LEIA MONOGRAFIA COMPLETA SOBRE OS MECANISMOS CONSTITUCIONAIS DE EXERCÍCIO DE DEMOCRACIA DIRETA NO BRASIL - AUTOR; KHAYYAM PERSEU - ESTAGIÁRIO DO ESCRITÓRIO DO DR. VALDECY ALVES - LEIA ENTREVISTA E MONOGRAFIA COMPLETA
Khayyam Perseu - Estagiária e autor da monografia |
ENTREVISTA NA ÍNTEGRA:
1) BLOG: Por que escolheu o tema do exercício da democracia direta, a participação popular, para sua monografia?
Khayyam Perseu: Porque infelizmente no Brasil, vivenciamos uma crise no sistema representativo. Aqueles que deveriam representar os interesses da população, atendendo as necessidades do seu povo, se apropriam da máquina pública para atender seus próprios interesses. O que se percebe na prática é um grande distanciamento entre os representantes e representados. Dessa forma, para entender o caos político do nosso país, achei interessante pesquisar a história da democracia participativa no constitucionalismo brasileiro, além de analisar se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, há meios que possibilitam aos cidadãos a participarem ativamente da vida política, bem como se tais meios possuem eficácia ou se apenas não passam de leis simbólicas que dão uma falsa sensação de garantia de direitos.
2) BLOG: Qual das constituições da história do Brasil é a que tem mais ferramentas de participação direta?
Khayyam Perseu: Não há dúvidas que é Constituição atual vigente, a carta magna de 1988. Não é à toa que ela é chamada de Constituição Cidadã. No decorrer do constitucionalismo brasileiro durante o período de 1824 até a constituição de 1967 o povo não tinha muitos meios de participar ativamente da vida política do Estado. A Constituição atual, ao contrário, em termos quantitativos foi a constituição que mais previu instrumentos de participação popular. Só que não adianta vivermos em uma democracia e termos vários mecanismos de democracia direta se o povo não tem consciência política e não conhece a realidade que o cerca.
3) BLOG: Você sabe informar se tais ferramentas são muito utilizadas no Brasil e qual o perfil de quem as utiliza?
Khayyam Perseu: Há vários mecanismos que garantem a participação direta do povo na vida política do Estado. A Constituição fala do voto direto, plebiscito, referendo e iniciativa popular. Mas a gente poderia apontar outros, como: a ação popular, existe também o instituto do orçamento participativo, na lei orgânica municipal de Fortaleza há a previsão do veto popular, na lei de acesso à informação existe o direito do cidadão participar de audiências públicas. Entretanto, infelizmente, o princípio da soberania popular no Brasil se limita na maioria das vezes apenas ao direito de votar e ser votado. O nosso país ainda está longe de ser uma verdadeira democracia, aquela que o povo participa diretamente da vida política do Estado, tomando decisões por meio do plebiscito e referendo, propondo leis de iniciativa popular, fiscalizando a administração pública, moldado o país conforme o exercício da cidadania. Entretanto, é importante ressaltar que entre os advogados a ação popular também é bastante utilizada. Lembro-me que vários advogados em 2016 entraram com a ação popular para anular a nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como Ministro-Chefe da Casa Civil. Também houve outro caso de repercussão nacional de uma ação popular que visava anular o decreto do presidente Michel Temer que extinguia a reserva nacional do cobre e Associados da Amazônia.
4) BLOG: Qual das ferramentas de participação popular é a mais poderosa de todas?
Khayyam Perseu: Todos os mecanismos de democracia direta têm sua importância. O referendo no Uruguai e na Suíça tem força para derrubar um projeto de lei. O plebiscito no Brasil possibilitou em 1993 a forma e sistema de governo que viveríamos. A iniciativa popular proporciona ao cidadão brasileiro a apresentar projetos de leis populares no âmbito federal, estadual e municipal. Mas ao meu ver, a ferramenta de democracia participativa mais poderosa no Brasil é a ação popular, pois ela é um instrumento de controle de atos imorais e ilegais cometidos pela Administração Pública. Importante lembrar que tal mecanismo visa a anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Só por curiosidade, em outros países existem outros instrumentos de participação popular que também acho bastante interessante, quais sejam: o Recall jurídico norte-americano e o abberufungsrecht Suíço. Ambos propiciam aos cidadãos o direito de revogação do cargo de um político, isto é, de cassar o mandato de um representante que perdeu a confiança de seu povo. A diferença que o recall visa cassar um mandato individual e o abberufungsrecht objetiva cassar mandatos de vários políticos ao mesmo tempo.
5) BLOG: Qual constituição foi a pior em termos de participação popular?
Khayyam Perseu: A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 foi a pior ao meu ver. Primeiro porque a própria República foi instaurada sem a participação popular. Segundo, durante o período da República das Espadas o primeiro presidente do país, Deodoro da Fonseca, foi eleito de forma indireta, isto é, sem o voto direto do povo brasileiro. O segundo, Floriano Peixoto, durante o seu mandato, tinha como dever legal convocar novas eleições, entretanto o mesmo optou por ficar no poder, iniciando em razão disso uma guerra civil. O terceiro presidente foi Prudente de Morais, eleito apenas com 2,2% do voto direto da nação brasileira. Além do mais, tais representantes do povo nesse período, representavam apenas os interesses dos grandes latifundiários. Foi na República velha que existiu a política do café-com-leite, em que havia um acordo firmado entre as oligarquias estaduais e o governo federal para que os presidentes da República fossem escolhidos apenas entre os políticos de São Paulo e Minas Gerais. E no que tange ao ordenamento jurídico a primeira Constituição Republicana não acolheu a ação popular, que outrora existia na Constituição Imperial, o voto não alcançava os analfabetos, eclesiásticos e as mulheres, estas consideradas relativamente incapazes. Para piorar ainda mais a situação, aqueles que votavam estavam submetidos ao voto de cabresto, em que os coronéis controlavam o voto popular, por meio do abuso de autoridade, já que estes deslocavam jagunços para os locais de votação para ver em quem o eleitor iria votar e como o voto era aberto, o eleitor que votasse contra os interesses do coronel, era identificado e sofria retaliações por suas escolhas. Então, não há dúvidas que a constituição de 1891, que perdurou até o fim da República velha, foi a pior em termos de participação popular e no que diz respeito a própria democracia.
6) BLOG: Você acha que com a crise da democracia representativa sai fortalecida a participação popular como exercício direto da democracia?
Khayyam Perseu: Não. A crise da democracia representativa não é de hoje. No Brasil, seja no Império ou na República atual, sempre houve crise no sistema representativo. Até mesmo a forma da promulgação de 1988 merece ser alvo de algumas críticas. Por exemplo: a Assembleia Constituinte que promulgou a Constituição atual foi soberana, isto é, sem consulta ou ratificação popular, o que já demostra a partir daí um grande desrespeito ao princípio da soberania popular. Só para situar, o princípio da soberania popular é a doutrina pelo qual o Estado é criado e sujeito a vontade dos governados, estes os verdadeiros titulares do poder constituinte e fonte de todo poder político. Então, a partir do momento que o Estado toma uma decisão de extrema importância para uma nação, e este não é consultado, não há dúvidas, ao meu ver, de uma grande violação ao próprio regime democrático. Lamentavelmente a história do povo brasileiro sempre foi de resignação, ou seja, as pessoas daqui aceitam de modo passivo a corrupção, contenta-se com pouco, bem como não se preocupam em tomar iniciativas que influenciam ou alterem a realidade desastrosa que o cerca, acreditando que a solução de todos os males é responsabilidade do governo combatê-la.
Logo, mesmo diante da crise da democracia representativa, reforçando, que sempre existiu em nosso país, ainda estamos muito longe de sair fortalecidos no que tange ao exercício da democracia participativa em sua totalidade. Todavia, para dar uma resposta mais satisfatória e menos niilista, de 2013 para cá, houve sem dúvidas várias manifestações populares contra corrupção e movimentos como a recente greve dos caminhoneiros que demostraram a verdadeira força do povo face ao Estado com repercussão nacional... Como aconteceu com a derrubada da PEC 37, o impeachment da ex presidente Dilma e a diminuição da carga tributária dos combustíveis. Na história atual também houve outros movimentos populares de grande relevância, tais como: a Marcha da Família com Deus pela liberdade, Diretas já e caras-pintadas. Só que ainda tudo isso representam pequenos passos de uma longa caminhada.
7) BLOG: Quais são as formas atuais de participação direta, popular, na atual Constituição Federal?
Khayyam Perseu: O artigo 14 da CRFB/88 considera o voto direto e secreto, tal como o plebiscito, referendo e inciativa popular como formas de participação direta. Entretanto, são apenas exemplificativos, pois no ordenamento jurídico brasileiro existem outros mecanismos de democracia participativa já referidos anteriormente.
8) BLOG: Que ferramentas de participação direta você acha que faltam na atual Constituição? Por que seria importante adotá-las?
Khayyam Perseu: Na verdade, as ferramentas de participação direta que temos regulamentadas hoje não possuem muita eficácia para o fim pelo qual foram criados, quais sejam: permitir amplamente o exercício da cidadania. Primeiro, de nada adianta termos vários mecanismos de participação popular se o povo não tem consciência política. Infelizmente, não há nas escolas brasileiras o ensino da Constituição e instrução cívica das pessoas, além de que o diploma legal impede o poder de iniciativa dos plebiscitos e referendos deflagrados pelos cidadãos, somente os parlamentares, quando acharem conveniente, exceto no caso obrigatório do §3º e 4º do artigo 18 da Constituição Federal, podem decidir em que situações os governados podem ou não ser consultados, limitando dessa forma o princípio da soberania popular e consequentemente o uso desses institutos.
Há também alguns entraves para democratização para propositura da ação popular, tal como a necessidade de advogado para postular em juízo, além da comprovação do título eleitoral, o que neste caso, restringe a legitimidade ativa, impedindo que pessoas desprovidas de título de eleitor e pessoas jurídicas proponham tal instrumento de democracia direta. Em relação ao instituto da iniciativa popular, os requisitos para sua propositura são muito rígidos, o que torna um empecilho para o povo fazer valer seu direito. Logo antes de pensarmos em incluir novos mecanismos democracia direta em nosso ordenamento jurídico é muito importante antes fazer valer aqueles que já existem. Então é necessário primeiramente que haja a inclusão do ensino obrigatório da Constituição Federal nas escolas para que os jovens compreendam como funciona a mecânica da ordem constitucional do Estado para o exercício da cidadania e para formação de um pensamento crítico ante as normas constitucionais que o norteiam.
