRUPTO E VIOLADOR DA LIBERDADE SINDICAL. NA VERDADE TEM-SE CONDUTA TIPIFICADA COMO ESTELIONATO, COMPORTANDO FORMAÇÃO DE QUADRILHA;
4)    Municípios que descontam imposto sindical e se apropriam do valor para si ou é desviado para autoridades daquele município. CRIME DE PECULATO, MUITAS VEZES COM FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CONDUTA TIPIFICADA COMO IMPROBIDADE, QUE LEVA A FICAR FICHA SUJA, SEM PREJUÍZO DO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS;
5)    Sindicatos que enviam guias sindicais para recolher imposto sindical para os municípios sem representar as categorias, mesmo sabendo que naquele município tem sindicato menor, mais específico tanto geograficamente quanto em termo de representação da categoria. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA, MUITAS VEZES COM FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CONDUTA TIPIFICADA COMO IMPROBIDADE, QUE LEVA A FICAR FICHA SUJA, SEM PREJUÍZO DO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS;
6)    Sindicatos de grau superior que recolhem imposto sindical integralmente sem repassar o que é devido aos SINDICATOS NEM AO MINISTÉRIO DO TRABALHO.  CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA, MUITAS VEZES COM FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CONDUTA TIPIFICADA COMO IMPROBIDADE, QUE LEVA A FICAR FICHA SUJA OS ENVOLVIDOS, SEM PREJUÍZO DO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS;


CONCLUSÃO: A necessidade de registro sindical, que se transformou em base de corrupção para repasse de imposto sindical, felizmente caiu por terra por decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Aqui no Estado do Ceará já tínhamos formado jurisprudência sobre o tema no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, onde eu mesmo trabalhei como advogado: Um caso envolvendo o Sindicato dos Servidores do  Município de Piquet Carneiro, Processo nº  2004.0009.1652-1/0    e outro caso envolvendo o Município de Maracanaú, processo de Dissídio de Greve nº  36968-41.2010.8.06.0000/0, envolvendo o SINDICATO UNIFICADO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ – SUPREMA, um processo desde 2004 e outro do ano de 2010. Bem anterior à decisão do STF que é de novembro de 2011. A decisão do STF, na íntegra,  pode ser acessada no link ao final do artigo. POR SUA FEITA, é importante que se transforme o imposto sindical em CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, paga de forma voluntária, passando a ser integralmente do sindicato de base e na data base da negociação, correspondente a 10% da folha de pagamento do mês da negociação, já corrigida, que permite, no mínimo, arrecadar até 03 vezes mais  que o Imposto sindical. Mesmo respeitando-se o direito das entidades sindicais de 2º e 3º grau à arrecadação.

OS CASOS DE CORRUPÇÃO DEVEM SER IMEDIATAMENTE  DENUNCIADOS TANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e qualquer cidadão ou cidadã, da categoria ou não, ou qualquer sindicalista poderá mover individualmente ação popular, isenta de recolhimento de custas, uma ferramenta perfeita para oposições sindicais, fortalecendo a democracia, fiscalizar a maioria que está no poder,  com base no artigo  5º, inciso LXXIII da Constituição Federal:  LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; figurarão como a acionados O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OS SINDICATOS ENVOLVIDOS DE TODOS OS GRAUS EM DESVIOS, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU MAU USO DO IMPOSTO SINDICAL. O que envolver a parte criminal será de competência no Ministério Público Federal, os atos de improbidade de competência do Ministério Público Estadual, as ações de caráter indenizatórias caberão aos vitimados. 

A PALAVRA MÁGICA É: FISCALIZAR SEMPRE TUDO QUE FOR DINHEIRO PÚBLICO! PARA ABRIR A MALA PRETA NADA MELHOR QUE UMA LIMINAR EM AÇÃO POPULAR. SINDICATO TANTO PODE MANUSEAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUANTO PODE REPRESENTÁ-LA PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO A AJUÍZE.

Pois no trato do Imposto Sindical, que como imposto, com supedâneo constitucional, com base no artigo 8º, inciso IV combinado com artigo 149 caput: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas......, todos da Constituição Federal, sofrem o dever de cumprir o previsto no artigo 37, caput, da mesma Carta Magna: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

SUGESTÃO IMEDIATA: NO CASO DO CEARÁ, SOBRETUDO É NECESSÁRIO:

1)                          ABRIR INVESTIGAÇÃO CONTRA CSPB, QUE ARRECADOU E ARRECADA MILHÕES INDEVIDAMENTE;

2)                           CONTRA  MUNICÍPIOS, FUNDAÇÕES E AUTORIDADES PÚBLICAS QUE SE APROPRIAM E SE APROPRIARAM DO IMPOSTO SINDICAL;


3)                          CONTRA  ENTIDADES SINDICAIS  CEARENSES, QUE  SE  APROVEITAM PARA RECOLHER  INDEVIDAMENTE O QUE NÃO LHE PERTENCE, PREJUDICANDO  HUMILDES SINDICATOS MUNICIPAIS.

A decisão na íntegra do STF, QUE PROTEGE VERDADEIRAMENTE A LIBERDADE SINDICAL E MORALIZARÁ ESSA HISTÓRIA DA ARRECADAÇÃO até o imposto sindical ser substituído pela taxa negocial,  acaba com os efeitos jurídicos do registro sindical que tem sido utilizado como âncora para corrupção na arrecadação do imposto sindical, que, sem dúvida, deve dar lugar à taxa negocial, PODE SER ACESSADA NO SEGUINTE LINK: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=627918

Comentários

Anônimo disse…
MUITO PERTINENTE E ESCLARECEDORA ESTA MATÉRIA, DR. VALDECY. A CORRUPÇÃO REALMENTE SE ALASTROU POR TODOS OS SEGMENTOS, ESTANCIAS, ESFERAS DESSE PAÍS. AS VEZES ME ENVERGONHO DE SER BRASILEIRA. MASSSS... TEMOS QUE CONTINUAR LUTANDO PARA MUDAR ESSA REALIDADE. E O ESCLARECIMENTO É O PRIMEIRO PASSO!

VAL
Zeca Feitosa disse…
BOA NOTÍCIA NO MUNDO SINDICAL. NOSSO SINDICATO DE TIANGUÁ FOI VÍTIMA EM 2009 DE UMA DECISÃO DO TRT-CE, QUE CONSIDEROU A GREVE DA SAÚDE ILEGAL, POR NÃO CONSTAR O REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS SOMENTE NO CARTÓRIO, PORÉM EM TRÂMITE NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
AGORA, UMA CURIOSIDADE: OS NOVOS SINDICATOS QUE ESTÃO SE FORMANDO NÃO DEVERÃO OBEDECER AQUELA MALDITA PORTARIA DO MINISTÉRIO QUE REGULA OS REGISTROS DO SINDICATO?

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