LIBERDADE SINDICAL – DESNECESSIDADE DO REGISTRO SINDICAL SEGUNDO O STF – REGISTRO SINDICAL COMO FERRAMENTA DE CORRUPÇÃO – CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO IMPOSTO SINDICAL – NECESSIDADE DE ENVOLVER O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MORALIDADE – TRANSPARÊNCIA – NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOBRETUDO AOS PEQUENOS SINDICATOS COM BASE MUNICIPAL
Fiscalizar - Denunciar a Politicagem e a Apropriação Indébita SOBRETUDO PARA PROTEGER OS DIREITOS E O PATRIMÔNIO MATERIAL DOS PEQUENOS SINDICATOS COM BASE MUNICIPAL |
O sistema sindical brasileiro,
o que vale para o setor público e sindicalismo no setor privado, graças à falha no artigo 8º da Constituição Federal,
é disciplinado de forma confusa, o que dá margem a todo tipo de abuso,
oportunismo, politicagem e corrupção. Está constituído, a exemplo da República
Federativa do Brasil, em 03 níveis:
1) A nível de Municípios ( um ou mais
município - base municipal)
2) A nível estadual ( base estadual) e
3) Federal (base nacional)
Por excelência, a base do
movimento sindical é o sindicato de base municipal (sindicato de 1º grau), que
somado a outros formam a federação (sindicato de 2º grau) , por suas feita as federações se unindo formam a confederação
(sindicato de 3º grau). No Brasil ainda existem as centrais sindicais. Todavia
há sindicatos de bases estaduais e até federais. São exceções. Sobretudo com a
vigência da tese do desmembramento geográfico ou por categoria adotada nos dias
atuais pelo Supremo Tribunal Federal.
Um dos resquícios da era Vargas
é o Imposto Sindical. Mantido pela atual
Constituição no inciso IV, do artigo 8º. POR SER IMPOSTO SE TRATA DE DINHEIRO
PÚBLICO. O QUE FAZ COM QUE DIRIGENTES SINDICAIS RESPONSÁVEIS POR SUA GESTÃO SEJAM ELEVADOS À CATEGORIA DE AGENTES PÚBLICOS,
sujeitos à penas qualificadas pelo Código Penal Brasileiro e a serem
enquadrados em crime de improbidade, sem prejuízo do ressarcimento dos
prejuízos que devem ser suportados pela entidade sindical que dirijam. Tudo quando
do mau uso ou se apropriando indevidamente de parte do imposto sindical que não
lhe pertence.
A manutenção do imposto sindical
foi um erro do constituinte, vez que os sindicatos têm a liberdade de adotar a
taxa negocial, que permite arrecadações voluntárias da categoria, que chega a
10% do total da folha de pagamento de um
mês da categoria, tendo como quando a data base e o desconto sobre a folha
reajustada. Tendo a taxa negocial como base, o valor final para o sindicato
corresponde a 3 vezes mais que o arrecadado via imposto sindical pago de forma
voluntária. A CAMPANHA QUE A CUT ADOTA
DE EXINGUIR O IMPOSTO SINDICAL ESTÁ INCORRETA, DEVERIA SER: TRANSFORMAR O IMPOSTO SINDICAL EM TAXA NEGOCIAL. Aproveitando para melhor disciplinar a
questão da taxa negocial.
Todavia, qual a realidade
cruel vigente??? Que as chamadas almas sinistras ou espíritos das trevas,
pegaram a previsão do imposto sindical no inciso IV do artigo 8º da
Constituição e uniram ao inciso I, para criar uma interpretação que conduziu e
tem proporcionado muita politicagem e os mais terríveis ataques à liberdade
sindical: seja pelo Poder Executivo,
seja pelo Poder Legislativo, seja por alguns do Poder Judiciário, seja por alguns
membros do Ministério Público, seja de sindicatos contra outros sindicatos. NUM
CAMPO FÉRTIL ASSIM DE ANARQUIA E DE MÁ-FÉ não tinha como surgir o pior de todos
os males: A DONA CORRUPÇÃO!
