GREVE DOS PROFESSORES DE TABULEIRO DO NORTE É MANTIDA UNANIMEMENTE PELA CATEGORIA MESMO APÓS JUIZ INCOMPETENTE DECLARAR GREVE ILEGAL
Professores de Tabuleiro do Norte Votam pela Continuidade da Greve por Unanimidade Não Reconhecem a Declaração de Ilegalidade da Greve por ser o Juiz Incompetente |
Os professores de Tabuleiro do Norte, reunidos na manhã de 03/05/2012,
como SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TABULEIRO DO NORTE – SIMSEP,
em greve há mais de 20 dias, POR
UNANIMIDADE, VOTARAM PELA CONTINUIDADE DA GREVE POR TEMPO INDETERMINADO,
mesmo após o juiz da Comarca julgar a greve ilegal, fixando multa absurda para
o Sindicato pagar, por cada dia de violação.
Servidores atentos ao debate |
A Presidenta do Sindicato ainda não foi intimada da
decisão, mas a categoria não reconhece a decisão judicial, visto que prolatada
por juiz incompetente, POIS SÓ O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR GREVE.
Eis histórica decisão no Dissídio Jurídico nº 36968 41 2010 8 06 0000/0, que teve como
suscitante o Sindicato Unificado dos
Profissionais em Educação do Município de Maracanaú e como suscitado o Município de Maracanaú:
36968-41.2010.8.06.0000/0-CONFLITO
DE COMPETÊNCIA
Suscitante: PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Suscitado:
DESEMBARGADOR RÔMULO MOREIRA DE DEUS.
RELATOR(a): DES.
RÔMULO MOREIRA DE DEUS
Designado para
lavrar o acórdão: DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES.
Acordam: Acordam
os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em
sua composição plenária, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo para
declarar competente para processar e julgar o Dissídio Coletivo em questão, o
órgão fracionário desta Corte, no caso a 3ª Câmara Cível, encaminhando-se os
autos à relatoria do eminente Desembargador Rômulo Moreira de Deus, ora
suscitado, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Ementa: PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGRA LEGAL OU REGIMENTAL SOBRE A
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS. APLICÁVEL A LEI Nº
7.701/1988. MANDADO DE INJUNÇÃO 708.
E continua o acórdão confirmando a competência do Tribunal de Justiça:
1- A competência para o processamento de
ações originárias versando sobre dissídios coletivos de servidores públicos
civis ainda não foi objeto de construção legislativa, porém o Supremo Tribunal
Federal, no Mandado de Injunção nº 670, Dirimiu a questão firmando a competência do
Tribunal de Justiça para conhecer de dissídio coletivo nestes casos. E ainda, no Mandado de Injunção nº 708,
considerou aplicável a Lei 7.701/1988, que trata sobre a especialização de
Turmas dos Tribunais do Trabalho, e a Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o
exercício do direito de greve.
Dr. Valdecy Alves - Advogado do Sindicato tirando as dúvidas dos servidores |
A categoria terá audiência em 04/05/2012 com o
promotor da Comarca, que tentará mediar um acordo com o Município e decidiu
pelo ajuizamento imediato do Dissídio Jurídico, como forma de defesa, para
levar ao Judiciário a julgar também as causas da greve.
Indignação com a postura do Judiciário foi o mote da assembleia Marunice - Dirigente do Sindicato dos Servidores |
A categoria sabe que tem que lutar até seus últimos
limites para construção da justiça social que busca; que não pode abrir mão da
carreira, pois professor desvalorizado resulta em professor desmotivado e na condenação
da sociedade a uma política educacional sem qualidade e sucateada, POR ISSO QUE APOIAR A LUTA DOS PROFESSORES É
APOIAR O FUTURO DO BRASIL, QUE SEM BOA EDUCAÇÃO, FRACASSARÁ NO CONTEXTO
GLOBALIZADO.
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