REGISTRO SINDICAL JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO FONTE DE CORRUPÇÃO GENERALIZADA – DEU NA GRANDE MÍDIA! - PELO FIM DO REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO! FONTE VIOLENTA DE CORRUPÇÃO E INTERVENÇÃO NA LIBERDADE SINDICAL! E SINDICATOS DO CEARÁ ESTÃO SOFRENDO INTERFERÊNCIA CRIMINOSA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO! POLÍCIA FEDERAL NELES!


Capa da Revista Isto é de 24/01/2014
VENDA DE REGISTRO SINDICAL - BALCÃO DE NEGÓCIOS

Mais outro escândalo nacional envolvendo esse antro de abuso, de interferência na liberdade sindical e agora ALICERCE DE CORRUPÇÃO ESCANDALOSA, NACIONAL OUTRA VEZ. Num grande escândalo anterior o ex-ministro do Ministério do Trabalho Carlos Lupi foi exonerado acusado de vender registro para sindicatos de olho no IMPOSTO SINDICAL, que já era pra ter sido transformado EM CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA NEGOCIAL. Forma dos sindicatos receberem mais, só de servidor que concorda em pagar e só ser paga a SINDICATO ATUANTE não a alguns sindicatos, que ultimamente têm sido fundados, ESPECIFICAMENTE COM OBJETIVO DE ARRECADAR IMPOSTO SINDICAL. Dizem que no Rio de Janeiro existem quadrilhas especializadas em fundar sindicatos e via corrupção, conseguir logo registro e estão arrecadando milhões. O ATUAL MINISTRO DO TRABALHO SOFRE SÉRIAS ACUSAÇÕES EM MATÉRIA QUE FOI CAPA DA REVISTA ISTO É. Entrevista bombástica, que pode ser lida no link abaixo. 
A entrevista da empresária, pode ser lida no site da Revista Isto é, no seguinte link:

Ex-ministro do Ministério do Trabalho - Caiu acusado de vender registro sindical
Foto: Correio Brasiliense

A QUEM INTERESSA ESSA HISTÓRIA DE REGISTRO SINDICAL??? A QUEM BENEFICIA??? A toda uma rede especializada em controlar sindicatos politicamente, controlar sindicatos também economicamente, interferindo da maneira mais vergonhosa possível na liberdade e autonomia sindical. INCLUSIVE PERMITINDO QUE SINDICATOS INTERFIRAM NOUTROS, FEDERAÇÕES EM SINDICATOS E CONFEDERAÇÕES EM FEDERAÇÕES... Imposto sindical, que geralmente é mal usado, pouco realmente beneficiando os interesses da categoria, há exceções. MAS A CORRUPÇÃO EM TAL TIPO DE IMPOSTO É QUE ENCONTRA AMBIENTE FAVORÁVEL, como bem mostra a reportagem. NUM DESVIO VERGONHOSO GRAÇAS À EXISTÊNCIA DO IMORAL REGISTRO INVENTADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGISTRO INÚTIL. ABSURDO. IMORAL. INCONSTITUCIONAL. INCOMPATÍVEL COM A LIBERDADE SINDICAL VIGENTE NO MUNDO, DEFENDIDA PELA OIT E CONTIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.   


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

Esse registro,  é o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Tanto que depois de registrar a ata de fundação do sindicato, eleição e posse, junto com o estatuto sindical. Então se aproveita dessa palavra para tentar disciplinar a liberdade sindical através de portarias expedidas pelo Ministro, usurpando inclusive a função legislativa que pertence ao Congresso Nacional. COM BASE NISSO HÁ INÚMERAS DECISÕES DO STF, STF E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ DECLARANDO A INUTILIDADE DE TAL REGISTRO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SERVINDO SOMENTE PARA PRÁTICA DE TODO ABUSO, IMORALIDADES E ILEGALIDADES EM TODOS OS NÍVEIS. Só mentes obtusas, mais atrasadas, ignorantes ou atrelada a uma máfia pode defender esse horror que é o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, que tentar encabrestar e legislar sobre uma das mais importantes das liberdades universais, através de portaria. UMA PIADA DE MAU GOSTO! REGISTRO SINDICAL JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO É UMA VERDADEIRA MANCHA NA DEMOCRACIA BRASILEIRA.

