GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO - DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL – QUE ESTÁ SENDO ATACADO PELO PODER LEGISLATIVO – SOFRENDO TENTATIVA DE ANIQUILAMENTO PELO PODER EXECUTIVO E RADICALMENTE VIOLADO PELO PODER JUDICIÁRIO QUE TEM O DEVER DE GARANTI-LO!



Direção Executiva da FETAMCE - DEBATE SOBRE O DIREITO DE GREVE 
Sua utilização e proteção como ferramenta de luta dos trabalahdores

Na manhã de 26/09/2011, houve um profundo debate da Direção Executiva da FETAMCE, http://www.fetamce.org.br/, sobre o Direito de Greve, seu uso como estratégia de luto, judicialização dos conflitos e as violações que vem sofrendo pelos poderes da República. AFINAL É OU NÃO UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL? SE É UM PRINCÍPIO, COMO PODE SER CASSADO COM BASE EM LEI QUE É INFERIOR A UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL? QUANDO, COMO USÁ-LO! POR QUE ESTÁ SENDO VIOLADO? COMO DEVE AGIR O MOVIMENTO SINDICAL PARA PROTEGÊ-LO??? PERANTE A GREVE QUAL DEVE SER O CORRETO PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO? Eis o eixo do importante debate, que terá um segundo momento.



Do Histórico do Direito de Greve e de Seu Status como Princípio na Constituição Federal


A origem da greve, nos tempos modernos, ocorreu na França, no final do Século XVIII, na Place de Grève (Local dos Gravetos) cuja pronúncia é: http://translate.google.com.br/?hl=pt-BR&tab=wT, à beira do Rio Sena, Paris. Por sua feita o dia 1ª de Maio como dia mundial do trabalho teve como marco a primeira greve geral dos Estados Unidos, que ocorreu em 01 de maio de 1886, precisamente em Chicago. Houve conflitos, violência, prisões e morte de trabalhadores. Na verdade uma homenagem às vítimas que lutaram por Redução de jornada de trabalho; Condições humanas de trabalho. 04 lideranças sindicais foram enforcadas.


LOGO O DIRETO DE GREVE É PATRIMÔNIO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO MUNDO, QUE A GERAÇÃO ATUAL HERDOU E QUE DEVE MANTER E APERFEIÇOAR. ESTÁ EDIFICADO NO SOLO DA LUTA E DO SANGUE!


A definição de greve consta na própria lei de greve, Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, em seu artigo, estendida aos servidores públicos, por força do Mandado de Injunção nº 708/DF, assim definido em seu artigo 2º:

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

A Lei acima não cria o direito de greve. Aliás, nenhuma lei jamais criou o direito de greve. A greve é um fenômeno sociológico, surgiu em plena Revolução Industrial, antes de qualquer lei, que veio para restringi-lo, não para gerá-lo. A greve é um fenômeno tão natural quanto à fome, o sono, a sede. A criação do direito de greve está na Constituição Federal, no artigo 9º e no artigo 37, inciso II:



Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 37: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


O artigo 9º, parte do Capítulo II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, Direito Social por excelência, estendida ao servidor público municipal, estadual e federal, por força do inciso VII, do Artigo 37, todos da Constituição Federal, POSITIVAM O DIREITO DE GREVE, QUE ESTÁ SENDO DESMORALIZADO NO BRASIL, A UM SÓ TEMPO, TANTO PELO PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, QUANTO PELO PODER JUDICIÁRIO.

Importante destacar, que o direito dos servidores públicos, federais, estaduais ou municipais, fazer greve ou criar sindicato foi criado através da Constituição Federal em 1988. LOGO UM DIREITO QUE SÓ TEM 23 ANOS DE EXISTÊNCIA. ANTES DE SER EXERCIDO ESTÃO TENTANDO ACABAR COM ELE!

Bom lembrar ainda, que o Brasil ratificou a Convenção nº 151, da OIT, EM IMPORTANTE FASE DE DISCIPLINAMENTO, FUNDAMENTAL PARA PROTEÇÃO AO DIREITO DE GREVE. . O direito de greve está previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, bem como com base na Convenção Americana de Direitos humanos.


