FRAUDES E FRAUDES À LEI DO PISO E ÀS VERBAS DO FUNDEB – DESTACANDO DUAS FRAUDES QUE ESTÃO ENTRE AS MAIORES CAUSAS DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONTIDOS NA LEI DO PISO DO MAGISTÉRIO – URGE-SE PARAR TAL SANGRIA
A Mala da corrupção - não há política pública que se efetive desse jeito |
Apesar de ser
chamada da Lei do Piso, a Lei Federal nº 11738/2008 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm
), vai muito além de tratar apenas do piso:
1) Criou
o piso nacional do magistério, julgado constitucional pelo STF, com efeito
vinculante, na ADI 4167;
2) Indexou
os planos de carreira de Estados e Município do Brasil a tal piso mínimo, pois
determina que deve ser o menor vencimento de qualquer plano de carreira;
3) Determinou
que 1/3 da jornada deve ser para atividade extraclasse: ESTUDO, PLANEJAMENTO E
AVALIAÇÃO. Direito que o STF declarou constitucional;
4) Fixou
a data base de reajuste do piso para o mês de janeiro de cada ano;
5) Criou
a fórmula de reajuste anual do piso, que deve ser no mesmo percentual do
reajuste do valor aluno.
O que temos
visto, quando se compara a realidade com o previsto na Lei? Que Estados e
Municípios, SORRATEIRAMENTE, e em alguns momentos com ajuda da União (ora
omissa – ora através do MEC violando também), TÊM ERODIDO A LEI DO PISO e da seguinte forma:
1) Adotando
o piso pirata do MEC, que ignora completamente o reajuste do valor aluno do ano
de 2009, que deveria ter sido aplicado em janeiro de 2009;
2) Municípios
e Estados que pagavam valores acima do piso pirata do MEC, com o tempo
nivelaram, para baixo tendo o piso do MEC como parâmetro regressivo;
3) Não
indexam o plano de carreira ao piso pago, mas ao piso pirata do MEC;
4) Sempre
que reajustam o valor do piso, mesmo só chegando ao piso pirata do MEC, pioram
a carreira, reduzindo os percentuais entre classes ou entre referências da
mesma classe, DESVALORIZANDO PROFESSORES;
5) Não
reajustam mais o piso no mês de janeiro de cada ano;
6) Não
adotam a fórmula prevista na lei do piso...
7) Quase
nenhum ente adotou 1/3 para atividade extraclasse, violando não só a lei, mas
também a decisão do STF;
Mas há duas
fraudes, que merecem registro, que no corpo do direito dos professores não correspondem
apenas a pequenos arranhões superficiais, nem um pequeno sangramento, MAS UMA VERDADEIRA SANGRIA:
A PRIMEIRA FRAUDE: Quase todos os Estados e
Municípios, senão todos, pagam a parte patronal da previdência social, com as
verbas dos 60% do FUNDEB. Uma verdadeira fraude à lei, pois consta no artigo
60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
XII -
proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no
inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício.
No conceito de
remuneração não cabe a parte patronal de pagamento à previdência social, pois
tem natureza de tributo, previsto na Constituição no Título VI, Capítulo I, do
Sistema Tributário Nacional. Enquanto remuneração dos servidores está definida
nos estatutos dos servidores.
No caso do
regime geral de previdência (INSS), tanto a parte patronal quanto a parte do
trabalhador, de recolhimento à previdência estão disciplinados pela Lei Federal
nº 8.212/93. SENDO INCONSTITUCIONAL COLOCAR OS ENCARGOS SOCIAIS DA PARTE
PATRONAL COMO PARTE DA FOLHA DOS 60%, pois a Constituição é clara, ao declarar
no inciso XII acima, do ADCT, que 60% é para remuneração. O que é confirmado pelo
artigo 22, da Lei do FUNDEB. Quanto a encargos sociais dentro dos 60%, só a
parte do servidor, a alíquota a ser paga pelo trabalhador, é que sai de tal
fonte. Até porque no caput do artigo
22, da Lei do FUNDEB a redação é claríssima:
Art. 22. Pelo menos
60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados
ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
PARA MELHOR ENTENDIMENTO E DEIXANDO CLARO
QUE ENCARGOS SOCIAIS PATRONAIS NÃO SÃO PARTES DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES:
Assim um servidor que ganhe R$ 1.000,00, este total está na folha dos 60%,
quanto à parte que tal trabalhador tem retida para previdência social, como
contribuição do trabalhador, é retirada dos R$ 1.000,00, isto é, a contribuição
de 8%, que corresponde a R$ 80,00,
recebendo líquido R$ 920,00. OS R$ 80,00 SAEM DOS 60%, POIS SÃO ENCARGOS
SOCIAIS DEVIDOS PELO TRABALHADOR, MAS DESCONTADOS DE SUA REMUNERAÇÃO. De forma
que os encargos sociais do trabalhador, consequentemente, saem da folha dos
60%. MAS ENCARGOS SOCIAIS DO TRABALHADOR
E CALCULADOS SOBRE A SUA REMUNERAÇÃO. Os encargos sociais patronais não são
partes da remuneração, devem ser pagos pelos Estados e Municípios de outra
fonte, não dos 60% do FUNDEB.
A definição de
remuneração mais conhecida e copiada no Brasil é aquela contida no Estatuto do
Servidor Público Federal, Lei nº 8.112/90:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Contribuição
previdenciária patronal não é parte da remuneração. Logo não pode ter como
fonte de custeio verbas dos 60% do FUNDEB.
