SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARAIPABA COMEMORAM O DIA DO TRABALHO DE 2014 EM GREVE - NA LUTA - E APROVANDO CRONOGRAMA DE ATIVIDADES MAIS RADICAIS PARA PRÓXIMA SEMANA! PORQUE VIVER É LUTAR E NÃO HÁ DIGNIDADE SEM LUTA!
Servidores Municipais de Paraipaba Comemoram o Dia do Trabalho em 2014 na Luta e na Batalha por Direitos Aprovando por unanimidade novo cronograma de atividades para semana que vem Fotos: Mara Paula - Valdecy Alves
COMEMORANDO O DIA DO TRABALHO EM 2014 EM GREVE: Os servidores municipais de Paraipaba, reunidos como sindicato num só corpo, COMEMORARAM O DIA 01/05/2014 em greve. Avaliando a última semana de paralisação, aprovando estratégias para semana seguinte e um cronograma de atividades que será cumprido para dar eficácia ao movimento. Antes de ter início à assembleia houve um resgate histórico das razões do porquê ter sido escolhido o dia 01 de maio para ser o dia universal do trabalho. DIA DA FAMOSA GREVE DE CHICAGO NOS ESTADOS UNIDOS, quando trabalhadores reivindicando apenas redução da jornada, reajuste suficiente para que pudessem comprar o pão do dia a dia e condições humanas de trabalho, foram mortos, tiveram suas lideranças sindicais enforcadas. UMA HOMENAGEM AOS MÁRTIRES DE CHICAGO COM GREVE EM DEFESA DE DIREITO E DE UMA PAUTA, QUE EM SUA MAIORIA CORRESPONDE À VIOLAÇÃO DE DIREITO PREVISTOS NAS MAIS VARIADOS NORMAIS MUNICIPAIS, ESTADUAIS, FEDERAIS, CONSTITUIÇÃO E EM TRATADOS INTERNACIONAIS. Uma comemoração em grande estilo e fiel às origens do dia do trabalho.
O MUNICÍPIO DE PARAIPABA LITERALMENTE ESTÁ RASGANDO DINHEIRO - MAS DO TANTO QUE ENTRA DINHEIRO ESTÁ SENDO DESPERDIÇADO E NÃO PAGAM OS DIREITOS DOS SERVIDORES: O Município teve aumento substancial de repasses de recursos no ano de 2014, comprando-se ao ano de 2013. Bastando olhar os números abaixo abaixo:
COMPARAÇÃO DE REPASSES DE TODOS OS RECURSOS
PARA O MUNICÍPIO DE PARAIPABA
DE JANEIRO A ABRIL DE 2013 COM OS MESES DE
JANEIRO A ABRIL DE 2014
OBSERVAÇÃO: 15% mais recursos comparando-se os meses de
janeiro a abril de 2013 com janeiro a abril de 2014. ENQUANTO ISSO SÓ DEU O
REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO PORQUE O ÍNDICE DE REAJUSTE É NACIONAL. ENQUANTO ISSO
REAJUSTE “ZERO” PARA OS SERVIDORES COM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO E COM NÍVEL
SUPERIOR, EXCETUANDO OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, REGIDOS PELA LEI DO PISO. Sem
falar que há previsão do aumento do FPM PARA MAIO DE 2014 EM 30%, sem falar que
no começo de abril recebeu a segunda parcela de apoio financeiro aos municípios
doado pela União R$ 361.610,61.
E PARA ONDE ESTÁ INDO
TANTO DINHEIRO??? LOGO HÁ DINHEIRO PARA PAGAR TODOS OS DIREITOS E CESSAR TODAS
AS VIOLAÇÕES.
Clicar nos links abaixo para acessar as informações acima:
Todos os repasses: http://www3.tesouro.gov.br/estados_municipios/municipios_novosite.asp
Segunda Parcela ajuda financeira:
QUANTO AOS PROFESSORES - EM 29/04/2014 - FECHOU-SE O CONSOLIDADO DO FUNDEB DO ANO DE 2013, DEVENDO O PISO PIRATA DO MEC DO ANO DE 2014 R$ 1.697,00 SER REAJUSTADO PARA R$ 1.920,04. E OLHA QUE ESSE É O PISO PIRATA DO MEC. Para compreender cálculos ler matéria publicada sobre o tema no blog do Dr. Valdecy Alves, clicando no link abaixo:
Portanto, dinheiro é o que não falta para pagar todos os direitos violados, que estão na pauta. O QUE FALTA É BOA VONTADE E TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO MUNICIPAL.
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DATA
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ATIVIDADE A SER DESEMPENHADA
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05/05/2014
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1)
Visita aos
locais de trabalho para fortalecer a greve;
2)
Notificar
cargos de direção, chefia e coordenação que estão cometendo assédio moral e
atentando contra o exercício do direito de greve;
3)
Protocolar
pedido de direito de resposta contra rádio
4)
Reunião do
comando de greve
5)
Oficiar a prefeitura
insistindo na negociação;
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06/05/2014
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1)
Comissão do
servidores em greve será recebida pela PROCAP em Fortaleza para relato da
conduta criminosa violadora de direito e da violação à LRF
2)
Reunião do
comando de greve
3)
Oficiar a prefeitura
insistindo na negociação
]
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07/05/2014
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1)
Visita aos
locais de trabalho
2)
Distribuição de
Carta Aberta à população
3)
Oficiar a prefeitura
insistindo na negociação
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08/05/2014
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1)
Visita à
promotoria reivindicando intermediação via TAC para solução da greve ou
urgente ajuizamento da ação por improbidade já representada
2)
Informa à
PROCAP sobre os encaminhamentos da promotoria de Paraipaba
3)
Oficiar a prefeitura
insistindo na negociação
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09/05/2014
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DIA “D” DE LUTA DA CATEGORIA
1)
Assembleia para
avaliação – escolha de estratégias e aprovação de novo cronograma de
atividades
2)
Caminhada até o
paço municipal seguida de manifestação em frente à Prefeitura de Paraipaba
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ABAIXO, A LEI DE GREVE COM DESTAQUE PARA OS DIREITOS MAIS IMPORTANTES DOS GREVISTAS E PROIBIÇÃO DE QUALQUER ABUSO CONTRA O DIREITO DE GREVE COMO OS QUE ESTÃO SENDO COMETIDOS. VIOLAR A LEI DE GREVE É CRIME E TAMBÉM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ISTO É, A JUSTIÇA PODE MANDAR PRENDER E A JUSTIÇA PODE MANDAR DEMITIR SERVIDORES CONCURSADOS OU COMISSIONADOS QUE VIOLAREM A LEI DE GREVE SIMPLESMENTE SERVINDO DE PIT BULLS DA PREFEITURA - EVITEM SER DENUNCIADOS- EVITEM ATENTAR CONTRA O DIREITO DE GREVE:
Link para acessar a lei de greve:
ABAIXO A LEI DE GREVE NA ÍNTEGRA COM DESTAQUE PARA SEUS PONTOS MAIS IMPORTANTES - APLICADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONFORME MANDADO DE INJUNÇÃO JULGADO PELO STF :
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989 |
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1989
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