NÃO BASTASSE A HISTÓRIA DO REGISTRO MAIS DIFÍCIL DE SE CONSEGUIR QUE GANHAR A MEGA SENA ACUMULADA, PARA OS QUE O TENTAM DE FORMA HONESTA E DEPOIS QUE CONSEGUEM PERCEBEM QUE PARA NADA SERVE, AGORA OS PRÓPRIOS BUROCRATAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ESTÃO USURPANDO A SOBERANIA DAS ASSEMBLEIAS DOS SINDICATOS E O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA LIBERDADE SINDICAL QUE PERTENCE AO SERVIDOR. ESTÃO INDO LONGE DEMAIS, JÁ QUE NUNCA ENCONTRARAM REAÇÃO AOS SEUS ABUSOS! Descaradamente e criminosamente alterando por conta própria os estatutos sindicais, em seguida ameaçando sindicatos e suas lideranças, sobretudo aqui no Estado do Ceara. MAS O DOCUMENTO QUE É UMA AMEAÇA, TAMBÉM É PROVA DE UM CRIME!


OFÍCIOS ENVIADOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA DEZENAS DE SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO CEARÁ CONTENDO AMEAÇAS- UM VERDADEIRO ABSURDO - ALÉM DE PROVA MATERIAL DE UM CRIME CONTRA LIBERDADE SINDICAL - VEJA A CORRESPONDÊNCIA ABAIXO, QUE  FOI ENVIADA PARA O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DE BELA CRUZ:

Página 01 do ofício enviado pelo Ministério do Trabalho para
o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bela Cruz

OBSERVEM QUE O PRÓPRIO TÉCNICO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO JÁ DIZ QUE ELE MESMO FEZ A EXCLUSÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL  DO SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELA CRUZ. DIREITO QUE PERTENCE AO SERVIDOR, NÃO A UM BUROCRATA!



Página 02 do ofício do MTE com as ameaças e constrangimentos criminosos
NA SEGUNDA PÁGINA DO OFÍCIO AMEAÇA CASSAR DO SINDICATO DE BELA CRUZ CASO O SINDICATO DOS SERVIDORES NÃO ALTERE O ESTATUTO CONFORME ELE MANDA!  E TAL CARTA CHEGOU PARA INÚMEROS SINDICATOS. É MESMO INACREDITÁVEL! O FIM DO MUNDO! O MAL AGORA SE TORNOU DESCARADAMENTE AUDAZ! DAQUI A POUCO EXCLUIRÃO OS AGENTES DE TRÂNSITO, SERVIDORES DA SAÚDE, PROFESSORES DOS SINDICATOS E TAIS BUROCRATAS É QUE ESCOLHERÃO O NOVO SINDICATO AO QUAL OS SERVIDORES ESTARÃO LIGADOS... SÓ NO BRASIL MESMO... !!! ...

E PARA TORNAR O CRIME E O ABUSO MAIS CLAROS - O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AO PUBLICAR O REGISTRO DE UM SINDICATO ESTADUAL DE SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO NO CEARÁ - SINDILEGIS - - UM SINDICATO COM BASE GEOGRÁFICA GENÉRICA - QUE PODE SOFRER TANTOS DESMEMBRAMENTOS QUANTOS SÃO OS MUNICÍPIOS DO CEARÁ - MIS UMA VEZ DOCUMENTA UM CRIME... ALÉM DE SUA EXISTÊNCIA NÃO TER O PODER DE TIRAR A REPRESENTATIVIDADE DE SINDICATOS DE SERVIDORES JÁ EXISTENTES. Observem a publicação seguida  de matéria sobre da portaria do MTE que concedeu registro ao SINDILEGIS ao tempo que interfere em vários sindicatos de servidores municipais do Ceará, em vermelho:


....Boas notícias para o SINDILEGIS-CE e seu dinâmico Presidente Cícero Santos. Depois de tempos de luta pela validação do SINDILEGIS como Sindicato representante em todo Estado para os servidores legislativos municipais, houve finalmente reconhecimento do fato pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Esta decisão legitima um pioneirismo do SINDILEGIS local e sua intenso empenho pela esclarecimento, conscientização e defesa destes servidores. Seu Presidente, Cícero Santos, também é Diretor da FENALEGIS estando em sintonia com as ações e esforços nacionais da categoria.
Aqui o seu depoimento e a seguir a publicação do reconhecimento e sua extensão:
“Compartilho com os companheiros a publicação HOJE 11/11/2013, no Diário Oficial da União, do pedido de alteração estatutária do Sindicato dos Servidores dos Poderes Legislativos do Estado do Ceará – SINDILEGIS-CE. Agora, de fato e de direito, representamos todos os municípios do Estado, a exceção de Fortaleza. Uma luta iniciada em 2009 que culmina agora com a vitória de toda uma categoria. Vale ressaltar o empenho do Presidente da FENALEGIS, Antônio Carlos, que nos últimos meses, empenhou-se pessoalmente nessa luta para fortalecer nosso segmento. ”
CÍCERO SANTOS SILVA – Presidente SINDILEGIS CEARÁ
segue na íntegra a publicação:
Deferimento de Registro de Alteração Estatutária