É claro que o ensino da carta magna não seria exercido nos mesmos moldes que no curso de direito, ao contrário, ela seria ensinada de uma forma mais acessível e com uma linguagem mais adequada ao público jovem. Hoje existe a “constituição em miúdos” voltada para crianças e adolescentes. Importante ressaltar que em 2015, o senador Romário apresentou um projeto de lei, PL 70/2015, que visava incluir o ensino da matéria constitucional nas escolas, todavia, a ultima alteração no processo legislativo foi em outubro de 2015, o que demostra uma clara evidência que não é do interesse dos representantes do povo querer que a população brasileira ganhe consciência política, bem como eles não estão preocupados em fazer uma reforma legislativa e aprovar novos projetos de lei para tornar mais eficazes os institutos já existentes. Então, minha recomendação no cenário atual é que ao menos cada cidadão cumpra com sua parte, assim ao invés de se limitar apenas em dizer “O Brasil que eu quero” seria bem mais interessante tornar esse desejo de um país melhor através de ações que fazem toda a diferença. Logo, devemos abandonar a cultura do fatalismo. Se as famílias soubessem educar melhor os seus filhos desde a base, ensinando o valor do trabalho e da coletividade (partilhando atividades domésticas em casa independentemente de gênero, incentivando os menores a serem pequenos aprendizes), se as escolas fizessem sua parte no que tange à formação de cidadãos e não apenas doutrinassem os jovens a passar no vestibular e os servidores públicos dessem o melhor de si para atender a população, certamente estaríamos em um país melhor.
9) BLOG: Quais foram as principais dificuldades na sua pesquisa sobre a participação popular?
Khayyam Perseu: O tempo. Quando estamos no final do curso tudo é muito corrido. Primeiro porque temos prazo para entrega dos capítulos, aliado a isso também existem outras obrigações que ocupam a nossa mente, seja porque temos que fazer petição para os assistidos, tal como análise processual de alguns apenados para fazer o parecer de indulto ou comutação. Sem contar das provas a que nós alunos estamos submetidos.
10) BLOG: Você pretendo publicar como livro o seu trabalho?
Khayyam Perseu: Diversas pessoas fizeram parte da nossa história e são lembradas pelos seus feitos políticos, sociais, científicos, militares ou livros que escreveram. Então não há duvidas que a publicação de um livro eterniza um ser humano através da escrita. Eu gosto de escrever e partilhar informações, porém o meu trabalho monográfico ainda é apenas uma introdução de uma pesquisa que merece ser mais aprofundada. Sobre o assunto eu ainda poderia falar sobre a desobediência civil bem como outros mecanismos de democracia direta que existem em nosso ordenamento jurídico e no mundo. A Suíça é um país conhecido por sua democracia direta, então vale a pena fazer um estudo para entender como funciona a participação popular nesse país. Só que no momento minhas preocupações são outras. Como qualquer estudante em final de curso eu me preocupo com a minha independência financeira, e como eu quero seguir a carreira militar, eu preciso estudar para alcançar os meus sonhos. Assim, planos para publicar livro sobre o meu trabalho ou qualquer outro assunto estão no futuro.
FUNDAÇÃO
EDSON QUEIROZ
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR
CENTRO
DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
Curso de Direito
UMA BREVE
ANÁLISE SOBRE OS MECANISMOS CONSTITUCIONAIS DE DEMOCRACIA DIRETA NO BRASIL:
INICIATIVA POPULAR, AÇÃO POPULAR, PLEBISCITO E REFERENDO
O
ALUNO DE ENSINO MÉDIO NÃO PROFISSIONALIZANTE E A
PSSIBILIDADE
DE ESTÁGIO
EM ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PRIVADOS
Khayyam
Perseu Dantas Alves
Matrícula 1312713/1
cula
0021100-1
Maio, 2018
|
UMA BREVE
ANÁLISE SOBRE OS MECANISMOS CONSTITUCIONAIS DE DEMOCRACIA DIRETA NO BRASIL:
INICIATIVA POPULAR, AÇÃO POPULAR, PLEBISCITO E REFERENDO
Monografia
apresentada como exigência parcial para a obtenção do grau de bacharel em
Direito, sob a orientação de conteúdo do professor Emmanuel Roberto Girão de
Castro Pinto e orientação metodológica do professor José Cauby de Medeiros Freire.
Fortaleza – Ceará
2018
KHAYYAM
PERSEU DANTAS ALVES
UMA BREVE
ANÁLISE SOBRE OS MECANISMOS CONSTITUCIONAIS DE DEMOCRACIA DIRETA NO BRASIL:
INICIATIVA POPULAR, AÇÃO POPULAR, PLEBISCITO E REFERENDO
Monografia apresentada à banca
examinadora e à Coordenação do Curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas
da Universidade de Fortaleza, adequada e aprovada para suprir exigência parcial
inerente à obtenção do grau de bacharel em Direito, em conformidade com os
normativos do MEC, regulamentada pela Res. nº R028/99 da Universidade de
Fortaleza.
Fortaleza (CE), 22 de maio de 2018.
Emmanuel Roberto Girão de Castro
Pinto, Ms.
Prof. Orientador da Universidade de
Fortaleza
Caroline Pontes Almeida, Ms.
Prof. Examinadora da Universidade de
Fortaleza
Nestor Alexandre de Sousa Júnior, Ms.
Prof. Examinador da Universidade de
Fortaleza
José Cauby de Medeiros
Freire, Ms.
Prof. Orientador de
Metodologia
Profª. Núbia Maria Garcia Bastos,
Ms.
Supervisora de Monografia
Coordenação
do Curso de Direito
Os grandes navegadores devem sua reputação aos
temporais e tempestades.
Epicuro (filósofo grego)
AGRADECIMENTOS
Aos
professores e orientadores, Emmanuel
Roberto Girão de Castro Pinto e José
Cauby de Medeiros Freire, pelo apoio e encorajamento contínuos na pesquisa, aos
demais mestres da casa, pelos conhecimentos transmitidos, e à Diretoria do
curso de graduação da Universidade de Fortaleza, pelo apoio institucional e
pelas facilidades oferecidas.
Aos meus
pais, pelo carinho, paciência, zelo, apoio financeiro, espiritual, que sempre
me guiaram e apoiaram nos meus estudos, por envidarem esforços por uma educação
de qualidade e incentivos nas horas difíceis, de desânimo e cansaço.
Aos meus
irmãos e aos meus sobrinhos recém-nascidos por gerarem em mim uma disposição
nova a cada dia para permanecer firme e forte na luta e por gerarem no meu
cotidiano uma imperscrutável alegria.
Aos meus
amigos que contribuíram na minha formação acadêmica e que de forma recorrente
proporcionam uma intensa felicidade em minha vida, além de tornarem muito dos
meus sonhos uma realidade.
RESUMO
Neste trabalho
monográfico, realizar-se-á uma abordagem crítica acerca dos mecanismos constitucionais
de democracia direta, desde os aspectos históricos, inclusive no que tange a
formação do Estado na visão dos contratualistas e naturalistas, as
características dos instrumentos de participação popular previstas na carta
magna e evolução destes no decorrer do constitucionalismo brasileiro. Na
presente pesquisa, analisa-se se a democracia brasileira viabiliza de forma
efetiva a participação do povo na vida política, tomando decisões por meio de
referendo e plebiscito, propondo leis de iniciativa popular, exercendo o
controle e fiscalização da administração pública, decidindo o futuro do país
por meio da cidadania. Inicialmente, apresentam-se as considerações gerais
sobre democracia, o conceito e as formas desta, bem como sobre a crise do
modelo representativo. Logo
em seguida, discute-se sobre a origem do estado e da sociedade e evolução
histórica dos instrumentos de democracia direta nas constituições do brasil,
abordando o conceito e elementos formadores do Estado, assim como a origem do
estado na perspectiva de Rousseau e Thomas Hobbes. Finalmente, abordam-se a
inclusão do ensino da matéria constitucional nas escolas, adentra no tema da
lei de iniciativa popular, plebiscito, referendo e ação popular. O estudo foi
realizado por meio de pesquisa bibliográfica. Ao término da pesquisa,
conclui-se que, atualmente, os mecanismos constitucionais de democracia direta
não possuem eficácia e são insuficientes para um país que se declara
democrático. Não há no brasil, por exemplo, previsão do veto popular e do
direito de revogação, como o recall jurídico e o abberufungsrecht, ou
seja, de instrumentos de soberania popular que proporcionam ao cidadão a
possibilidade de destituição de representantes. É imprescindível educar a
população para o exercício da cidadania, aprovar os projetos de leis
necessários para que os instrumentos de democracia direta tenham mais eficácia
e eficiência, bem como ampliar os mecanismos de participação para a efetivação
do princípio da soberania popular.
Palavras-chave: Democracia Direta. Participação Popular. Democracia
semidireta.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..........................................................................................................................7
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE
DEMOCRACIA.......................................................9
1.1 Conceito...............................................................................................................................11
1.2 Formas de Democracia........................................................................................................13
1.3 Crise do modelo representativo...........................................................................................14
2 ORIGEM DO ESTADO E DA SOCIEDADE E
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRACIA DIRETA NAS CONSTITUIÇÕES DO
BRASIL...18
2.1 Conceito e elementos formadores
do Estado.......................................................................19
2.2 Origem do Estado sob a perspectiva
de Rousseau e Thomas Hobbes.................................20
2.3 Evolução Histórica dos
Instrumentos de Democracia Direta nas Constituições do Brasil..22
3 INSTRUMENTOS DE DEMOCRACIA
DIRETA................................................................26
3.1 Inclusão do ensino da matéria
constitucional nas escolas....................................................26
3.2 Lei de Iniciativa Popular......................................................................................................28
3.2.1 Projetos de iniciativa popular
que foram transformados em lei.......................................30
3.3 Plebiscito e Referendo.........................................................................................................31
3.4 Ação Popular.......................................................................................................................33
3.5 Recall Jurídico e
Abberufungsrecht....................................................................................35
CONCLUSÃO..........................................................................................................................37
REFERÊNCIAS........................................................................................................................39
INTRODUÇÃO
A Soberania popular é fundamento pelo
qual o Estado é gerado e sujeito à vontade dos governados. A noção de
democracia somente é exercida quando o povo, titular do poder soberano,
participa e influencia nas decisões políticas. De outro modo, a cisma entre o
povo e os governantes extingue a ideia de soberania popular e da própria
democracia.
Entretanto, apesar da soberania popular
ser um fundamento constituído na Carta Magna brasileira, ela não produz os seus
efeitos para os quais foram criados, tornando-se apenas mais uma lei simbólica
cuja a falta de aplicabilidade faz com que os cidadãos brasileiros se sintam
usurpados cada vez mais do verdadeiro direito ao exercício da cidadania que é
limitado, muitas vezes, apenas ao voto nas democracias representativas.
Desta forma, percebe-se que o Brasil
ainda está longe de uma verdadeira democracia, que é aquela que o povo participa
da vida política, tomando decisões por meio de referendo e plebiscito, propondo
leis de iniciativa popular, exercendo o controle/fiscalização popular da
administração pública, decidindo o futuro do país por meio da cidadania.
Desse modo, verifica-se a relevância
de expor e discutir mecanismos de democracia direta para que haja uma maior
colaboração entre governantes e governados, proporcionando aos cidadãos meios
de efetivar a ideia de soberania popular.
A problemática em torno do direito à
cidadania reside em sua efetivação, uma vez que há completa dissonância entre
aquilo que preveem as normas jurídicas e a realidade, pois apesar de serem
encontrados formas de democracia direta no sistema jurídico brasileiro, o que
se percebe é a limitação desse direito apenas em votar e ser votado.
O presente trabalho insere-se no
estudo dos direitos políticos. A escolha do tema justifica-se pela importância
do assunto do ponto de vista político e social, bem como pelo interesse de
aprofundar os conhecimentos sobre o instituto da democracia direta.