Ainda bem, que em novembro
de 2011, o STF prolatou a decisão abaixo, mas só depois do caso de corrupção do
Ministro Lupi, do Ministério do Trabalho, que estava, segundo as denúncias,
vendendo a concessão de registro a sindicatos. TINHA TRANSFORMADO O MINISTÉRIO
DO TRABALHO NUM BALCÃO DE NEGÓCIOS, ONDE A CONCESSÃO DO REGISTRO ERA A
MERCADORIA, vendida por dinheiro ou por apoio político. Antes tarde do que nunca, o STF varreu tal
ferramenta, isto é, a obrigação de registro sindical no Ministério do Trabalho para
o sindicato ter personalidade jurídica. Eis a ementa da histórica decisão:
Assim, tanto para receber
imposto sindical, quanto para representar a categoria, um sindicato, seja do setor privado, seja do setor
público, não precisa mais do registro sindical, que é uma exigência absurda
à luz da atual liberdade sindical adotada pela Constituição Brasileira.
Todavia, aconselho que retirem obtenham
o inútil registro, NEM QUE SEJA VIA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O MINISTÉRIO DO
TRABALHO, pois com o futuro disciplinamento
da convenção nº 151 da OIT, com certeza darão um jeito de ter prioridade de
manter a representatividade de quem tiver o maldito registro, que só serviu
para alimentar a corrupção e a politicagem, onde a história do registro, REPITO, FOI DESVIRTUADA E CASADA COM O
DIREITO A RECOLHER MILHÕES E MILHÕES DO IMPOSTO SINDICAL DE FORMA NADA ÉTICA. O
que no Rio de Janeiro atraiu até o crime organizado, que passou a fundar os
seus sindicatos para arrecadarem o Imposto Sindical, que em São Paulo tem
causados assassinatos de toda ordem, entre sindicalista de sindicatos de
gaveta, criados só para o desvio de Imposto Sindical.
A EXIGÊNCIA DO REGISTRO
SINDICAL ERA UMA REALIDADE SOBRE A QUAL AINDA ESTÁ ASSENTADA UMA VERDADEIRA
MÁFIA AINDA OCULTA, A MÁFIA DO IMPOSTO SINDICAL, QUE NÃO TARDARÁ SER DESBARATADA
PELO MINSITÉRIO PÚBLICO FEDERAL, até porque parte do imposto sindical pertence
ao próprio Ministério do Trabalho. ALÉM DE TODO IMPOSTO SER DINHEIRO PÚBLICO
AINDA PARTE DO IMPOSTO PERTENCE A UNIÃO,
O QUE MOSTRA QUE O IMPOSTO NÃO É APENAS SINDICAL.
Como advogado da Federação
dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará, FETAMCE, tive
e tenho oportunidade de acompanhar os mais variados processos envolvendo
sindicatos filiados à FETAMCE, tendo como objeto imposto sindical. O que me
possibilita enriquecer de forma prática o presente artigo. IMPORTANTE SALIENTAR COMO DEVE SER DISTRIBUÍDO ATUALMENTE
O IMPOSTO SINDICAL UMA VEZ ARRECADADO, darei exemplo dos sindicatos municipais,
mas que se aplica da mesma forma a todo o movimento sindical brasileiro dos setores
público e privado, previsão no artigo 589 da CLT:
Art. 589. Da importância da
arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela
Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo
Ministro do Trabalho:
II - para os trabalhadores: (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
Assim, 80% cabem ao movimento
sindical do 1º ao 3º grau: 60% para o Sindicato, 15% para Federação e 5% para Confederação. Sem contar
com os 10% que cabem à central Sindical a que é filiado o sindicato de base.
Ficando 10% para União, através do Ministério do Trabalho como credor.
TODAVIA ATÉ março de 2008,
não existia previsão de imposto sindical para centrais sindicais. A Lei Federal
nº 11648/2008 reduziu a parte do imposto sindical que era para o Ministério do
Trabalho de 20% para 10%. Destinando 10% para centrais sindicais.