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326, publicada em 11 de março de 2013, e na Nota Técnica Nº 1752/2013/CGRS/SRT/MTE, resolve DEFERIR o registro de alteração ao Sindicato dos Servidores dos Poderes Legislativos do Estado do Ceará – SINDILEGIS-CE, processo n. 46285.000435/2009-52, CNPJ 08.962.850/0001-82, para representar a categoria Profissional dos Servidores do Poder Legislativo, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos Municípios de Abaiara, Acarape, Acaraú, Acopiara, Aiuaba, Alcântaras, Altaneira, Alto Santo, Amontada, Antonina do Norte, Apuiarés, Aquiraz, Aracati, Aracoiaba, Ararendá, Araripe, Aratuba, Arneiroz, Assaré, Aurora, Baixio, Banabuiú, Barbalha, Barreira, Barro, Barroquinha, Baturité, Beberibe, Bela Cruz, Boa Viagem, Brejo Santo, Camocim, Campos Sales, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Carnaubal, Cascavel, Catarina, Catunda, Caucaia, Cedro, Chaval, Choró, Chorozinho, Coreaú, Crateús, Crato, Croatá, Cruz, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Eusébio, Farias Brito, Forquilha, Fortim, Frecheirinha, General Sampaio, Graça, Granja, Granjeiro, Groaíras, Guaiúba, Guaraciaba do Norte, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama, Ibiapina, Ibicuitinga, Icapuí, Icó, Iguatu, Independência, Ipaporanga, Ipaumirim, Ipu, Ipueiras, Iracema, Irauçuba, Itaiçaba, Itaitinga, Itapagé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Jardim, Jati, Jijoca de Jericoacoara, Juazeiro do Norte, Jucás, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Madalena, Maracanaú, Maranguape, Marco, Martinópole, Massapê, Mauriti, Meruoca, Milagres, Milhã, Miraíma, Missão Velha, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Mulungu, Nova Olinda, Nova Russas, Novo Oriente, Ocara, Orós, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Pacujá Palhano, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Penaforte, Pentecoste, Pereiro, Pindoretama, Piquet Carneiro, Pires Ferreira, Poranga, Porteiras, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Quixadá, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Reriutaba, Russas, Saboeiro, Salitre, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Benedito, São Gonçalo do Amarante, São João do Jaguaribe, São Luís do Curu, Senador Pompeu, Senador Sá, Sobral, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tarrafas, Tauá, Tejuçuoca, Tianguá, Trairi, Tururu, Ubajara, Umari, Umirim, Uruburetama, Uruoca, Varjota, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará – CE. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES; resolve ainda, DETERMINAR a exclusão da categoria Profissional dos Servidores do Poder Legislativo, na representação do “UNSP-SINDICATO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Servidores Públicos Civil do Brasil.”, Processo n. 24000.004348/89-11, CNPJ 33.721.911/0001-67, no Estado do Ceará; na representação do “Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará/ MOVA-SE – CE”, Processo de n 46010.001488/95-18, CNPJ 23.562.671/0001-41, a exclusão da categoria dos “Servidores do Poder Legislativo”, no estado dos Ceará; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibiapina – SINDSEMIB – CE”, Processo de n. 46000.003613/2005-12, CNPJ 07.228.135/0001-58, a exclusão da categoria dos “Servidores do Poder Legislativo”, no Município de Ibiapina; na representação do SINDIARA – “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba”, CE, Processo de n. 46205.007999/2007-05, CNPJ 07.226.936/0001-84, no Município de “Aratuba”; na representação “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapagé – CE”, Processo de n.46000.003801/94-17, CNPJ 63.394.100/0001-60, no Município de Itapajé; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caririaçu – SINDSMCAR”, Processo de n. 46000.004627/2005-53, CNPJ 07.146.518/0001-87 , no Município de “Caririaçu”; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Trairi – CE”, Processo de n. 46010.002100/2001-41, CNPJ 07.136.098/0001-58, no Município de “Trairi”; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Russa – Ceará”, Processo de n. 46000.005670/2005-36 CNPJ 23.718.349/0001-69, no Município de “Nova Russas”; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixelô – CE”, Processo de n. 46000.000535/97-23 ,CNPJ 07.553.137/0001-12, no Município de ” Quixelô – CE”; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaribara – CE, Processo de n. 46000.002956/2005-60, CNPJ 07.124.729/0001-19, no Município de “Jaguaribara”; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama”, SINDSEP – CE, Processo de n. 46000.013120/2005-91, CNPJ 00.315.020/0001-51, nos Municípios de Itapipoca, Tururu e Uruburetama; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Acopiara-CE”, Processo de n. 46000.016148/2005-80, CNPJ 12.478.608/0001-05, no Município de “Acopiara”; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel – CE”, Processo de n. 46000.014277/2003-71, CNPJ 72.519.648/0001-80, no “Cascavel”; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Bela Cruz, (SINSEPMBC)CE”, Processo de n. 46000.013280/2003- 78, CNPJ 05.807.801/0001-87, no Município de “Bela Cruz”; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga – CE”, Processo de n. 46205.003175/2007-58, CNPJ 41.564.832/0001-18, no do Mmunicípio de “Itaitinga”; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Beberibe- CE”, Processo de n. 46000.004564/2003-73, CNPJ 06.077.411/0001- 61, no do Município de “Beberibe”; na representação do (SINDSERM) – “Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Hidrolândia – CEARÁ”, Processo de n. 46205.007670/2007-36 CNPJ 07.277.732/0001-72, no Município de “Hidrolândia”; na representação do SINDIARA – “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba”, CE, Processo de n. 46205.007999/2007-05, CNPJ 07.226.936/0001-84, no Município de “Aratuba”; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barreira e Acarape/ CE”, Processo de n. 46000.000565/2006-91, CNPJ 63.367.122/0001-30, nos Municípios de “Acarape, Barreira”; na representação do “SINDSEP – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Apuiarés – SINDSEP”, Processo de n. 46205.013090/2007-88, CNPJ 07.892.234/0001-30, no Município de “Apuiarés”; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Chorozinho-CE”, Processo de n. 46000.000147/97-24, CNPJ 02.866.206/0001-24, no Município de “Chorozinho”; na representação do “SINSEMAD – Sindicato dos Servidores Municipais de Madalena – CE”, Processo n. 46346.000005/2008-98, CNPJ: 04.433.684/0001-76, no Município de “Madalena”; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Icó, Orós e Cedro”, CE, Processo de n. 24170.003968/90-89, CNPJ 12.465.092/0001-64, nos Municípios de “Cedro, Icó e Orós”; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ocara – CE”, Processo de n. 46205.004020/94-53, CNPJ 73.933.954/0001-20, no Município de “Ocara”; na representação do “SINDSEP – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Morada Nova – CE”, Processo de n. 46205.011154/2008-97, CNPJ 35.223.478/0001-65, no Município de “Morada Nova”; na representação do “SINDESF – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Frecheirinha – CE”, Processo de n. 46284.000317/2007-92, CNPJ 08.739.947/0001-20, no Município de “Frecheirinha”; na representação do “SINDSEP-ACARAU – Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Acaraú”, Processo de n. 46205.015115/2008-69, CNPJ 07.620.615/0001-60, no Município de “Acaraú”; na representação do “SINDIRUSSAS – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Russas”, Processo de n. 46205.014895/2008-20, CNPJ 09.226.461/0001-51, no Município de “Russas”; na representação do “SINSEMC – Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de Coreaú, Processo de n. 46284.000532/2008-74, CNPJ 09.268.306/0001- 06, no Município de Coreaú; na representação do “SINSPMC – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Chaval”, Processo de n. 46205.003182/2009-11, CNPJ 09.253.003/0001-01, no Município de “Chaval”; na representação do “SINDISPEDRA – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pedra Branca – CE”, Processo de n. 46205.007855/2009-11, CNPJ 10.806.894/0001-65, no Município de “Pedra Branca”; na representação do “Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais do Município de Maracanaú – CE”, Processo de n. 24000.003177/91-09, CNPJ 23.719.222/0001-64, no Município de “Maracanaú”; na representação do “Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Limoeiro do Norte – CE”, Processo de n. 24170.009581/90-81, CNPJ 12.462.131/0001-70, no município de “Limoeiro do Norte”; na representação do “SINTSEP- UMIRIM – Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras no Serviço Público Municipal de Umirim”, Processo de n. 46205.004066/2009-10, CNPJ 08.949.985/0001-08, no Município de “Umirim”; na representação do “SINSEMBS – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brejo Santo – CE”, Processo de n. 46285.000359/2009-85, CNPJ 10.525.043/0001-44, no Município de “Brejo Santo”; na representação do “SINDSPAC – Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras no Serviço Público Municipal de Pacatuba”, Processo de n. 46205.014721/2008-67, CNPJ 09.148.000/0001-08, no Município de “Pacatuba”; na representação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Baturité – CE, Processo de n. 46000.009468/96-86, CNPJ 63.366.496/0001-31, no Município de “Baturité”; na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canidé”, CE, Processo de n. 46010.007198/96-31, CNPJ: 00.449.059/0001-61, na base territorial do município de “Canindé”, e na representação do “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Crateús – CE” Processo de nº 46000.001808/99-91, CNPJ 00.550.575/0001-88, no Município de “Crateús, conforme determina o art. 30 da portaria 326/2013.
http://fenalegis.org.br/novo/index.php/sindilegis-ce-agora-de-fato-e-de-direito-e-estadual/