Assim, pretende-se analisar o tema,
analisando suas características e história no decorrer das constituições
brasileiras, a fim de esclarecer os pontos relevantes sobre o assunto e
sobretudo, demonstrar a importância do cidadão frente a sociedade.
Dessa forma, no decorrer deste
trabalho monográfico, procurar-se-á responder a questionamentos relevantes,
tais como: Como se deu a evolução da democracia direta no constitucionalismo
brasileiro? Quais são os mecanismos constitucionais de democracia direta que
integram os cidadãos nas decisões políticas e na fiscalização do patrimônio
público? Por qual motivo não existe uma maior participação popular no Brasil?
No que diz respeito aos aspectos
metodológicos, para a compreensão do tema referente aos mecanismos
constitucionais de democracia direta, buscar-se-á investigá-lo por meio de
pesquisa bibliográfica, com o uso de referências teóricas, como livros,
constituições e leis.
Quanto à utilização dos resultados, a
pesquisa será pura, por ter como finalidade precípua a ampliação dos
conhecimentos sobre a temática. No tocante aos fins, a pesquisa
classificar-se-á como exploratória porque busca inicialmente aprimorar ideias e
descritiva porque descreve, classifica e interpreta os fatos. Quanto à
abordagem a pesquisa é qualitativa, enfatizando a compreensão e a interpretação
do tema, atribuindo significado aos dados coletados.
No primeiro capítulo, apresentam-se
as considerações gerais sobre democracia, o conceito e as formas desta, bem
como sobre a crise do modelo representativo.
No segundo
capítulo, discute-se sobre a origem do estado e da sociedade e evolução
histórica dos instrumentos de democracia direta nas constituições do brasil,
abordando o conceito e elementos formadores do Estado, assim como a origem do
estado na perspectiva de Rousseau e Thomas Hobbes.
No terceiro
capítulo, abordam-se a inclusão do ensino da matéria constitucional nas
escolas, adentra no tema da lei de iniciativa popular, plebiscito, referendo e
ação popular.
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE DEMOCRACIA
O governo de cada
Estado tem por uma de suas atribuições organizar determinada sociedade, porém,
para tanto, faz-se necessária a presença de indivíduos envolvidos: o povo,
aqueles que o representam, de forma direta ou indireta, e os demais agentes
integrantes no processo. A partir do momento em que não é possível que todos
manifestem suas opiniões sem que surja um conflito, a escolha de representantes
aparece como uma solução a esse problema.
A democracia remonta da
Grécia Antiga, mais precisamente em Atenas, por volta do século VII-VI A.C. Seu
processo de evolução se deu através de reformas legislativas. Tudo começa com o
legislador autoritário chamado Dracon, que por sua vez propõe o primeiro código
de leis escrita de Atenas, as chamadas leis draconianas, uma lei autoritária,
que não foi feita por meio de debates ou consulta popular.
O segundo legislador e
estadista de Atenas foi Sólon, que propôs o fim da escravidão hipotecária, isto
é, da escravidão por dívidas ligadas a terra, o que significaria que os
devedores não perderiam a condição de cidadão em razão do débito. Durante o seu
período foi fundado um órgão denominado Bulé com quatrocentos representantes
escolhidos anualmente por sorteio entre os homens livres com mais de 30 anos de
idade que eram responsáveis pelas funções administrativas e da preparação de
leis.
Tais leis seriam
submetidas a Eclésia - uma espécie de assembleia popular deliberativa, formada
por um conjunto de cidadãos atenienses do sexo masculino com no mínimo 30 anos
de idade e que fossem filhos de pai e mãe também ateniense - para votação. Tal
instituição também serviria para deliberações de assuntos de interesse Gerais
da pólis.
Percebe-se que através
da eclésia criada por Sólon, surge os primeiros resquícios da democracia
direta, em que os cidadãos participavam diretamente das questões políticas da
pólis, aprovando ou rejeitando leis.
Porém, é importante
ressaltar, que mesmo com a criação de uma assembleia popular na cidade-estado
de Atenas, poucos eram aqueles considerados cidadãos nesse período, uma vez que
haviam critérios censitários, restringindo os pobres, as mulheres, os escravos
e os estrangeiros de participarem do processo político.
Outro homem que teve um
importante papel para a evolução da democracia ateniense foi Clístenes que
criou a lei democrática, ampliando o número de cidadãos em Atenas, criando um
governo sem critérios censitários, isto é, baseados na renda, rico ou pobre
sendo cidadãos atenienses, participariam em igualdade. Entretanto, ainda com a
reforma, o conceito de cidadania ainda era considerado restrito, já que
mulheres, estrangeiros, crianças, menores de dezoito anos e escravos não seriam
considerados cidadãos.
Conforme Miranda (2016,
p.88) No decorrer da história também surgiram outras formas de democracia, tal
como: a democracia cesarista que se respalda no governo de um homem que se
legitima no poder via referendo, limitando a participação popular a mera
confirmação da vontade do detentor do poder, a exemplo de Napoleão Bonaparte. Mais
adiante, durante a revolução norte americana e posteriormente na revolução
francesa, surge o modelo de democracia representativa, em que os cidadãos de
uma nação elegem periodicamente seus governantes para representá-los.
Na atualidade, o
conceito de cidadão e consequentemente da democracia foi ampliado nos meados do
século XX com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de
1948, em que se chegou na universalização do conceito da cidadania, assim, todos
os humanos são considerados cidadãos, todos são sujeitos de direitos.
A Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 inspirada na Declaração Universal dos
Direitos Humanos, no seu artigo 5º estabelece que todos são iguais perante a
lei, independentemente de qualquer distinção. Dessa forma, percebe-se que de
Atenas do Século V antes de cristo até o século XXI depois de cristo, houve uma
grande evolução do conceito de cidadania, ampliando a ideia do governo do povo
para todos.
Importante ressaltar
que segundo o critério de democracia estabelecido na modernidade, a escolha da
maioria não pode retirar direitos da minoria, uma vez que não existe hierarquia
entre os seres humanos, todos têm dignidade e merecem respeito. A democracia
tem como o fundamento o debate, e a partir da divergência de ideia, deve-se
chegar a um consenso, um meio termo que seja bom para todos. Todavia, para que
ocorra o debate de ideias, é necessária a tolerância, expor-se a ideias
contrárias, pois sem isso, não há democracia.
Assim a democracia
interpretada etimologicamente como “governo do povo”, foi a forma escolhida
pelo Brasil como regime de governo. Os conflitos que urgem no momento do
exercício põem em questão o próprio conceito de democracia, razão pela qual se
justifica o estudo desse instrumento amiúde, criando base para a compreensão
dos capítulos posteriores.
1.1
Conceito
As definições em
palavras diversas acerca da democracia convergem para um conceito resumido:
governo do povo. Todavia, a forma como esse governo tem suas competências
distribuídas e como o exercício tem se transcorrido ao longo dos tempos é
bastante complexo.
O conceito de
democracia marcou o período em que os cidadãos atenienses promoveram seu
autogoverno na Grécia antiga. A palavra democracia compõe-se da união entre
dois vocábulos gregos, correlacionando os que governam e os que seriam
governados: “demos” significa povo ou muitos, enquanto “kracia” quer dizer
governo ou autoridade.
De acordo com Gaspardo
(2015, p.124): “Em um regime democrático ‘atribuiu-se a todos os cidadãos
(‘homens livres’ na Grécia Antiga, ou ‘contemporaneamente indivíduos adultos
integrados na sociedade’) o direito a igual participação na produção das leis e
na eleição para cargos públicos”. Partindo dessa afirmação, a democracia seria
justificada pela presença de indivíduos dotados de vontade racional, uma vez
que possuem a liberdade e autonomia para em conjunto elaborar, aprovar e
cumprir as leis determinadas por eles.
Nesse sentido, a
democracia enquanto regime político surge de encontro aos governos monárquicos,
autocráticos ou de oligarquias, deixando de concentrar o poder nas mãos de um
único “representante” de todo o povo ou de poucas pessoas que se julgassem com
qualificações acima dos demais membros da sociedade naquele período.
Entretanto, o que seria em tese um governo democrático, não incluíam dentro
desse grupo de muitos outros segmentos que compuseram os povos, tais como
mulheres e escravos.
Era uma democracia directa e plebiscitária e não concebia o sistema
representativo. A totalidade do corpo de cidadãos, ou seja a pólis, reunia
sempre em pleno e não confiava a outrem a sua representação e a resolução dos
seus problemas. Fazia-o na Assembleia que constituía o coração do sistema
democrático e possuía o direito e o poder de tomar todas as decisões políticas
(FERREIRA, 2018, p.172).
A partir do momento em
que se considerou abraçar a democracia, uma boa parte dos cidadãos participava
ativamente das discussões políticas, questões de natureza econômica e de
segurança do território contra ameaças de povos vizinhos (ou distantes),
especialmente quando recorda-se da necessidade que os governantes de
territórios pretendiam promover sua expansão de domínios a todo o custo. A
exemplo do que ocorria na cidade de Atenas, as principais decisões eram
discutidas e analisadas por uma assembleia composta pelos cidadãos.
Conforme menção
anterior, os chamados “cidadãos”, para os fins de sujeitos agentes da
democracia, eram somente homens que vinham de setores sociais de nível mais
alto, aqueles considerados a margem ou escravos não eram reconhecidos como tal.
Do mesmo modo, “a cidadania só era concedida a estrangeiros em situações
excepcionais, geralmente como recompensa pelos serviços extraordinários
prestados à democracia” (ASSIS; KUMPEL; SPAOLONZI, 2010, p.139), tendo em vista
que eram tidos como estranhos.
Portanto, se encontra
em uma contradição com a definição que se apresenta, a quem ela se aplica e, em
razão disso, como poderia funcionar em sistemas nos quais se expandisse a
definição de cidadãos. Em outras palavras, a democracia pode ter funcionado até
certo ponto em certas regiões da Grécia naquela época, contudo, ao tentar
formalizar sua prática em outras culturas, nesta inclusa a expansão do conceito
de cidadania, a quem ela se aplicaria, perde parte do ideal a que foi proposta.
Quando então os
cidadãos passaram a ter soberania diante da organização estrutural do governo e
da vida da população, passaram também a intervir diretamente nos acontecimentos
que viriam a compor não somente sua história, como também afetaram os povos com
quem se relacionavam, os cidadãos votavam em assembleia, além das questões já
mencionadas, nos casos de indicação para a ocupação de cargos públicos, todavia
a escolha se dava mediante sorteio,
poderiam destituir ou exonerar os governantes que, de acordo com a
opinião e análise dos cidadãos, representavam uma ameaça ao bem-estar da
comunidade.
Bobbio (1994, p.7)
assevera que a democracia é uma forma de governo na qual o poder não se concentra
em uma única pessoa, mas sim está compartilhado entre todos/grande maioria,
indo de encontro a regimes de natureza autocrática. Tal afirmativa se apresenta
como uma definição simples e clara da ideia original de democracia.
Diante das alterações
provocadas pelo contexto histórico no desenvolvimento da democracia, hoje
pode-se compreender que a democracia não se detém apenas como regime político,
alcança uma estrutura sócio-política pautada nos princípios de isonomia e de
isegoria – direito de todos para expor e discutir opiniões em público (CHAUI,
2008, p.67).
