GREVE DE ÔNIBUS EM FORTALEZA - A TESE DA FARSA DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL - DEVE O JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLVEREM A PENDÊNCIA COLOCANDO A JUSTIÇA À FRENTE DO FORMALISMO
Mais uma vez estoura uma greve dos motoristas e cobradores de ônibus de Fortaleza. Em vez de se buscar resolver o problema do conflito entre trabalhadores e empregadores, mais uma vez, numa farsa que deixaria Maquiavel vermelho, deslocaram o tema do conflito: VÃO RESOLVER QUE SINDICATO PODE REPRESENTAR A CATEGORIA. Se o SINTRO ou o SINTROFOR. Está na mídia, podendo ser lido no seguinte link:
O FORMALISMO TOMANDO O LUGAR DA MATERIALIZAÇÃO DA JUSTIÇA! Enquanto isso esvazia-se a greve, colocando-se em segundo plano o que deveria estar em primeiro, a Justiça vira uma piada, a mídia joga a população contra os grevistas, os patrões se divertem com o caos que ajudaram a criar, a Constituição é rasgada, o Estado Democrático de Direito se torna uma ficção. A INTERPRETAÇÃO TOMA O LUGAR DO TEXTO DA NORMA E O QUE SE ACHA É MAIOR DO QUE A CONSTITUIÇÃO DIZ QUE É. O mais paradoxal é que conseguem fazer com que dois sindicatos virem nada. Imagine se não existisse nenhum sindicato? Um sindicato + outro Sindicato é igual a zero, quando deveria ser igual a dois sindicatos. Até porque enquanto a Justiça não decidir dissolver um sindicato, os dois coexistirão. QUE MATEMÁTICA JURÍDICA É ESSA??? NECESSÁRIO PARAR DE TORTURAR OS TRABALHADORES E A POPULAÇÃO!
Sindicato, nos termos do artigo 8º da Constituição, é tipo de associação. Isto é, com mais de um ano, pode representar a categoria, mesmo não tendo o caráter sindical. UNAM-SE OS DOIS SINDICATOS! ELES COLOCAM AS ENTIDADES PARA BRIGAREM, PARA DIVIDIR, PARA DISPUTAR INTERESSES DAS ENTIDADES, DEIXANDO OS INTERESSES DA CATEGORIA EM SEGUNDO PLANO. OS SINDICATOS DEVEM NÃO CAIR EM TAL ARMADILHA! O QUE EXIGE RESPEITO E MATURIDADE DAS DUAS DIREÇÕES SINDICAIS! Se colocarem o interesse da categoria em 1º plano tudo estará resolvido.
Não é necessário ser jurista para entender alguns pequenos princípios contidos na Constituição Federal:
Artigo 5º - Inciso XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Lógico que um dos sindicatos só deixará de existir, como associação que é qualquer sindicato, quando uma sentença declarar sua extinção e tal sentença passar por todos os tribunais até não caber mais recursos. ISSO NÃO SE RESOLVE NUM DISSÍDIO! NEM O CONFLITO ENTRE PATRÃO E EMPRESÁRIOS PODERÁ ESPERAR! ENTÃO ATÉ TAL SENTENÇA OS DOIS SINDICATOS PODEM REPRESENTAR A CATEGORIA, 1 + 1 = 2. Logo os dois sindicatos podem representar a categoria.
O PODER JUDICIÁRIO ERRa PELA LIMITAçÕES DE NÃO VER ALÉM DO MERO FORMALISMO, PRESO A UM POSITIVISMO DELETÉRIO, ESQUECENDO-SE QUE O DIREITO É MEIO E JUSTIÇA É O FIM. Duvidam, leiam o artigo 3º e incisos da Constituição Federal adiante. Logo o Tribunal do Trabalho da 7ª Região deve adotar outra postura diferente da que vem adotando atualmente e ultimamente.
O MOVIMENTO SINDICAL deve-se unir, em função da prioridade do interesse da categoria, depois se digladiem perante o Judiciário, visto que seus interesses, como pessoas jurídicas, devem ser colocados em segundo plano. Em primeiro plano, repito: O INTERESSE DA CATEGORIA REPRESENTADA. Enquanto isso, todos devem respeita o Princípio da Liberdade de Associação e da Liberdade Sindical.
Ainda bem que o Ministério Público do Trabalho se coloca como mediador e reúne todos os atores sociais. QUE EVITE CAIR NO FORMALISMO DO JUDICIÁRIO. O direito de greve é sagrado, ainda que não existisse sindicato, a própria Constituição, em seu artigo 11, prevê a eleição de 01 delegado para cada 200 empregados.
LOGO REPRESENTATIVIDADE NÃO DEVE SER A PRIORIDADE, MAS BUSCAR A SOLUÇÃO DO CONFLITO, MEDIADO PELO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO PODE-SE AFASTAR DOS OBJETIVOS DA REPÚBLICA, CONTIDOS NO ARTIGO 3º DA CONSTITIÇÃO FEDERAL, MELHOR FAROL ORIENTADOR PARA TODOS COM SEUS PRINCÍPIOS MILENARES, NASCIDOS DE TODA A HISTÓRIA DE LUTAS E REVOLUÇÕES DO OCIDENTE:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Precisa dizer mais alguma coisa?????????????????????????
Comentários
Saudações revulucionárias a todos.
Reginaldo Ferreira (Presidente do Sindicato dos Servidores de Limoeiro).