DE ONDE SE
CONCLUI QUE A MAIORIA DOS ENTES, QUE FIZERAM DA APLICAÇÃO DOS 60% DO FUNDEB O
MÁXIMO, QUANDO É O MÍNIMO, SE CONTRIBUEM COM 21% PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
(INSS), retirando da folha dos 60%, na
verdade só estarão aplicando 39% dos recursos anuais do FUNDEB em remuneração
dos profissionais do magistério. E como no final de cada ano, muitos entes
públicos pagam abono do FUNDEB para atingir no mínimo a aplicação dos 60% dos
repasses anuais do FUNDEB, tem-se que muitos não estão aplicando sequer 30% do
total dos repasses em remuneração dos professores. O QUE DEMONSTRA TOTAL
VIOLAÇÃO AO FUTURO DA POLÍTICA EDUCACIONAL DO BRASIL, QUE GOVERNADORRES E
PREFEITOS DESPREPARADOS TENTAM TRANSFORMAR NUMA PIADA, NUM FRACASSO RETUMBANTE!
ASSIM DESVIANDO VERBAS DO FUNDEB PARA OUTROS FINS.
PORTANTO UMA
FRAUDE QUE VIROU REGRA, QUE LEVA MAIS DE 1/3
DOS 60% DAS VERBAS DO FUNDEB, QUE SÃO DESVIADAS PARA OUTROS FINS, QUE
NÃO A REMUNERAÇÃO. Por isso falta dinheiro para o piso, para carreira, para reajuste
todo mês de janeiro.... E HAJA GREVE!
GREVE! E MAIS GREVE! A FILOSOFIA DO FUNDEB LEVA GRANDE E MORTAL PUNHALADA!
QUE FRAUDE MAIS IMUNDA, ILEGAL, IMORAL E GROTESCA! QUE ATAQUE BRUTAL AOS DIREITOS
DOS PROFESSORES E AO DIREITO DA SOCIEDADE À EDUCAÇÃO DE QUALIDADE;
Eles não podem gerir a política educacional - Educação exige gestores com outros juízos e valores |
A SEGUNDA FRAUDE:
Também utilizando o direito previdenciário como máscara. DIZ RESPEITO AOS
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA, adotados por todos os Estados, quase todas as
capitais brasileiras e milhares de município brasileiros. Uma fraude que se
distribui num conjunto de mini fraudes, a saber:
1) Recolhimento
da parte patronal da previdência da folha dos 60%;
2) Professor
afasta-se para aposentar-se e continua pagando previdência, quando já estaria
isento, este problema não ocorre no regime geral;
3) Professor
afasta-se para aposentar-se e até o Tribunal de Contas homologar sua
aposentadoria, às vezes passam-se anos, permanece na folha dos 60%, o que é
ilegal, pois quem deve pagar benefício previdenciário é o fundo municipal de
previdência, JAMAIS VERBAS DO FUNDEB. Outros benefícios também acabam sendo
pagos com verbas do FUNDEB: Licença maternidade, auxílio doença, salário
família... etc
CONCLUSÃO: COMO A MAIORIA DOS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA ADOTADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS DO BRASIL ESTÁ COM DÉFICIT
ATUARIAL, CONCLUI-SE que verbas dos 60% do FUNDEB estão sendo utilizadas IMORAL
E INCONSTITUCIONALMENTE para financiar os déficits dos regimes próprios de
previdência. ISTO É: QUEBRARAM OS REGIMES PRÓPRIOS E OS PROFISISONAIS DA
EDUCAÇÃO ESTÃO PAGANDO A CONTA. A POLÍTICA EDUCACIONAL DO BRASIL ESTÁ PAGANDO A
CONTA. COM CERTEZA O FUNDEB NÃO FOI CRIADO PARA TAL FIM:
Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte
dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
O artigo 60,
caput, do ADCT, não inclui entre os seus objetivos, pagamento de benefícios
previdenciários. O que é confirmado pelo inciso XII, do mesmo artigo:
XII -
proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no
inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício.
O que é
fortalecido pelo caput do artigo 22,
da Lei do FUNDEB. LOGO PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS REGIMES PRÓPRIOS
COM VERBAS DO FUNDEB, ALÉM DE ILEGAL E CRIMINOSO, É INACEITÁVEL!
Portanto, são
muitas as fraudes praticadas contra a correta aplicação das verbas dos 60% DO
FUNDEB, sendo as piores aquelas que desviam verbas para pagamento da
contribuição previdenciária patronal dos Estados-membros e Municípios, seja o
regime geral de previdência, seja o regime próprio de previdência. PIOR no caso dos regimes próprios de previdência
(RPPS), que passaram a financiar sua falência com verbas dos 60% do FUNDEB. NA
VERDADE, VERDADEIRAS SANGRIAS NAS VEIAS DAS VERBAS DO FUNDEB, VAMPIRAGEM que
fere mortalmente o futuro da qualidade da educação brasileira e, sem dúvida,
estão entre as principais causas de greve de professores no Brasil! Observem-se
princípios, não são leis, mas PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ARTIGO 206 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL:
Art.
206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - ......................
II - ....................
III - ..................
IV - ..................
V - valorização
dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos
de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, aos das redes públicas;
VI - ................
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública,
nos termos de lei federal.
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