A partir do momento em
que todos passam a obedecer ao mesmo ordenamento legal e que são iguais diante
da lei, um não poderia sobrepor suas vontades às do outro de forma arbitrária,
porque estariam todos os indivíduos nas mesmas condições.
1.2 Formas de Democracia
Uma vez conceituada,
cabe explanar sobre as formas de democracia que se constituem nos diferentes
tipos de governo, tal como se deduz da frase “o poder surge do povo, está a ser
exercido pelo povo e no seu próprio interesse” (BECKER; RAVELOSON, 2011, p.5).
A democracia possui
três modelos distintos sob os quais ela pode ser exercida: direta, semidireta e
indireta. A direta se caracteriza quando os próprios indivíduos de uma
determinada sociedade atuam no regramento e na organização política na qual se
inserem. A semidireta é marcada pelo misto entre participação e escolhas
diretas da população e a atuação de representantes. A indireta se concentra no
exercício do poder a partir de representantes e agentes não escolhidos pelo
povo, mas atuando em nome da sociedade.
Considerando a crise de legitimidade da democracia representativa,
os países de democracia liberal passaram a incorporar elementos da democracia
direta no sistema político, com o objetivo de lhe dar mais legitimidade,
mesclando institutos da democracia direta e da indireta. Essa conjugação de
elementos culminou no que se denomina democracia semidireta. [...]. Democracia
participativa compreende uma participação universal, com todas as formas e
mecanismos que existirem e que forem criados para ampliar os espaços de
participação da sociedade nas decisões políticas e nos atos da administração
pública (MACEDO, 2008, p.185).
O Brasil adota o modelo
semidireto, em que coexiste o sistema representativo, com políticos do
executivo e legislativo eleitos por meio do voto, responsáveis pelas
deliberações políticas em nome do povo, e o direto, que é quando os cidadãos
participam nas decisões políticas ou quando chamados no exercício da
cidadania.
Cumpre salientar a
importância de cada sociedade escolher o regime democrático a ser utilizado de
modo que seja efetivamente possível de implantar o modelo escolhido, sendo
assim, a democracia não seria algo utópico a ser alcançado. Seria instrumento
para alcançar a graça maior, promovendo a boa convivência e o bem-estar
adequado a toda uma comunidade, equalizando as vontades manifestadas e o bom
senso.
Os instrumentos de
participação popular que integram a democracia no Estado brasileiro, dentre
estes, estão designados no ordenamento jurídico pátrio, em especial no aspecto
constitucional: plebiscito, referendo, ação popular e leis de inciativa
popular, mecanismos estes que proporcionam a participação ativa dos cidadãos no
governo que estão submetidos, proporcionando dessa forma o exercício do poder
soberano.
1.3 Crise do modelo representativo
Devido a extensão
territorial e densidade populacional do Brasil é impossível o exercício da
democracia direta nos moldes da ateniense já referida. Essa é a razão pelo qual
escolhem representantes políticos através de eleições universais e periódicas
para administrar o Estado em nome do povo.
Porém, aqueles que
deveriam representar os interesses da população, atendendo as necessidades do
seu povo, se apropriam da máquina pública para atender seus próprios
interesses. O que se percebe na prática,
é um grande distanciamento entre os representantes e representados.
Conquanto a etimologia
da palavra democracia remonte governo do povo, na realidade o que se percebe é
que o sistema representativo gera um governo que controla o povo, limitando a
atuação destes da vida política, além de haver quase uma inexistência de
correspondência de vontade dos governantes e governados.
Percebe-se que o
sistema representativo brasileiro adotou a doutrina da duplicidade, no qual os
representantes após as eleições não se sujeitam as promessas feitas durante o
período eleitoral, devendo atuar com independência em face do seu eleitor.
Nessa conjuntura, o voto mostra-se como um importante mecanismo de participação
popular, contudo a falta de comprometimento dos representantes desprestigia o
sistema representativo. E nada adianta existir na lei garantias de direitos se
estes não possuem eficácia.
A constituição
brasileira de 1934, por exemplo, foi redigida com o objetivo de organizar um
regime democrático, possibilitando aos brasileiros o exercício do direito à
cidadania que até então era marginalizado do processo político do Brasil. Essa
carta magna consagrou em seu texto os direitos políticos das mulheres, o voto
secreto e introduziu pela primeira vez o mandado de segurança e retornou o
instituto da ação popular. Porém, o cumprimento à risca de seus princípios
naquele período não ocorreu, uma vez que depois de 3 anos da promulgação dessa
constituição, foi outorgada a constituição de 1937 que implantou a ditadura
civil do Estado Novo.
Diversas críticas
negativas podem ser apresentadas no tocante ao exercício da democracia desde a
época em que ela começou a ser implantada no Brasil, levando em consideração o
rumo que as práticas adotadas pelo governo tomaram. A própria República,
inspirada nos ideais franceses, foi instaurada sem a participação popular. As
mulheres, os mendigos, soldados, membros das ordens religiosas não podiam
votar. A primeira eleição presidencial do Brasil foi indireta e a de 1894,
considerada a primeira eleição popular para presidência da república, segundo
Carvalho (2008, p.40) votaram apenas 2,2% da população.
Agora vivemos a crise. Mas vivemos, igualmente, na renúncia de
Deodoro, no arbítrio de Floriano, no desgoverno de Hermes da Fonseca, no Estado
de Sítio de Artur Bernardes, na ditadura de Vargas, na tentativa de impedimento
contra Juscelino, na renúncia de Jânio, na deposição de Jango, no AI-2 de
Castelo, no AI-5 de Costa e Silva, no Pacote de Abril de Geisel, no Centrão da
Constituinte, no afastamento do Collor, na compra da reeleição do FHC, no
mensalão de Lula, no Petrolão e no impeachment da Dilma, em cada santo dia do
governo Temer. É uma crise que tem uma natureza: nossa República é um fantasma.
Ou uma garatuja. Não aconteceu. Como uma maldição que se perpetua, ainda vale a
frase dita no primeiro artigo sobre a proclamação, na manhã do dia 15, escrita
pela pena sincera de Aristides Lobo: a participação popular foi nula. O povo
assistiu a tudo bestializado […
](MENDEIROS, 2017,
p.4).
Durante a ditadura
militar a partir do ato institucional 5 a democracia enquanto direito teve seu
exercício cerceado em razão da censura em searas distintas que não somente as
relacionadas à liberdade de expressão.
Passado o período da
ditadura, tentou-se implantar, após mudanças nas constituições que se seguiram,
a retomada dos ideais que haviam sido afetados pelo regime de censura,
estimulando a participação do povo nos processos políticos, principalmente
aqueles que se relacionavam a escolha de representantes das mais diversas
regiões do país.
Em virtude da
impossibilidade de que cada membro da organização política participe de forma
direta da administração estatal, foi construída a teoria da representação, em
que cidadãos são eleitos pelo voto direto para exercerem um mandato em nome do
povo (AGRA, 2010, p.327). Todavia, considerando o modelo de democracia
semidireta adotado no Brasil, conforme menção anterior, a perspectiva da
representatividade deixou de ser vista como uma solução aos problemas enfrentados
pelo povo para se tornar em si o problema.
Além do mais, nem
sempre os cidadãos que são escolhidos para serem representantes foram de fato
escolhidos de forma legítima. Em virtude do modelo do sistema proporcional em
lista aberta que o Brasil adota para eleição vereadores, deputados estaduais,
distritais e federais, em termos de volumes de voto, o partido que conseguir
“angariar” maior quantidade de votos pode levar junto proporcionalmente outros
candidatos, não porque foram os mais votados, mas sim por conta do peso que o
partido conseguiu.
No momento em que as
circunstâncias do exercício da democracia tanto pelo povo como pelos seus
representantes encontram-se questionáveis na medida em que a escolha destes,
muitas vezes, não é pautada em justificativas fundamentadas, Chauí (2008, p.
67) afirma que “a democracia é, assim, reduzida a um regime político eficaz,
baseado na ideia de cidadania organizada em partidos políticos, e se manifesta
no processo eleitoral de escolha dos representantes, na rotatividade dos
governantes e nas soluções técnicas para os problemas econômicos e sociais”.
Diante disso, surge o
seguinte questionamento: os acontecimentos políticos na última década tiveram
alguma interferência efetiva benéfica na forma com a qual a população passou a
escolher seus representantes? Não é possível determinar uma única resposta a
esta pergunta. Devido à proximidade das eleições no segundo semestre de 2018,
cumpre observar tal fenômeno no contexto apresentado, tendo em vista que a
descoberta de casos de corrupção envolvendo políticos, dentre estes vereadores,
deputados e senadores em grande parte do território brasileiro teve reflexos de
grande insatisfação popular.
Segundo Gomes (2008,
p.89) o sistema eleitoral “[...] visa proporcionar a captação eficiente, segura
e imparcial da vontade popular democraticamente manifestada, de sorte que os
mandatos eletivos sejam conferidos e exercidos com legitimidade”. Essa
segurança, porém, não persiste de forma confiável, mediante análise das
escolhas da população, a qual nem sempre tem, de fato, conhecimento e
informações suficientes acerca do candidato, o qual pretende eleger de modo
legítimo, que irá representar os interesses democráticos da maioria.
Compreende-se,
portanto, que a visão popular de democracia tem afetado o sistema
representativo político nos órgãos legislativos vinculados ao Estado
brasileiro, considerando que ensejou perspectiva de mudanças, ainda que não se
concretizem, mas tem sido idealizada em razão da descoberta, através da atuação
conjunta de organismos judiciais, de uma série de acontecimentos ligados a
corrupção.
Possivelmente aliadas a uma frustração com o desempenho da
democracia representativa, existem vozes cada vez mais audíveis pleiteando
ampliação dos espaços de participação popular nas decisões sobre políticas
públicas. [...] ao tentar se fazer uma avaliação de como interesses dos
diversos setores da população se refletem nas políticas públicas adotadas pelo
sistema político, pode-se avaliar como instituições afetam o comportamento
político de eleitores e representantes (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA
APLICADA, 2010, p.89-90).
O
contexto de insatisfação popular perante a crise no sistema representativo
estimulou a reflexão de grande parte da sociedade, a qual prospecta boas mudanças
para o sistema mediante as escolhas dos seus representantes nas eleições
futuras. Ainda assim, infelizmente parte da população prevê poucas modificações
diante de tamanhas descobertas de desvios de verbas públicas e uma série de
outros casos envolvendo, conforme menção anterior, diversos setores.
2 ORIGEM DO ESTADO E DA
SOCIEDADE E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRACIA DIRETA NAS
CONSTITUIÇÕES DO BRASIL
Diante das discussões acerca da origem
da democracia, bem como de suas variações, no capítulo anterior pode-se chegar
a mais aplicada concepção de democracia, como sendo a forma de governo na qual
participa a grande maioria de um povo, e que, derivadas desse conceito, existem
diversas maneiras pelas quais o Estado pode vir a discriminar no seu
ordenamento jurídico o exercício dessa democracia, reputa-se importante
compreender a mecânica social, contextualizando suas origens ao surgimento
também do Estado, bem como se deu à evolução da democracia direta no Brasil.
