TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEQUER APRECIOU LIMINAR DA ILEGALIDADE DA GREVE DA SAÚDE PEDIDA PELO MUNICÍPIO - ATENDENDO PLEITO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DE PARAIPABA - ESTABELECEU O CONTRADITÓRIO - CONCEDEU AMPLA DEFESA E MANDOU OUVIR MUNIICÍPIO SOBRE A TESE DO SINDICATO E AS NULIDADES APONTADAS NA PETIÇÃO DO MUNICÍPIO QUE PRIMEIRO VITIMAM A VERDADE
Justiça sequer apreciou a liminar requerida - a greve continua mais firme que nunca |
SINDICATO DOS SERVIDORES DE PARAIPABA PROTOCOLOU ELETRONICAMENTE DEFESA NO DISSIDIO DE GREVE DO MUNICÍPIO - NO DOMINGO PELA MANHÃ - DIA 19/07/2015 - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTOU INICIALMENTE A TESE DO SINDSEP-PARAIPABA - SEQUER APRECIANDO O PEDIDO LIMINAR DE ILEGALIDADE DE GREVE - DANDO 10 DIAS PARA O MUNICÍPIO SE PRONUNCIAR SOBRE O ALEGADO PELA ENTIDADE SINDICAL - QUE ENTENDE QUE A PETIÇÃO É IMPRESTÁVEL - INVERÍDICA - ABUSIVA - COM OMISSÕES - ALEGAÇÕES ABSURDAS E 03 POSSÍVEIS NULIDADES - FOI SÁBIA A DECISÃO DO TRIBUNAL - APÓS DILIGENCIA E CONVERSA COM O DESEMBARGADOR NO SENTIDO DE QUE SERIA FUNDAMENTAL ESTABELECER O CONTRADITÓRIO - OUVINDO AS DUAS PARTES E PERMITINDO A AMPLA DEFESA - QUE PODE ASSIM SER RESUMIDO - EIS A EPÍGRAFE DA PETIÇÃO E O PEDIDO INICIAL:
Processo Nº 0625350 74 2015 8 06 0000
PRELIMINARMENTE
LITISPENDÊNCIA – ILEGITIMIDADE DA
PARTE E FALTA DE REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL – IMPRESTÁVEL E PURA LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ
SEJA ARQUIVADA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
FALTA
DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR – NECESSIDADE DE PRÉVIA
AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXEMPLO DE TANTOS OUTROS DISSÍDIOS DE GREVE QUE
RESOLVE A PENDÊNCIA E PACIFICA
SEJA MARCA COM A DEVIDA URGÊNCIA –
POIS 90% DAS GREVES TÊM SIDO RESOLVIDAS EM AUDIÊNCIAS NO TJCE
MÉRITO
Toda Greve é Constitucional – Legal e
não é Abusiva
Deflagrada em Defesa de Direitos
Violados – Pauta Anexo
Previstos em Lei Municipal -
Federal e na Constituição
Parte dos Servidores da Saúde apenas
em greve
MANTIDO 30% DO ATENDIMENTO POR PARTE
DOS GREVISTAS ALÉM DOS CONTRATADOS NÃO TEREM ADERIDO Á GREVE
E HAVER MAIS CONTRATADO QUE
CONCURSADOS
Falta de Reajuste Salarial há anos –
Falta de condições de Trabalho Não pagamento de insalubridade – negação de
progressão na carreira
Ambiente e ferramentas em péssimo
estado ou inexistentes
MAU ATENDIMENTO À POPULAÇÃO
PERSEGUIÇÃO – ASSÉDIO MORAL –
FALÊNCIA DA POLÍTICA PÚBLICA DA SAÚDE COM DESVALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Violação ao Princípio da
irredutibilidade salarial e a
Princípios do artigo 196 da
Constituição
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO
PODE SER USADA PARA VIOLAR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A PRÓPRIA LRF COLOCA O PLEITO DOS
SERVIDORES
COMO EXCEÇÃO – LEI COMPLEMENTAR NÃO
PODE SER MAIOR QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Falta
dos requisitos para Concessão da Antecipação da Tutela
Requerida
pelo Município –Litigância de má-fé do Município
ALEGOU
E NADA PROVOU
Abuso do direito ao acesso à
jurisdição – Deslealdade Processual
SEJA O PRESENTE DISSÍDIO JULGADO
IMPROCEDENTE CONDENADO O MUNICÍPIO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
DO
PEDIDO DE MÉRITO
Isto Posto, CONTESTANDO TODAS AS ALEGAÇÕES