Enedina - Presidenta da FETAMCE - Abrindo o debate sobre Direito de Greve

Mandado de Injunção nº 708/DF


Através do Mandado de Injunção (MI) Nº 708/DF, o STF legislou, estendendo a lei de greve do setor privado ao setor público. Na íntegra em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=558551 Eis importantes fragmentos do MI 708/DF :

MI 708 / DF - DISTRITO FEDERAL - MANDADO DE INJUNÇÃO

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 25/10/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação

DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008

EMENT VOL-02339-02 PP-00207

Parte(s)

IMPTE.(S): SINTEM - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA

ADV.(A/S): JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL

Ementa


EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO XXI).DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.

5. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). pela sociedade.

6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. ...


Dr. Valdecy Alves - Debatendo o Dirieo de Greve - Histórico e Constitucionalidade

Greves no Ceará e Dissídios desde o Mandado de Injunção Nº 708/DF



XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
(Art. 5º - XXXV – CF/88)

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ACIMA é conhecido como PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. Isto é, em qualquer conflito, seja qual for, a palavras final será do Poder Judiciário. Uma invenção da humanidade para evitar que se faça justiça com as próprias mãos. Desde os tempos imemoriais. Antes da Revolução Francesa, Antes do Renascimento, Antes da Idade Média, milênios antes de Cristo. Se a burguesia nos tempos atuais tomou parte do Estado é outro problema, bem diferente do acesso à Justiça, que é um direito humano fundamental. Demonizar o Estado ou a estrutura dos poderes, porque uma classe ou outro o dominou, é como querer demonizar Cristo por conta da Idade Média ou a dinamite, porque alguém desvirtuou seu uso.

Importante destacar que todo mundo diz com muita força: A LEI DO PISO FOI JULGADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL. O STF é a instância máxima da Justiça. Sem dúvida que a exemplo de toda Justiça ou de todos os poderes deixa muito a desejar. TODAVIA, PIOR SERIA SE A ANARQUIA FOSSE TOTAL. ENTÃO TRABALHEMOS PARA APERFEIÇOAR O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, QUE TODO MUNDO TEM DISPUTADO ATRAVÉS DO VOTO, SOBRETUDO OS QUE CONSTITUEM PARTIDOS E SÃO FILIADOS.

Algumas greves no Estado do Ceará que merecem análise à luz da judicialização desde outubro de 2008, quando a o STF julgou o MI 708/DF:

MUNICÍPIO ANO QUEM JUIZOU? SOLUÇÃO OBSERVAÇÃO

Maracanaú Fev/2010 O Município Acordo e julgm Fixou comp. TJCE

Crateús Maio/2009 O Município Julgamento Confronto

Tianguá Julho 2009 O Sindicato Julgamento Confronto

Ubajara Fev/2010 MP Acordo Acordo

Quixeré Julho/2009 Município Acordo Acordo

Ipaumirim Março/2010 O Sindicato Acordo Acordo

Estado Ceará Maio 2009 MP e Estado Acordo Acordo

Fortaleza Maio 2009 MP Acordo Acordo

Fortaleza Abril 2011 O Sindicato Dissídio Recurso

Estado Ceará Agosto 2011 Estado Andamento Andamento

Trairi Agosto 2011 Município Acordo Parcial Andamento

Coube ao dissídio de Maracanaú fixar a competência do Tribunal de Justiça, nos termos do MI 708/DF, no Estado do Ceará, através do dissídio nº 36968 41 2010 8 06 0000, que pode ser acessado em: www.tjce.jus.br. Afastando a competência dos juízes da Comarca, onde faltam, em sua maioria, juízes e autonomia.

Crateús e Tianguá, conflito totalmente judicializados; na maioria deles teve acordo a quase 80%, quem judicializou foi o Estado da Federação, o Município ou o Ministério Público; A minoria judicializada pelo Movimento sindical. Restando claro que a prioridade deve ser a luta da categoria, mas havendo momento onde a única esperança é o dissídio, até para forçar audiências de conciliação e conseguir negociação. Importante ainda destacar que muitos dos acordos firmados, sejam judiciais, extrajudiciais, com pesadas multas, SÃO VIOLADOS PELOS GOVERNOS E QUE ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA OU DECISÃO DE MÉRITO, ONDE NÃO HOUVE ACORDO, PODE SER EXECUTADO, INCLUSIVE COM COBRANÇA DE MULTAS, PEDIDO DE PRISÃO, SENDO CRIME E ATO DE IMPROBIDADE VIOLAR DECISÃO JUDICIAL.