Dentre as argumentações de Hobbes e de Rousseau,
tal como será melhor explanado adiante, a criação do Estado deriva da percepção
de um contrato firmado pelos membros de uma determinada sociedade. Entretanto,
tal fato poderia apresentar frentes distintas de interpretação, quais sejam a
de imposição e a de aprovação da figura do Estado, ou do que ele representava.
Segundo Tavares Neto e Lopes (2008, p. 47-48),
tendo em vista entender tais interpretações, cumpre diferenciá-las, de modo que
a imposição, ou submissão, vincula-se a coação pura, estática e que não leva em
consideração a opinião geral manifesta pelo povo, enquanto que, no caso de
aprovação, o povo consente em manter-se na estrutura organizada,
interligando-se de modo a estarem sujeitos a manifestação ou exercício de
governo concentrado nas mãos de poucos. Afirmam ainda que, segundo a lógica da
aceitação, quando da legitimidade do Ente ao exercer o poder se faz sem a
necessidade da força para garantir a ordem, o que contrariamente ocorre na
linha de submissão.
Em outras palavras, seria o raciocínio ideal
defendido na frase “Todo o poder emana do povo”, sob a perspectiva de que daí
surgiriam os argumentos para a existência de uma instituição que nascesse para
regulamentar, em diversas esferas e por instrumentos diversos, a convivência em
relação a toda uma coletividade, localizada em território determinado, buscando
garantir a sobrevivência dos membros em sociedade.
Tendo como ponto de partida os argumentos expostos,
adiante será explanado o conceito de Estado, bem como os elementos que o
compõem, estabelecendo relações com o contexto atual vivido pelo Estado
brasileiro.
2.1 Conceito e elementos formadores do Estado
Para alcançar o objetivo, qual seja o de manter uma
sociedade politicamente organizada, sobrevivendo em harmonia, pelo menos sob a
ótica de se ter uma estrutura determinada para regulamentar o comportamento
visando a coexistência dos indivíduos, existem fundamentações diferentes que
explicam o surgimento do Estado, que poderia ou não ter em si certo grau de
valoração, refletindo, portanto, de acordo com a visão adotada, em um ente
dotado de pura estrutura legal e lógica, sem margens para interpretações
alheias ao imposto pelo agrupamento social.
Conforme assevera Bobbio (1995, p. 137), a visão
trazida pelo juspositivismo extirpa valores que poderiam estar inseridos em
qualquer das definições postas pelo Estado, tratando de questões legais, por
exemplo, segundo o grau de legitimidade representada na autoridade que editou e
impôs uma norma legal. Logo, a referida norma seria justa em decorrência de
onde surgiu a ordem, sem que fosse feito nenhum julgamento de valor em relação
a ela.
Para Karl Marx, a figura de Estado representava a
garantia de exploração do homem pelo próprio homem, como instrumento de
dominação entre as classes distintas que compunham a sociedade. Ainda de acordo
com sua percepção, é assim que funciona na sociedade capitalista, na qual a
burguesia explora o proletariado.
Indo para além dessa visão, se estabelece certa
conexão entre a sociedade dita política e a sociedade humana, considerando que
desta deriva aquela. A sociedade se consolida em uma unidade política mediante
a união entre membros que compõem e delegam tarefas, estabelecendo uma
organização, em termos nos quais o governo se manifesta.
O Estado, portanto, é uma sociedade, pois
se constitui essencialmente de um grupo de indivíduos unidos e organizados
permanentemente para realizar um objetivo comum. E se denomina sociedade
política, porque, tendo sua organização determinada por normas de Direito
positivo, é hierarquizada na forma de governantes e governados e tem uma
finalidade própria, o bem público (AZAMBUJA, 1993, p. 2).
Sob esse aspecto, os elementos formadores do Estado
convergem para três, embora parte de doutrinas minoritárias defendam um
elemento a mais, quais sejam: população, governo e território.
Agra (2010, p. 2) prega que “o Estado é uma
entidade jurídico-social constituída pelo povo, sob um governo soberano
estabelecido e dentro de um espaço territorial delimitado”. Nesse sentido, o
Estado representa o nível mais alto de evolução das instituições políticas,
partindo da premissa de que havia antes um estado selvagem que foi gradualmente
substituído por um Estado organizado por intermédio da elaboração de
instrumentos normativos.
2.2 Origem do Estado sob a perspectiva de Rousseau e Thomas Hobbes
Talcott Parsons (1934, p.13 apud BONAVIDES, 2015,
p.57) conceitua sociedade como “todo o complexo de relações do homem com seus
semelhantes” Quanto a sua origem as correntes naturalistas e contratualistas
discorrem sobre o tema.
Aristóteles, uns dos defensores mais antigos da
corrente naturalista, acredita que o “homem é um animal cívico” (2006, p.11), o
que significa que em razão da própria natureza o ser humano tem a necessidade
de viver em sociedade.
Thomas Hobbes e Jean Jacques Rousseau foram
teóricos defensores da perspectiva contratualista em razão do surgimento do
Estado a partir da manifestação de vontade dos indivíduos em criarem uma
entidade capaz de organizar a vida social. Ambas as ideias convergem para a
percepção de que, a partir do momento em que o homem percebe que não é
autossuficiente, busca aliar-se a outros para que possa defender os propósitos
e interesses pelos quais acredita sem, no entanto, exterminar a uns e outros
que interfiram nesse processo.
Em outras palavras, a teoria da origem contratual
do Estado defende que este se originou de uma convenção entre os membros da
sociedade humana, através da transferência de poder dos indivíduos para o ente
estatal e, simultaneamente, da aplicação a todos da limitação de liberdade de
acordo com as definições jurídicas impostas.
Diante da anarquia concentrada que se manifestava
no Estado de natureza, que se configurava antes de ser estabelecido um pacto
social para compelir limites aos homens, estes que, para não iniciarem um
processo de extermínio, necessitavam abrir mão da liberdade ilimitada de
escolhas em função de um homem ou de uma assembleia. Dessa maneira, seria
originado o Estado.
De acordo com Thomas Hobbes, no Estado de natureza,
cada um vive por sua conta e risco, não existiam governos que promovessem a
ordem, bem como implementassem e executassem as leis, decerto que no cenário
posto todos estão em guerra contra todos, até que fosse criado o Estado, o qual
ter-se-ia em representação de um leviatã, o deus mortal, que os submete à
tirania criada por eles.
Desta guerra de todos os homens contra todos os
homens também isto é consequência: que nada pode ser injusto. As noções de bem
e de mal, de justiça e injustiça, não podem aí ter lugar. Onde não há poder
comum não há lei, e onde não há lei não há injustiça. [...]. Outra consequência
da mesma condição é que não há propriedade, nem domínio, nem distinção entre o
meu e o teu; só pertence a cada homem aquilo que ele é capaz de conseguir, e
apenas enquanto for capaz de conservá-lo. É pois esta a miserável condição em
que o homem realmente se encontra, por obra da simples natureza. Embora com uma
possibilidade de escapar a ela, que em parte reside nas paixões, e em parte em
sua razão (HOBBES, 1997, p.47).
O medo e a insegurança são constantes, existe unicamente
a lei do mais forte que vencerá o mais fraco visando a proteção dos próprios
interesses, não seriam determinados critérios para diferenciar o justo do
injusto, já que tais definições e regramentos viriam a partir da constituição
do Estado, reproduzidos pelo exercício do poder soberano.
A realização de um pacto social, que visa assegurar
a paz, pelo qual só seria possível diante da existência de um Estado soberano,
com poder ilimitado, utilizando-se da violência como recurso único para a
manutenção da ordem e segurança entre os homens. Poria, assim, um fim ao Estado
de guerra, ensejando a formulação de um contrato social e, como reflexo, o
surgimento do Estado.
Para Jean Jacques Rousseau - o contrato social
deveria ter como fundamentação primeira a igualdade de direitos dos homens.
Diferentemente do que defendia Hobbes, Rousseau acreditava que a concepção do
estado de natureza não estaria puramente ou unicamente determinada em uma
guerra de todos contra todos, acreditava que os homens o estado de natureza era
composto de um estado natural de paz e liberdade. Todavia, a partir do momento
da criação da propriedade privada, surgiram os motivos das grandes
desigualdades e de uma competição desenfreada.
O verdadeiro fundador da sociedade civil foi o
primeiro que, tendo cercado o terreno lembrou-se de dizer, ‘isto é, meu’ e
encontrou pessoas suficientemente simples para acreditá-lo. Quantos crimes,
guerras, assassínios, misérias e horrores não poupariam o gênero humano aquele
que, arrancando as estacas ou enchendo o fosso, tivesse gritado aos seus
semelhantes: ‘evitai ouvir esse impostor; estareis perdidos se esquecerdes que
os frutos são de todos e que a terra não pertence a ninguém’ (ROUSSEAU, 1983,
p. 259).
A civilização começou a corromper os homens e ele perdeu
o estado de paz e a liberdade natural, tornando necessário o estabelecimento de
um pacto por meio de uma convecção estabelecida para viabilizar a vida entre
todos os membros e para promover o bem comum.
É perceptível a diferença da origem do estado de
natureza entre os dois contratualistas. Se para um o estado de natureza é
violento e a sociedade e a política o pacificam, para o outro o estado de
natureza é de paz, o homem nasce bom, mas a sociedade o corrompe.
Em síntese, apesar de expressarem algumas
diferenças, as ideias de Hobbes e Rousseau no que tange à finalidade do pacto social são semelhantes, já que ambos acreditam que
o Estado foi gerado por meio de um pacto social, no qual materializa a vontade
geral que visa tão somente o bem coletivo, pois caso contrário foge do
propósito para o fim que foi criado. Assim, entende-se que a legitimidade do
poder do Estado fundamenta-se na vontade do povo.
2.3 Evolução Histórica dos Instrumentos de Democracia Direta nas
Constituições do Brasil
Em relação à evolução da democracia brasileira, sob
a convocação de D. Pedro I em 1822, instalou-se uma Assembleia- Geral composta
de membros eleitos através de sufrágio restrito com o objetivo de conceber a
primeira constituição brasileira. Tal documento tornou-se conhecido como a
“Constituição da Mandioca”
As eleições seriam indiretas e censitárias,
isto é, baseadas em uma renda mínima. Primeiro votariam os ‘cidadãos ativos’,
os eleitores de primeiro grau ou “eleitores de paróquia”, que deveriam ter
renda líquida não inferior ao valor de 150 alqueires de farinha de
mandioca-produto de grande circulação no Brasil, o que motivou o nome popular e
jocoso “Constituição da Mandioca. Em seguida votariam os eleitores de segundo
grau, ‘eleitores de províncias’ que deveriam ter uma renda mínima de 250
alqueires de farinha de mandioca e elegeriam os deputados e senadores. Dos
deputados exigia-se renda mínima de 500 alqueires, e, dos senadores, mil
alqueires. Dessa forma, grande parte da população libre e branca foi excluída
de voto. (CÁCERES, 1993, p.153).
Assim para votar e se eleger aos cargos do
Legislativo, a pessoa deveria provar uma certa quantidade mínima de alqueires
de mandioca, deixando claro que a maior parte da população brasileira ficou de
fora do processo de participação do projeto de elaboração da primeira carta
magna, na medida que o sufrágio era restrito.
