ADI 4167 - CONFETAM E FETAMCE SE HABILITAM COMO AMICUS CURIAE - IMPUGNANDO AS ALEGAÇÕES NOS RECURSOS DO GOVERNADORES
Caminhada pelo Trabalho Decente - FETAMCE/CONFETAM - FORTALEZA - CEARÁ - 2011 |
A CONFETAM (Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Brasil - http://www.confetam.org.br/noticias/texto.php?Id=3439) juntamente com a FETAMCE (Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - http://www.fetamce.org.br/) deram entrada no último dia 16/09/2011, junto ao STF, com petição conjunta, na qualidade de AMICUS CURIAE, andamento que consta no site do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
16/09/2011 | Petição | 75276/2011 - 16/09/2011 - CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO BRASIL - CONFETAM E OUTRO - REQUER INGRESSO COMO "AMICUS CURIAE". |
Pode ser visto no seguinte link:
Caminhada pelo Trabalho Decente - FETAMCE/CONFETAM - FORTALEZA - CEARÁ - 2011 |
Amicus Curiae é uma palavra em latim que quer dizer: AMIGO DA CORTE, numa tradução mais para o quotidiano, amigo do Poder Judiciário. Seu papel é auxiliar a Justiça para que chegue ao julgamento mais justo e só pode habilitar-se quem representa pessoas ou categoria que sofrerão os efeitos da decisão. Tanto a CONFETAM como A FETAMCE, juntas, representam milhões de trabalhadores da Educação no Serviço Público Municipal do Brasil.
Na petição, a CONFETAM e a FETAMCE impugnam um a um os argumentos dos recursos dos governadores, que atacam o acórdão do julgamento da ADI 4167/DF, que julgou inteiramente a Lei do Piso como Constitucional, tendo a decisão imediatos efeitos, desde sua publicação, no último dia 24/08/2011. Em síntese, numa linguagem bem simples, alegaram os governadores nos seus recursos:
I- Que tem que ser declarado que piso é remuneração até o trânsito em julgado da Adi 4167/DF;
II- Ao final sendo piso ou remuneração, que a lei só tenha validade após o trânsito em julgado da ADI 4167, ex nunc, o que acarretará a perda de todos os valores retroativos;
III- Que a liminar tendo validade até o trânsito em julgado da ADI 4167, continua suspenso o direito a 1/3 para atividade extraclasse, não podendo haver cobrança do retroativo;
IV- Qual seria a verdadeira data de validade do valor do piso: a que consta no artigo 3º da Lei do piso (01 de janeiro de 2008) ou 8º ( a partir da data da publicação da lei, em 17/07/2008);
V- Requerem seja dado efeito modificativo ao acórdão recorrido, alterando o mérito da ação.
VI- Requer, O Rio Grande do Sul, a modulação da implementação do piso, calculando em 01 ano e meio, após o trânsito em julgado da ADI, o prazo para implementar o piso;
VII- Alegam o Brutal impacto financeiro no orçament, caso tenham que implementar o piso;
VIII- Coloca a limitação da Lei de Responsabilidade fiscal como limitação à implementação do piso;
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