IMPORTANTE DESTACAR QUE DECISÃO JUDICIAL PERMITE ULTRAPASSAR O LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. É UMA DAS EXCEÇÕES.

A NÍVEL DE BRASIL, EM 2011, greve dos profissionais do magistério, destaque para greve de Santa Catarina, que não foi judicializada, durou muito tempo e a categoria voltou sem nada. A Greve esvaziou-se pelo cansaço e decurso do tempo. Greve do Maranhão que conseguiram acordo; Greve de Minas Gerais, pedido de ilegalidade pelo Ministério Público, em andamento; Greve da Paraíba julgada ilegal; Greve do Rio Grande do Norte julgada ilegal...

DISSÍDIOS JUDICIALIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL. NA MAIORIA QUASE ABSOLUTA O PODER JUDICIÁRIO CONCEDENDO LIMINAR DE ILEGALIDADE DE GREVE. Sempre com a tese que o direito à educação cassa o direito de greve como forma de luta pela efetivação da: LEI DO PISO, LEI DO FUNDEB, DO CONTIDO NA LDB... O que é um grande equívoco. Sempre tentam utilizar a tese da ilegalidade da ferramenta de luta para continuar violando o estado democrático de direito, cuja proteção é dever do Poder Judiciário, seu guardião, e do Ministério Público, fiscal da lei.

Moral da história: DOS ATORES SOCIAIS ENVOLVIDOS NO FENÔMENO SOCIAL GREVE, SERVIDORES OU FAZENDA PÚBLICA, PODEM AJUIZAR O DISSÍDIO. QUE PASSA A SER FERRAMENTA DE LUTA SECUNDÁRIA, A SER UTILIZADA CONFORME A CIRCUNSTÂNCIA, PASSANDO PELO CRIVO DA ASSEMBLÉIA, NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL.

O QUE NÃO PODE É DISSÍDIO SER PRIORIDADE OU O OUTRO EXTREMO SER DESCARTADO COM O DISCURSO IMBECIL QUE A JUSTIÇA É BURGUESA! Pois quem tem esse discurso disputa a sua entrada ou no Poder Legislativo ou No Poder Executivo, na tentativa de ocupar vagas no interior do Estado, que dizem, burguês. Então ocupem o Estado e o socializem!


 

Graça Costa - Presidenta da CONFETAM - TDireito de Greve à Luz da Convenção 151 da OIT e a Nível Nacional
  Conclusão – Atos Mínimos e Urgentes
A Serem Praticados

O movimento sindical deve: através de notas, na grande mídia televisiva e escrita, publicar notas em defesa do direito de greve e em repúdio à cultura do Poder Judiciário de julgar greves ilegais, sem sequer ouvir os sindicatos e sem marcar audiência de conciliação. DEVE PRIORIZAR SER UM PODER MEDIADOR;

Necessário realizar audiência públicas em todas as assembléias legislativas do Brasil, com a presença do movimento sindical, Ministério Público e o Poder Judiciário, no caso os Tribunais de Justiça, que têm competência para julgar dissídios ou de ilegalidades de greve, MANUSEADOS PELA FAZENDO PÚBLICA, ou dissídios jurídicos, MANUSEADOS PELO MOVIMENTO SINDICAL EM DEFESA DOS DIREITOS VIOLADOS CAUSADORES DA GREVE, para debater o direito de greve como princípio constitucional, prevalecendo sobre leis ordinárias, que tratem do tema e combater a mania de fixação de multas exorbitantes contra sindicatos e servidores, que já se afiguram verdadeiros abusos, ataques à liberdade sindical e opressão descomunal;

As centrais sindicais devem-se unir para defesa do direito de greve e contra criminalização do movimento sindical e contra ataques à liberdade sindical, que está ocorrendo quando do exercício do direito de greve;

Ao disciplinar a Convenção nº 151, da OIT, além de garantir a negociação eficaz, em curto espaço de tempo, disciplinar a proteção à liberdade sindical e ao direito de greve.




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