Porém, a Assembleia constituinte, formada pela
elite brasileira, começou a sobrepujar os interesses do Imperador Dom Pedro I,
e este a dissolveu na noite de 12 de novembro de 1823, convocando outra
constituinte que nunca chegou a se reunir. Assim, o imperador outorgou, em 25
de março de 1824, a Carta Política do Império do Brasil.
Em síntese, a carta magna de 1824 manteve as
diretrizes do projeto da Constituição da mandioca. O sistema de eleição
indireta e censitária foi mantido, institui-se um Estado unitário com forte
centralização. No título 8 da Constituição do Império existiam as disposições gerais e garantias dos direitos
civis e políticos dos cidadãos brasileiros, entretanto, tais direitos civis e
políticos só tinham aplicabilidade à elite do país.
Para estes homens, educados à européia,
representantes de classes dominantes, a propriedade, a liberdade, a segurança
garantidas pela Constituição eram reais. Não lhes importava se a maioria da
Nação se constituía de uma massa humana para a qual os preceitos
constitucionais não tinham a menor eficácia. Afirmava-se a liberdade e a
igualdade de todos perante a lei, mas a maioria da população permanecia
escrava. Garantia-se o direito de propriedade, mas 19/20 da população, segundo
cálculos de Tollenare, quando não era escrava, compunha-se de ‘moradores’
vivendo nas fazendas em terras alheias, podendo ser mandados embora a qualquer
hora. Garantia-se a segurança individual, mas podia-se matar impunemente um
homem. Afirmava-se a liberdade de pensamento e de expressão, mas não foram
raros os que como Davi Pamplona ou Libero Badaró pagaram caro por ela. Enquanto
o texto da lei garantia a independência da Justiça, ela se transformava num
instrumento dos grandes proprietários. Aboliam-se as torturas, mas, nas
senzalas, os troncos, os anjinhos, os açoites, as gargalheiras, continuavam a
ser usados e o senhor era o supremo juiz decidindo a vida e da morte de seus
homens. (COSTA, 1982, p.45).
Portanto, a primeira constituição do Brasil usurpou
à vontade geral dos governados, uma vez que este documento serviu apenas para
atender aos interesses do imperador e de uma pequena elite. Os demais cidadãos,
a maior parte do povo brasileiro, não podiam votar e ser representados. A Carta
Magna imperial foi a primeira constituição a prever o instituto da ação popular
que àquela época tinha natureza penal já que objetivava coibir suborno, peita,
peculato e concussão que poderia ser intentada dentro de um ano por qualquer do
povo, como dispôs o artigo 157. A citada constituição perdurou até a declaração
da república em 1889, quando viera a acontecer uma nova fase na história do
Brasil.
A República dos Estados Unidos do Brasil foi
proclamada sem a participação do povo brasileiro, representou um movimento
entre os militares do exército e da aristocracia rural que com a proclamação
visavam atender seus próprios interesses. A Constituição de 1891 não
possibilitou direito de voto aos analfabetos e mulheres. Em verdade, embora
fosse uma constituição Republicana, nada foi democrática, uma vez que impediu o
pleno exercício do poder popular.
A constituição brasileira de 1934, por sua vez, foi
redigida com o objetivo de organizar um regime democrático, possibilitando aos
brasileiros o direito à cidadania que até então era marginalizado do processo
político do Brasil. Essa carta magna consagrou em seu texto os direitos
políticos das mulheres, o voto secreto e introduziu pela primeira vez o mandado
de segurança e retornou o instituto da ação popular. Porém, o cumprimento à
risca de seus princípios nunca ocorreu.
A quarta constituição do Brasil foi outorgada no
dia 10 de novembro de 1937. Nessa carta magna houve restrições de direitos
individuais, ausência de mandado de segurança e ação popular, restrição à
liberdade de manifestação de pensamento no intuito de garantia da ordem e da
segurança.
Um aspecto que diferencia a Carta de 1937 é que,
sendo a segunda Constituição outorgada do Brasil, foi, no entanto, a que mais
largo espaço abriu às práticas plebiscitárias. empregada a expressão, no texto,
nove vezes – nos artigos 5o, parágrafo único; 63 e seu parágrafo único; 174, §
4o; 175; 178 e 187 –, o plebiscito foi previsto para os casos: a) de subdivisão
ou desmembramento de estados para anexação a outros ou a formação de novos
estados (art. 5o); b) de serem conferidos ao Conselho Nacional de economia
poderes de legislação sobre algumas ou todas as matérias de sua competência
(art. 63); c) de emenda, modificação ou reforma da Constituição, na hipótese de
ser rejeitado projeto de iniciativa do Presidente da República, a propósito, ou
na hipótese em que o Parlamento aprovasse, apesar da oposição daquele, o
projeto de iniciativa da Câmara dos Deputados (art. 174, §4º); d) finalmente,
de deliberação sobre a própria Constituição, na forma como se regularia em
Decreto do Presidente da República (art. 178). As Constituições anteriores – a
monárquica, de 1823, e as republicanas, de 1891 e 1934 – não se referiram ao
plebiscito. (PORTO, 2012. p.11).
Entretanto, durante a vigência da Constituição de
1937 não houve plebiscito. O que de fato ocorreu foi a imposição de uma
ditadura que aniquilou direitos e garantias fundamentais.
A constituição de 1946 elaborada no Governo de Eurico
Gaspar Dutra, eleito pelo voto popular, acabou sendo considerada a mais
democrática das constituições até a carta magna de 1988. Retornou o instituto
da ação popular e previu o plebiscito que se limitava tão somente como condição
essencial e de validade para a incorporação, subdivisão e desmembramento de
Estados. Percebe-se que a constituição de 1946 ainda não era a mais adequada
para o exercício do poder popular, já que se limitava a poucos instrumentos
para a realização de uma democracia participativa.
Com a intervenção militar em 1964 foi outorgada a
constituição de 1967. Nesse período partidos políticos foram extintos, a
eleição para o cargo do chefe o poder executivo era de forma indireta. O regime
militar manteve a ação popular na constituição no artigo 150 §31, além de
prever na lei complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967 que regulamentava o
artigo 13 da Constituição de 1967 que previa o plebiscito para criação e fusão
de municípios, novamente se limitando apenas para validação da incorporação, subdivisão
e desmembramento do ente federado.
Na década de oitenta, o povo já cansado da situação
vigente, clamava por uma nova constituição. Através do movimento “Diretas-já”,
a população brasileira almejava eleições diretas para presidente. Uma nova
direção ao Brasil estava sendo traçada, buscava-se pelo pleno desenvolvimento
da cidadania. Para isso precisava de uma nova constituição, então, no dia 27 de
novembro de 1985, através da Emenda constitucional 26, um Congresso
Constituinte foi eleito para elaboração de uma nova Carta Magna.
Dessa forma, no dia 5 de outubro de 1988, foi
promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil que reconhece a
soberania popular, tornando, assim, necessário o consentimento dos governados
para o Estado tomar decisões.
3 INSTRUMENTOS DE DEMOCRACIA DIRETA
Conforme a abordagem realizada nos
estudos acerca da origem, bem como da definição de democracia, os institutos
que dela decorreram não só podem, como devem, ser vistos enquanto meios de
exercer o poder, especialmente quando se fundamenta a união de pessoas em um
espaço politicamente organizado, qual seja a denominação de sociedade e de Estado.
Uma vez de posse
dos mencionados conceitos e das argumentações expostas nos capítulos
anteriores, é de reconhecida relevância para a compreensão extensiva da
pesquisa que se sucedeu sobre as formas, meios e estruturas dos instrumentos
que possibilitam a inserção dos indivíduos não somente na vida política, tão
importante quanto a interferência direta mediante os mecanismos descritos nos
tópicos seguintes.
O principal direcionamento decorre
do ponto de partida da participação popular, em termos de entendimento desde
cedo mediante a inclusão no ensino das normas constitucionais nas escolas, visando
condicionar os brasileiros a importância do exercício da cidadania como forma
de combater a corrupção, além de viabilizar a forma como a população pode se
utilizar das ferramentas de democracia direta.
3.1 Inclusão do ensino da matéria
constitucional nas escolas
A constituição é o conjunto de
leis e regras de uma sociedade que serve de base para as relações interpessoais
para que as pessoas vivam em sociedade. Não há dúvidas da importância de
compreender como funciona a mecânica da ordem constitucional de um Estado que
está submetido para o exercício da cidadania e para formação de um pensamento
crítico ante as normas constitucionais que o norteiam um povo, haja vista que
estas devem assegurar os direitos fundamentais, a organização do Estado e dos
poderes, a tributação e o orçamento, a ordem social, dentre outros.
Diante de tais circunstâncias,
reputa-se relevante o ensino contínuo das normas constitucionais, ainda que não
de forma profunda, tal como acontece no curso de graduação em Direito, mas
proposto de modo claro a proporcionar o conhecimento das regulamentações que
regem este país. Dessa forma, reputa-se louvável a iniciativa do senado federal
em parceria com a associação brasileira das escolas do legislativo que fizeram
a constituição em miúdos, isto é, um resumo simplificado e com uma linguagem
acessível da constituição para crianças e adolescentes.
Porém, de nada adianta essa iniciativa se o público alvo do projeto
desconhece ou não tem acesso a tal conteúdo. A escola é uma instituição que não
deve se reduzir apenas para o desenvolvimento para mão de obras ou para
preparação para processos seletivos como o vestibular, deve também desenvolver
pessoas para o pensamento crítico do mundo. Assim, deveriam as escolas ensinar
noções sobre a carta magna para os alunos, principalmente depois da elaboração
da constituição em miúdos.
Em 2015, o senador Romário apresentou
um projeto de lei, o PLS 70/2015, propondo modificações na redação de certos
artigos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, de modo a incluir o ensino da matéria constitucional
nas escolas.
Visando propor desde cedo a
conscientização de crianças e jovens, dentro de uma lógica de compreensão
adequada para cada faixa etária, sobre os aspectos que tratam de direitos,
deveres dos cidadãos para com a República, a forma como se dá a participação dos
indivíduos ou seu acesso às mais diversas esferas de poder, o projeto propunha
a alteração do seguinte trecho:
Art.
27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as
seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores
fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
Após a modificação, o artigo 27 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional teria a seguinte redação:
Art.27.
........................................................
I – difusão de valores
fundamentais ao interesse social e aos direitos e deveres dos cidadãos e de
respeito ao bem comum e à ordem democrática, com a introdução do estudo da
Constituição Federal;
A última alteração no processo
legislativo foi em outubro de 2015, sem ter havido quaisquer outras discussões
a respeito, tendo tido o processo legislativo sua tramitação encerrada. A
proposta visualizava um ideal vinculado ao progresso gradual da nação, ou seja,
continha interesse válido e justificado, o que, de certa maneira, inclusive se
encontra representado na bandeira que representa o símbolo deste Estado.
De posse desses conhecimentos,
alicerçados também no contexto interdisciplinar, as perspectivas evolutivas de
não-alienação e uma real consciência, esta desenvolvida ao longo do tempo em
que o indivíduo estava na escola, do funcionamento do sistema no qual estão
inseridos; os cidadãos conseguem construir bases sólidas de opinião para o
futuro.