DA INICIAL, pois embasada em falsas alegações, na inverdade, na maldade, nos descompromisso
com a coisa pública, vem requerer:
I - SEJA NEGADA a Antecipação da Tutela
requerida pelo Município, visto que não demonstrados seus pressupostos básicos
mínimos, ao tempo que o Município manipulou, distorceu os fatos, litigando de
má-fé, alterando a verdade real e tentando criminalizar o direito de greve e
institucionalizar uma cultura de violação e de improbidade;
II - SEJA MARCADA URGENTE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, para conciliar as partes, resolver as pendências trabalhistas e
pacificar o conflito, já que a maioria das greves o Tribunal de Justiça tem
resolvido nas audiências conciliatórias, em que a greve e suas causas são
tratadas ao mesmo tempo;
III- NÃO HAVENDO ÊXITO NA CONCILIAÇÃO, Seja
a presente ação julgada improcedente, visto que A GREVE É CONSTITUCIONAL,
LEGAL, EXERCIDA NOS TERMOS DE TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL E
INTERNACIONAL RATIFICADOS PELO BRASIL. Também porque nenhum dos itens da Lei de
greve foram violados;
IV- Seja proibida qualquer forma de
perseguição a servidores, violação a direito social e ao pagamento de salário,
que garante o direito à vida, por terem exercido o direito constitucional à greve,
bem como qualquer ato administrativo anti-sindical contra a entidade sindical, sob
pena de multa diária a ser paga pelo Município, no valor de R$ 10.000,00 e R$ 1.000,00/dia
a ser paga pela pessoa da prefeita ou quem lhe fizer às vezes;
V- Nos
termos do artigo 7º da Lei de Greve, seja proibida qualquer contratação, visto
que o Município está ameaçando contratar mais do que os inúmeros contratados
que já têm nos quadros;
I- Como violar direitos previstos em lei e na
Constituição ( Não reajuste anual de salário, não pagamento de insalubridade,
redução salarial, direito à carreira...) representa desde já para que:
a)
Seja oficiada
a promotoria local, para abertura da ação por improbidade, nos termos do artigo
11, da lei de Improbidade;
b)
Seja oficiada
a Procap para abertura da ação criminal, nos termos do artigo 1º, inciso XIV,
do Decreto lei nº 201/67;
c)
Seja oficiada
a Procuradoria Geral de Justiça do Ceará, para ajuizar pedido de intervenção no
Município, com embasamento no artigo 35, inciso IV;
d)
Seja oficiada
a Câmara Municipal de Paraipaba, nos termos do artigo 42, da Lei Orgânica
Municipal de Paraipaba.
II- Em nome da
verdade real, seja o município intimado a juntar a folha de pagamento com relação
de todos os servidores da Saúde do Município, do mês de junho de 2015,
separando os servidores contratados dos efetivos, bem como terceirizados e
estagiários, com respectiva lotação e remuneração, nos termos do artigo 355,
CPC, já que apenas o Município possui tal documentação, bem como com base na
Lei Federal nº 12.527/2011, que garante o acesso à informação, lei da
transparência pública;
III- Por fim,
seja o Município condenado ao pagamento de custas judiciais, honorários advocatícios
e, por tentar induzir o Poder Judiciário ao erro, por litigância de má-fé, nos
termos do artigo 17 e 18, do CPC;
Tudo em defesa dos direitos humanos
fundamentais, do não triunfo da hipocrisia e da improbidade, em nome ainda da verdade
real e em nome da mais pura
J U S T I Ç A
S O C I A L !
Fortaleza (CE), 26 de julho de 2015
Antonia
Alcimária Paula de Araújo
OAB Ceará 25986
Valdecy da Costa Alves
OAB Ceará 10517A
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