CONCLUSÃO E CRIMES COMETIDOS PELO SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO: Ora, o Ministério do Trabalho não tem competência jurídica nem constitucional para determinar qualquer exclusão de quem quer que seja do estatuto sindical em que consta a categoria representada. ATÉ PORQUE O SERVIDOR DO PODER LEGISLATIVO PODE-SE FILIAR AO SINDILEGIS, Sindicato Estadual, pode continuar filiado ao Sindicato de servidores municipais e se fundarem um Sindicato com base geográfica municipal só de servidores do Legislativo, nele o servidor também pode-se filiar. FILIAR-SE,  MANTER-SE FILIADO OU DESFILIAR-SE É EXERCÍCIO DE LIBERDADE SINDICAL QUE SÓ COMPETE AO SERVIDOR PÚBLICO. JAMAIS A UM BUROCRATA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, ABUSANDO DO PODER, NA SUA MESA EM BRASÍLIA, BASEADO NUMA PORTARIA INCONSTITUCIONAL E AINDA USURPANDO A SOBERANIA DA ASSEMBLEIA SINDICAL, USURPANDO A FUNÇÃO DE LEGISLAR DO CONGRESSO NACIONAL E A LIBERDADE SINDICAL INDIVIDUAL QUE PERTENCE A CADA SERVIDOR. ENTRE AS PRINCIPAIS LIBERDADES UNIVERSAIS.