O ensino da Constituição
Federal nas escolas brasileiras está resguardado no artigo 205 do referido
diploma, no qual dirige dever ao Estado de promover o pleno exercício da
cidadania. Negando esse direito, deixa-se de lado o princípio da proibição do
retrocesso social. (COSTA; ALENCAR, 2018, p. 257)
3.2 Lei de Iniciativa Popular
Tendo por ideal principal
promover, em razão de todo o processo histórico de formação e constituição da
sociedade e do Estado brasileiro, a facilitação de meios para a promoção da
cidadania, bem como o direito ao exercício de mecanismos de participação
política, tais como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, já
descritos na Constituição Federal de 1988, surge então, dez anos depois, a Lei
nº 9.709/98, a qual traz a regulamentação destes institutos citados, ao mesmo tempo
em que traz a definição de iniciativa popular:
Art. 13. A iniciativa popular
consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito
por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.
Assim, a constituição de 1988 e a
lei 9.709/98 possibilitam ao povo brasileiro a capacidade de propor leis para o
país, desde que o projeto de lei de iniciativa popular seja proposto por no
mínimo 1% do eleitorado nacional, incluindo 3/10 ou 0,3% dos eleitores de pelo
menos cinco Estados. Preenchidos os requisitos mínimos exigidos, o projeto será
apresentado ao poder legislativo e seguirá o trâmite como qualquer outro
projeto de lei.
Com a criação desse instituto, a Lei de iniciativa popular passou a representar uma ação, por parte da população, que poderia
concretamente existir, não seria mais somente a partir de deputados e senadores
que as leis iriam surgir dos debates no Congresso Nacional. Nesse sentido, é
necessário que os projetos apresentados tratem apenas de um só assunto e, ainda
que não estejam totalmente de acordo com a forma ou estrutura comum dos demais
projetos, não podem ser rejeitados em razão desse fato.
Ainda de acordo com a referida lei, quando da
ocorrência de vícios ou erros na forma do projeto encaminhado, a própria Câmara
dos Deputados deve providenciar a correção de questões técnicas legislativas ou
de redação do texto transcrito no projeto.
Configura-se, assim, num
direito do eleitorado de propor ao Poder Legislativo, projetos de lei, iniciando,
ao lado de outros agentes políticos (presidente da República, Tribunais
Superiores, deputados e senadores), o processo legislativo. (GARCIA, 2015, p.
12)
Porém, o alto número de
assinaturas e dos outros requisitos já mencionados, há exigências previstas no
artigo 252 do Regimento interno da Câmara dos Deputados que dificultam a
logística de coletar e validar assinaturas na petição em papel, pois na prática
é muito difícil de verificar se os dados coletados são verídicos, há
dificuldade no que tange a armazenamento e transporte, além de não ser muito
comum o cidadão portar título de eleitor no momento da coleta de sua
assinatura.
Na perspectiva de melhorar esse
quadro tramita no congresso nacional o projeto de lei do senado nº 267, de 2016
que propicia aos cidadãos brasileiros, em pleno gozo dos direitos políticos, a
elaboração de projetos de lei de iniciativa popular por intermédio de
assinatura eletrônica. O artigo 13 da
lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, teria incluído a seguinte redação:
Art. 13-A. As subscrições
deverão ser firmadas por eleitores regularmente alistados e no pleno exercício
de seus direitos políticos, mediante assinatura em meio físico ou eletrônico. §
1º A prova do alistamento eleitoral será feita por meio do fornecimento das
seguintes informações: I – nome completo; II – número do título de eleitor ou
do cadastro de pessoas físicas. § 2º A
verificação das subscrições será realizada pela Justiça Eleitoral, por
intermédio dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º A Justiça Eleitoral manterá, inclusive na internet, lista integrada de
anteprojetos de lei de iniciativa popular, que poderão ser subscritos
eletronicamente na forma de regulamento. § 4º Qualquer eleitor pode solicitar à
Justiça Eleitoral a inclusão de anteprojeto na lista integrada a que se refere
o § 3º. § 5º Atingido o mínimo de
subscrições exigido no caput do art. 13, a Justiça Eleitoral enviará a lista de
assinaturas, devidamente certificadas quanto à sua regularidade, à Câmara dos
Deputados.
A idealização de meios para
possibilitar melhor participação, persiste para a grande parte da população a
percepção de que é difícil alcançar a aprovação de determinado projeto,
especialmente quando as estatísticas não são tão incentivadoras: em 30 anos,
somente quatro projetos efetivamente conseguiram se tornar leis.
A Comissão de Legislação
Participativa (CLP) da Câmara dos Deputados foi criada em 2001 com o objetivo
de facilitar a participação da sociedade no processo de elaboração legislativa.
Sua principal atribuição é receber propostas entregues pelas entidades civis
organizadas, como ONGs, sindicatos, associações e órgãos de classe, entre
outras. Podem ser apresentadas diversas sugestões legislativas, como projetos
de lei ordinária ou complementar e emendas ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A
criação da CLP em 2001 representou um pequeno passo em relação a proximidade,
mesmo que não tão conhecida na totalidade pela sociedade, de interferência e
participação nesses mecanismos de edição de leis que afetam a toda uma
coletividade.
A
Câmara dispõe de uma espécie de manual, o qual explica como e o que pode ser
submetido em uma proposta legislativa, requisitos que obrigatoriamente devem
ser obedecidos para a interposição dos projetos e eventuais particularidades.
Cumpre salientar que a linguagem utilizada no manual é de fácil entendimento,
podendo ser compreendida sem maiores dificuldades.
3.2.1 Projetos de iniciativa
popular que foram transformados em lei
Segundo determina a Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 61: “A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados,
com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”. Até o
ano de 2018, somente quatro casos de projetos de lei foram de fato
transformados em lei, após a realização de todos os trâmites comuns aos demais
projetos submetidos para análise, tanto na Câmara dos Deputados, quanto no
Senado. Desde que apresentem os requisitos descritos, o projeto será submetido
à análise, sendo protocolizado junto à Secretaria-Geral da Mesa, respeitando o
regimento interno da Câmara dos Deputados.
A Lei 8.930/ 1994 teve como ponto
de partida o caso Daniella Perez, que foi assassinada e o autor do crime
respondeu por homicídio qualificado. Até então, homicídio qualificado não era
reconhecido como sendo um crime hediondo, fato este que só veio a modificar-se
em 1994, a partir da mencionada lei, quando o projeto que propunha a inclusão
do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos foi sancionado.
A Lei 9.840/1999 visava
estabelecer o combate à compra de votos em todas as eleições, ou seja, aplicava-se
aos mandatos de todos os cargos eletivos possíveis, de vereador a presidente da
República, modificando também o Código Eleitoral.
A Lei 11.124/2000 instituiu o
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, que tinha por natureza
motivadora proporcionar o acesso da população de menor renda à residência em
área urbanizada, incluindo a participação das três esferas de governo –
federal, estadual e municipal.
A Lei Complementar 135/2010, mais
recente e que movimentou bastante a participação da população, ficou conhecida
como a Lei da Ficha Limpa, que torna inelegível por oito anos qualquer pessoa
que tiver sofrido condenação em processos criminais, a partir da segunda
instância. Representou um grande avanço sob a idealização de um governo “limpo”
e que teria maior dignidade em respeito a democracia.
3.3 Plebiscito e Referendo
A soberania é um dos fundamentos
da República Federativa do Brasil, que de acordo com o artigo 14 da
Constituição Federal é exercida por meio da iniciativa popular, sufrágio universal,
plebiscito e referendo.
Como já referido, a lei 9.709/98
regulamentou a execução do artigo 14 da Constituição, exceto quanto ao sufrágio
universal. O artigo 2º da referida lei conceituou o plebiscito e referendo,
definindo-os como “consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria
de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou
administrativa”. Logo em seguida nos parágrafos seguintes do citado artigo
estabelece a diferença entre esses instrumentos, no qual o plebiscito “é
convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao
povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Referendo é
convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao
povo a respectiva ratificação ou rejeição.”
Importante ressaltar que ambos são
instrumentos de participação direta que podem ser utilizados pelos entes
federados, quais sejam: União, quando a questão for de relevância nacional, de
competência do poder legislativo ou do poder executivo federal, Estadual, quando a questão for de interesse
regional ou no caso do §3º do artigo 18 da constituição federal, cujo o
plebiscito é obrigatório para população diretamente envolvida nos casos de
desmembramento, anexação, subdivisão ou incorporação de estado da federação, e
Municipal quando a questão for de importância
local ou no caso do §4º do artigo 18 da constituição federal que também
dependerá de consulta prévia da população envolvida na criação, incorporação,
fusão e desmembramento de municípios.
[...] uma vez manifestada a
vontade popular, esta passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. No
caso, seus dispositivos seriam inconstitucionais por violarem o art.14, I ou
II, c/c o art.1º., parágrafo único, qual seja, o princípio da soberania
popular. (LENZA, 2016, p.1365)
Para a realização do referendo e
plebiscito no âmbito federal, a lei estipula a elaboração de um decreto
legislativo proposto exclusivamente por no mínimo de um terço dos parlamentares
que compõe a câmara dos deputados ou o senado. Porém, existem alguns obstáculos
para a efetivação dos mesmos. Em razão de ser competência exclusiva do
Congresso nacional autorizar o referendo e convocar plebiscito, conforme dispõe
o artigo 49 inciso XV da CRFB/88 e complementado pelo artigo 3º da lei
9.709/98, tais mecanismos de democracia participativa não são frequentemente
utilizados.
O diploma legal impede o poder de iniciativa dos
plebiscitos e referendos deflagrados pelos cidadãos, somente os parlamentares,
quando acharem conveniente, exceto no caso obrigatório do §3º e 4º do artigo 18
da Constituição Federal, podem decidir em que situações os governados podem ou
não ser consultados, limitando dessa forma o princípio da soberania popular e
consequentemente o uso desses institutos, o que na prática não deveria ocorrer,
já que para uma maior legitimidade nas decisões políticas de interesse
nacional, como no caso de políticas públicas, destinações de orçamentos
públicos ou projetos de leis, deveriam ter uma maior participação do povo
brasileiro.
Poucos foram os referendos ocorridos no Brasil,
podendo ser mencionado como exemplo o que ocorreu no dia 23 de outubro de 2005
que versou sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições.
Foi perguntado aos brasileiros “O comércio de armas de fogo e munição deve ser
proibido no Brasil?”. Feito o questionamento, a proibição foi negada com
resultado final de 59.109.265 votos contra (63,94%), enquanto 33.333.045
votaram a favor (36,06%), conforme dados divulgados no site do Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Houve também um referendo local no
Acre em 31 de outubro de 2010 em que consistia a população decidir a mudança de
fuso horário, alterada pela Lei nº 11.662/2008, para menos 1 hora em relação a
Brasília ou manter as duas horas a menos. O eleitor foi chamado para responder
“Sim” ou “Não” para o seguinte questionamento “Você é a favor da recente
alteração do horário legal promovida em seu estado?”. Com 56,87% dos votos, os
eleitores do Acre foram contrários ao horário atual, mantendo o antigo, de
acordo com os dados divulgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre.