E quando não existe um
sindicato da categoria o que acontece? Para quem vai o imposto sindical? A
resposta está no artigo 591 da CLT:
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na
alínea c do inciso I e na
alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados
à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Assim, conforme a alínea “D”
do inciso II, do artigo 589, da CLT:
II - para os trabalhadores: (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
Portanto, os 60% que
deveriam ser destinados ao sindicato que não existe irão para Federação existente
da categoria. E conforme o parágrafo único do mesmo artigo 591, os 15% que
caberiam à Federação, quando esta fica com os 60% do imposto sindical, que
seria do sindicato inexistente, são destinados à Confederação à que a Federação
é filiada:
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas
alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do
inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à
confederação. (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
As regras acima devem ser
RADICALMENTE OBSERVADAS, cabendo sua fiscalização ao MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL E FEDERAL, este para zelar pelo percentual do imposto sindical que
cabe à União. Violando-se as previsões acima estarão sendo cometidos crimes
qualificados e prejuízos materiais que comportam ações de caráter indenizatório,
nos termos do Código Civil Brasileiro.
ALGUNS EXEMPLOS DE CORRUPÇÃO QUE NO MEU TRABALHO JÁ VI – APESAR
DE SEREM EM BASES DE SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS O MESMO SE APLICA A
SERVIDORES ESTADUAIS – FEDERAIS E A TODO O MOVIMENTO SINDICAL QUE REPRESENTA
CATEGORIA DO SETOR PRIVADO:
1) Municípios que não descontam o imposto
sindical alegando que o sindicato não tem registro sindical;
2) Municípios que não descontam imposto
sindical mesmo o sindicato tendo registro sindical;
3) Municípios que descontam imposto
sindical e passa para sindicato que nada tem a ver com a categoria representada
pelo sindicato que recebe o repasse ou se trata de sindicato mais genérico
recebendo o que pertencia a sindicato mais específico. AÍ VC TEM UM SINDICATO
ROUBANDO O OUTRO, UNINDO-SE A UM POLÍTICO CORRUPTO E VIOLADOR DA LIBERDADE SINDICAL.
NA VERDADE TEM-SE CONDUTA TIPIFICADA COMO ESTELIONATO, COMPORTANDO FORMAÇÃO DE QUADRILHA;
4) Municípios que descontam imposto
sindical e se apropriam do valor para si ou é desviado para autoridades daquele
município. CRIME DE PECULATO, MUITAS VEZES COM FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CONDUTA
TIPIFICADA COMO IMPROBIDADE, QUE LEVA A FICAR FICHA SUJA, SEM PREJUÍZO DO
RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS;
5) Sindicatos que enviam guias sindicais para
recolher imposto sindical para os municípios sem representar as categorias,
mesmo sabendo que naquele município tem sindicato menor, mais específico tanto
geograficamente quanto em termo de representação da categoria. CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA QUALIFICADA, MUITAS VEZES COM FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CONDUTA
TIPIFICADA COMO IMPROBIDADE, QUE LEVA A FICAR FICHA SUJA, SEM PREJUÍZO DO
RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS;
6) Sindicatos de grau superior que recolhem
imposto sindical integralmente sem repassar o que é devido aos SINDICATOS NEM
AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA QUALIFICADA, MUITAS VEZES COM FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CONDUTA
TIPIFICADA COMO IMPROBIDADE, QUE LEVA A FICAR FICHA SUJA OS ENVOLVIDOS, SEM
PREJUÍZO DO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS;
CONCLUSÃO: A necessidade de registro sindical, que
se transformou em base de corrupção para repasse de imposto sindical,
felizmente caiu por terra por decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Aqui no
Estado do Ceará já tínhamos formado jurisprudência sobre o tema no TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, onde eu mesmo trabalhei como advogado: Um caso
envolvendo o Sindicato dos Servidores do Município de Piquet Carneiro, Processo nº 2004.0009.1652-1/0 e outro caso envolvendo
o Município de Maracanaú, processo de Dissídio de Greve nº 36968-41.2010.8.06.0000/0, envolvendo o SINDICATO UNIFICADO DOS PROFISSIONAIS
EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ – SUPREMA, um processo desde 2004 e outro
do ano de 2010. Bem anterior à decisão do STF que é de novembro de 2011. A decisão do STF, na íntegra, pode ser acessada no link ao final do artigo.