OS SINDICATOS AMEAÇADOS DEVEM IGNORAR TAL OFICIO E SE SOFREREM QUALQUER ATO ABUSIVO E ILEGAL POR PARTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, IMEDIATAMENTE COMUNICAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE SUA REGIÃO PARA ABERTURA DAS AÇÕES CRIMINAIS E AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA QUEM ASSINA A CORRESPONDÊNCIA E TENHA PRATICADO O ATO DE PERSEGUIÇÃO.  TUDO ISSO É UMA VERGONHA E UM RETROCESSO À ERA VARGAS! QUE VERGONHA, HEIN, BUROCRATAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO! ALÉM DE TUDO, TAL INTERVENÇÃO É UMA VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS UNIVERSAIS E FUNDAMENTAIS!

Comentários

SINDESF disse…
Dr. Valdecy Alves, bom dia!
Recebi o mesmo documento aqui no SINDESF, como leigo e fazendo parte da nova diretoria e tendo o prazo de 60 dias, não modifiquei nada no nosso estatuto, mas como a carta nos foi enviada de um órgão oficial, enviei copia autenticada de toda a documentação do SINDESF, inclusive estatuto e atas com a eleição da nova diretoria para o Sr. Haiachi no Min. do Trab.e Emp. na Esp. do Ministério, Bl. F, 449 - 4º andar na Coord. Geral de Registro Sindical. Ed. Sede - Brasília - DF. Acreditava eu que toda essa documentação era exigência para renovação do Registro Sindical! Quais medidas devo tomar? Nosso sindicato será prejudicado? aguardo contato! Abraços e fica com Deus amigo.
Att,
Osmanir Leite - pres. do SINDESF
Valdecy Alves disse…
Osmanir, ainda bem que você não mexeu no estatuto. TUDO ISSO É CRIME, ABUSO E ATO DE IMPROBIDADE. Uma vergonha!

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