Desde a Constituição de 1988 houve
apenas três plebiscitos. O primeiro ocorrido em 1993 para a escolha entre a
forma de governo como república ou monarquia constitucional e sistema de
governo presidencialista ou parlamentarista. O resultado foi para escolha de
uma república constitucional (66,28%) e do sistema presidencialista de governo
(55,41%), conforme divulgado no site do Tribunal Superior Eleitoral. O segundo plebiscito foi no âmbito estadual,
realizado no Estado do Pará em 11 de dezembro de 2011, objetivando nessa
região, por meio do desmembramento, a criação de mais dois estados, Carajás e
Tapajós. A população votou contra, de acordo com o relatório disponibilizado no
site do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. O último ocorreu no Município de Campinas
para decidir sobre a criação dos distritos de Campo grande e Ouro verde, cujo o
resultado foi favorável, segundo disponibilizado no site do Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo.
Diferentemente com o que ocorre no
Brasil, a constituição do Uruguai possibilita ao povo uruguaio uma maior
participação popular na tomada de decisões através de instrumentos
democráticos, possibilitando para eles o poder decisório para aprovação de
emendas constitucionais, por meio do plebiscito, conforme dispõe o artigo.331
da constituição desse país, além de viabilizar aos mesmos a iniciativa popular
para solicitar referendo contra leis, conforme dispõe o artigo 79 da
Constituição do Uruguai que é regulamentada pela lei nº 17.244.
O
referendo popular contra medidas do governo é um instrumento de participação
popular que permitiria aos cidadãos de um Estado no âmbito de todos os entes da
federação a possibilidade de revogar leis que a população não seja a favor. Tal
instrumento reforça ainda mais o exercício da soberania popular.
3.4 Ação Popular
Outro mecanismo de democracia
direta de muita importância cujo o objetivo visa proteger os interesses da
coletividade é a ação popular. Por meio desse instrumento é possível anular um
ato que seja prejudicial ao patrimônio público ou à moralidade administrativa
[...] pode-se dizer que é um
remédio constitucional, de procedimento comum, colocado à disposição de
qualquer cidadão para a invalidação de ato ou contrato administrativo, ilegal,
ilegítimo ou ilícito e lesivo ao patrimônio público, cultural, histórico ou
ambiental, com previsão constitucional e infraconstitucional de acordo com a
Lei nº 4.717/1965. (BAHIA, 2017, p. 53).
Desde 1824 este instrumento está
presente no ordenamento jurídico brasileiro, foi prevista também na
constituição de 1934 e de forma ininterrupta, desde de 1946, já que foi
excluída na Constituição de 1937. Até a Constituição de 1988, a ação popular
podia defender o patrimônio público no sentido mais restrito (dinheiro público,
bens públicos), hoje defende a moralidade administrativa, o meio ambiente e o
patrimônio no sentido mais amplo. Esta é a ação da cidadania, com previsão
constitucional, artigo 5º, LXXIII, e infraconstitucional de acordo com a lei nº
4.717, de 29 de junho de 1965, cujo o objetivo é defender os direitos difusos.
São alguns exemplos de hipótese de
cabimento de ação popular: declaração de nulidade do ato de nomeação de pessoa
indicada sem concurso público, art. 37, caput e inciso II; Declaração de
nulidade de ato publicitário que promoveu autoridade, art. 37, § 1º; declaração
de nulidade de ato que determinou a demolição de parques culturais/históricos,
art. 5°, LXXIII; declaração de nulidade de ato que determina a construção de
empreendimento em área situada em reserva ambiental, art. 225; declaração de
nulidade de contrato administrativo firmado sem procedimento licitatório, art.
37, XXI.
A Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, concede aos cidadãos o direito de obter informações de qualquer
entidade pública. Todos os poderes da União e dos entes federados são obrigados
a dar publicidade no tocante ao recebimento e aplicação de recursos públicos.
Dessa forma, é possível que qualquer cidadão acompanhe os dados públicos,
bastando acessar o portal de transparência de cada município, tornando-se
fiscal de aplicação desses recursos. Assim, caso seja observado, na prestação
de contas, um superfaturamento de determinada obra, ou no relatório de
acompanhamento gerencial do portal da transparência dos municípios, um número
maior de contratados do que concursados, é possível propor a ação popular como
meio de combater essas ilicitudes.
Todos os brasileiros em gozo de
seus direitos políticos, inclusive os menores de 18 anos, maiores de setenta
anos e o analfabetos, com a apresentação do título eleitoral, podem ajuizar
ação popular, desde que hajam com boa fé, sem precisar arcar com as despesas
judiciais.
Quanto ao polo passivo, os artigos
1º e 6º da Lei nº 4.717/65 dispõem sobre a composição do litisconsórcio passivo
necessário entre a pessoa jurídica, pública ou privada beneficiária direta ou
indireta da lesão ao direito de todos. É uma ação civil de procedimento comum,
conforme o artigo 7º, no entanto, a instrução processual é complexa, um pouco
lenta e precisa pedir a produção de provas, porém, é uma ação que não precisa
de prova pré-constituída.
O artigo 5º, caput, da lei da ação
popular, fixa a competência para o seu julgamento, levando em consideração o
local de origem do ato ou omissão a serem impugnados. Nesse contexto, se o ato
lesivo ao patrimônio público, por exemplo, for da União, a competência será da
Justiça Federal, se estadual ou municipal, será da Justiça Estadual. Importante
salientar que não há nessa ação prerrogativa de foro funcional, já que nem a
lei ou a constituição inclui o julgamento da ação popular na competência
originária do STF, mesmo quando em desfavor ao Presidente da República, nesse
caso a competência será da Justiça Federal de primeira instância.
Porém, há alguns entraves para
democratização para propositura da ação popular, tal como a necessidade de
advogado para postular em juízo, além da comprovação do título eleitoral, o que
neste caso, restringe a legitimidade ativa, impedindo que pessoas desprovidas
de título de eleitor e pessoas jurídicas proponham tal instrumento de
democracia direta. O que é contraditório com a própria constituição, pois a
tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa, o meio ambiente
(CF, art. 225) e o patrimônio histórico e cultural deveriam ser deveres de
todos e não apenas do que possuem o título eleitoral.
3.5 Recall Jurídico e Abberufungsrecht
O Brasil precisa mudar e se livrar
dos governantes incapazes de administrar a função pública e dos representantes
corruptos. No ordenamento jurídico
brasileiro há a previsão do impeachment, que é um instrumento de impugnação do
mandato, desencadeado e decidido pelo poder legislativo, do membro do chefe do
poder executivo em todos os níveis da federação, proibindo este de governar, em
razão de crimes de responsabilidade.
O pedido de impeachment poderá ser
apresentado perante o órgão câmara dos deputados no âmbito federal, na
assembleia legislativa na esfera estadual, na câmara dos vereadores no plano
municipal por qualquer cidadão, basta encaminhar aos órgãos referidos uma
notitia criminis por crime de responsabilidade. Todavia, através desse
instrumento de cassação, o cidadão brasileiro não assume diretamente a decisão
de cassar o mandato do chefe do poder executivo, pois a titularidade do ato de
cassação é do poder legislativo.
Contrapondo-se a titularidade do
impeachment, o recall jurídico e o abberufungsrecht, também instrumentos de revogação de mandato, não
previstos no ordenamento jurídico brasileiro, permitem que o próprio cidadão casse
o mandato de qualquer representante político.
Conforme dispõe Bonavides (2015,
p.313) “O recall é a forma de revogação individual. Capacita o eleitorado a
destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja
agradando”. Tal instrumento funciona como um voto de não confiança, isto é, o
político não precisa ser considerado um criminoso para perder o mandato. Basta
que o povo perca a confiança no político ou que achem o mesmo incompetente.
Assim, para remover um político, uma parcela dos eleitores fará um abaixo
assinado pedindo um recall da eleição do representante que almejam retirar. Este,
por sua vez, tem a opção de renunciar ao mandato, e caso ele não renuncie,
haverá uma nova eleição.
Tal instrumento democrático é
previsto na Constituição da Califórnia nos Estados Unidos da América, e foi por
meio do recall que o ator Arnold Alois Schwarzenegger se tornou governador da
Califórnia em 7 de outubro de 2003, após os californianos resolveram fazer o
recall da eleição do governador Gray Davis.
O abberufungsrecht suíço
diferentemente do recall visa revogar mandatos de forma coletiva.
O abberufungsrecht é a forma de revogação coletiva.
Aqui não se trata, como no recall, de cassar o mandato de um indivíduo, mas o
de toda uma assembleia. Requerida a dissolução, por determinada parcela do
corpo eleitoral, a assembleia só terá findo seu mandato após votação da qual
resulte patente pela participação de apreciável percentagem constitucional de
eleitores que o corpo legislativo decaiu realmente da confiança popular.
(BONAVIDES, 2015, p.315)
O povo brasileiro precisa de
mecanismos para fazer controles por si mesmo. Exercendo o controle popular o
sistema ganha legitimidade e o princípio da soberania popular terá mais eficácia.
CONCLUSÃO
O regime democrático moderno é frequentemente associado no direito
atribuído ao cidadão por meio do voto de escolher seus representantes do poder
legislativo e executivo periodicamente. Porém, o modelo representativo se
encontra em crise pelos motivos já explanados na presente monografia.
Há tempos o Brasil passou por uma série de acontecimentos que
demonstraram uma frágil estrutura política a frente de um cenário caótico na
esfera econômica, social e administrativa. Não há dúvidas que devem haver
mudanças.
O desvio de verbas públicas, bem como outros fatores, quase culminou na
total descrença, por parte dos cidadãos, de que seria possível mudar um cenário
que há tantos anos acontecia enquanto o caos se instalava nos mais diversos
setores sociais, tais como educação, saúde, políticas urbanas, etc.
Nos moldes que ocorre hoje, os mecanismos
constitucionais de democracia direta não possuem eficácia, e mesmo se fossem
eficazes, tais instrumentos de participação popular são insuficientes para um
país que se diz democrático.
Não há no brasil, por exemplo, o direito de revogação,
tais como o recall jurídico e o abberufungsrecht, ou seja, de instrumentos de
soberania popular que proporcionam ao cidadão a possibilidade de destituição de
representantes que não estão agradando a população. Bem como não há previsão no
âmbito federal do veto popular. Tais ferramentas existem em outros países, tal
como Estados Unidos e Suíça, deveria o Brasil adotar tais instrumentos na
legislação federal.
Em relação à recuperação do Estado brasileiro, os instrumentos de
participação popular devem ganhar uma maior visibilidade, como uma forma de
estímulo a intervenção direta dos cidadãos. Esta teria como base a ideia de
representarem eles próprios – os cidadãos –, os interesses acreditados, sem a
necessidade de intermediários (vereadores, deputados, senadores) sob a lógica
também de serem estes os principais figurantes investigados e condenados nos
casos judiciais.
Assim é preciso educar a população brasileira para o
exercício da cidadania, aprovar os projetos de leis descritos no decorrer dessa
monografia para que os instrumentos de democracia direta tenham mais eficácia e
eficiência, além de ampliar os mecanismos de participação popular para a
efetivação do princípio da soberania popular para que assim a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 se torne de fato uma Constituição
Cidadã.
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