POR SUA FEITA, é importante que se transforme o imposto sindical em
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, paga de forma voluntária, passando a ser integralmente
do sindicato de base e na data base da negociação, correspondente a 10% da folha
de pagamento do mês da negociação, já corrigida, que permite, no mínimo,
arrecadar até 03 vezes mais que o Imposto
sindical. Mesmo respeitando-se o direito das entidades sindicais de 2º e 3º
grau à arrecadação.
OS CASOS DE
CORRUPÇÃO DEVEM SER IMEDIATAMENTE DENUNCIADOS
TANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e
qualquer cidadão ou cidadã, da categoria ou não, ou qualquer sindicalista
poderá mover individualmente ação popular, isenta de recolhimento de custas,
uma ferramenta perfeita para oposições sindicais, fortalecendo a democracia,
fiscalizar a maioria que está no poder, com base no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição
Federal: LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
figurarão como a acionados O MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OS SINDICATOS ENVOLVIDOS DE
TODOS OS GRAUS EM DESVIOS, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU MAU USO DO IMPOSTO SINDICAL.
O que envolver a parte criminal será de competência no Ministério Público
Federal, os atos de improbidade de competência do Ministério Público Estadual,
as ações de caráter indenizatórias caberão aos vitimados.
A PALAVRA
MÁGICA É: FISCALIZAR SEMPRE TUDO QUE
FOR DINHEIRO PÚBLICO! PARA ABRIR A MALA PRETA NADA MELHOR QUE UMA LIMINAR EM AÇÃO
POPULAR. SINDICATO TANTO PODE MANUSEAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUANTO PODE REPRESENTÁ-LA
PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO A AJUÍZE.
Pois no
trato do Imposto Sindical, que como imposto, com supedâneo constitucional, com
base no artigo 8º, inciso IV combinado com artigo 149 caput: Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou
econômicas......,
todos da Constituição Federal, sofrem o dever de cumprir o previsto no artigo 37,
caput, da mesma Carta Magna: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
SUGESTÃO IMEDIATA: NO CASO DO CEARÁ, SOBRETUDO É NECESSÁRIO:
1)
ABRIR
INVESTIGAÇÃO CONTRA CSPB, QUE ARRECADOU E ARRECADA MILHÕES INDEVIDAMENTE;
2)
CONTRA MUNICÍPIOS,
FUNDAÇÕES E AUTORIDADES PÚBLICAS QUE SE APROPRIAM E SE APROPRIARAM DO IMPOSTO
SINDICAL;
3)
CONTRA
ENTIDADES SINDICAIS CEARENSES, QUE SE APROVEITAM
PARA RECOLHER INDEVIDAMENTE O QUE NÃO
LHE PERTENCE, PREJUDICANDO HUMILDES SINDICATOS
MUNICIPAIS.
A decisão na
íntegra do STF, QUE PROTEGE VERDADEIRAMENTE A LIBERDADE SINDICAL E MORALIZARÁ
ESSA HISTÓRIA DA ARRECADAÇÃO até o imposto sindical ser substituído pela taxa
negocial, acaba com os efeitos jurídicos
do registro sindical que tem sido utilizado como âncora para corrupção na
arrecadação do imposto sindical, que, sem dúvida, deve dar lugar à taxa negocial,
PODE SER ACESSADA NO SEGUINTE LINK: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=627918
Comentários
VAL
AGORA, UMA CURIOSIDADE: OS NOVOS SINDICATOS QUE ESTÃO SE FORMANDO NÃO DEVERÃO OBEDECER AQUELA MALDITA PORTARIA DO MINISTÉRIO QUE REGULA OS REGISTROS DO SINDICATO?