O PISO SALARIAL DO PROFESSOR EM 2015 COM BASE NA LEI DO PISO DEVE SER R$ 2.086,77 E DEVE SER CONTRAPOSTO AO PISO PIRATA DO MEC QUE DEVERÁ SER DE R$ 1.917,61- SINDICATO SÉRIO E QUE NÃO SEJA PELEGO TEM QUE DEFENDER O PISO LEGAL DE R$ 2.086,77 - CONFORME A LEI DO PISO
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DEIXARAM PARA PUBLICAR A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 17/2014 - QUE FIXOU O VALOR ALUNO PARA O ANO DE 2015 NO FIM DO ÚLTIMO DIA ÚTIL DE 2014 - PARA NINGUÉM TER ACESSO E NÃO CALCULAR MAIS UMA VEZ OS PREJUÍZOS QUE O MEC TENTA CAUSAR AOS PROFESSORES DO BRASIL - SABOTANDO O SEU DIREITO AO PISO: A Lei do Fundeb, Lei Federal nº 11494/2007, ordena que o Mec publique até o dia 31 de dezembro de cada exercício o valor aluno para o exercício seguinte. E ASSIM, HOJE, TERÇA-FEIRA, DIA 30/12/2014, NO FIM DO DIA, O MEC PUBLICOU NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO O VALOR ALUNO VÁLIDO PARA O ANO DE 2015, QUE SERÁ DE R$ 2.576,36. A partir de 01/01/2015 os Estados e todos os Municípios brasileiros passarão a receber os repasses do Fundeb com base em tal valor aluno. POR QUE O MEC SÓ PUBLICOU A DITA PORTARIA NO APAGAR DAS LUZES??? FAZ ISSO, COMO FORMA DE COMEÇAR UMA VIOLAÇÃO AO PISO NACIONAL DO PROFESSOR PARA O ANO DE 2015 E PERMITIR QUE PREFEITOS E GOVERNADORES DO BRASIL, MAIS UMA VEZ, DESVIEM VERBAS DO FUNDEB COMO BEM QUEIRAM. E A CADA ANO O MEC COM SEUS ATOS SOLIDIFICA O FATO DE SER O MAIOR VIOLADOR DA LEI DO PISO DOS PROFESSORES DO BRASIL.
O PISO PIRATA DO MEC DEVERÁ SER REAJUSTADO EM 13% - DEFENDIDO PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO BRASIL E POR TUDO QUE É SINDICATO PELEGO E TRAIDOR DE PROFESSOR - DEVERÁ SER NO MÍNIMO R$ 1.917,61: Pelos critérios do Mec, uma imoralidade inconstitucional, calcula-se o índice de reajuste calculando-se o percentual de aumento do valor aluno dos dois últimos anos, isto é, o crescimento do valor aluno do ano de 2014 em relação ao valor aluno do ano de 2013. Ora, o valor aluno do ano de 2013 foi fixado em R$ 2.022,51, pela Portaria Interministerial nº 16, de 17/12/2013, assinada pelo Ministro da Educação e Ministro da Fazenda. Por sua feita, o valor aluno utilizado pelo Mec, que diz respeito ao ano de 2014, é R$ 2.285,57, conforme a Portaria Interministerial nº 19, de 27/12/2013. A diferença entre um valor e outro é de R$ 263,06. LOGO, COMO O AUMENTO DO VALOR ALUNO DE 2014 EM RELAÇÃO AO VALOR ALUNO DO ANO DE 2013 É DE 13%, pega-se o piso pirata do Mec do ano de 2014 R$ 1.697,00 e aplica-se o reajuste de 13%. Com tal correção, O PISO PIRATA DO MEC PARA O ANO DE 2015, SE O MEC NÃO MUDAR OS CRITÉRIOS POLITIQUEIROS ATÉ LÁ, DEVERÁ SER, NO MÍNIMO, R$ 1.917,61, para jornada de 40 horas, para professor nível médio.
PISO PIRATA DO MEC 2015 DEVERÁ SER NO MÍNIMO R$ 1.917,61
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MAS O PISO DEVE SER O LEGAL - CALCULADO CONFORME O ARTIGO 5º DA LEI DO PISO - LEI FEDERAL Nº 11738/2008 - QUE MANDA REAJUSTAR O VALOR DO PISO CONFORME O REAJUSTE DO VALOR ALUNO EM JANEIRO DE CADA ANO: Ora, se o valor aluno para 2015, conforme a Portaria nº 17, publicada hoje, no fim da tarde, do dia 30/12/2014, no Diário Oficial da União, no apagar das luzes do fim do ano, quando ninguém olharia o Diário, foi fixado em R$ 2.576,36, é fácil calcular o piso legal. Basta pegar o valor aluno do ano de 2008, quando o valor do piso era R$ 950,00, para jornada de 40 horas, para professor nível médio, que foi fixado em R$ 1.172,85, conforme portaria nº 386/2009, de 17/04/2009, e comparar com o valor aluno fixado para o ano de 2015, TEM-SE QUE R$ 2.576,36 MENOS R$ 1.172,85, TOTALIZA UM CRESCIMENTO DE R$ 1.403,51, O CRESCIMENTO DO VALOR ALUNO DESDE O ANO DE 2008, QUE CORRESPONDE EM PERCENTUAL A UM CRESCIMENTO DE 119,66%, do ano de 2008 até o ano de 2015. Portanto é só pegar o piso válido para o ano de 2008, R$ 950,00 e reajustar em 119,66% (R$ 950,00 x 2,1966) PARA ENCONTRAR O PISO LEGAL, CONFORME O ARTIGO 5º DA LEI DO PISO PARA O ANO DE 2015, QUE DEVE SER R$ 2.086,77, para jornada de 40 horas, para professor nível médio.
PISO LEGAL PARA O ANO DE 2015 DEVE SER R$ 2.086,77
CONCLUSÃO: A categoria dos professores do Brasil, de todos os Estados e Municípios da Federação, deve ir para assembleias dos seus sindicatos DEFENDENDO NO MÍNIMO O PISO LEGAL DE R$ 2.086,77. Pois o piso pirata do Mec já tem defensores demais: GOVERNADORES, PREFEITOS, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO BRASIL (CNM) E TUDO QUE É DE SINDICATOS, FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES QUE PELEGARAM VERGONHOSAMENTE. A assembleia é soberana, QUEM MANDA É A CATEGORIA, que pode até destituir direção pelega, conforme está previsto em estatutos sindicais e no artigo 59, Inciso I, do Código Civil Brasileiro.
ASSIM, O REAJUSTE SOBRE R$ 1.697,00 PARA CHEGAR AO PISO LEGAL DEVE SER DE 22,97% E NÃO OS 13% QUE É O PERCENTUAL PIRATA DO MEC. OS 22,97% DEVE SER LINEAR PARA TODAS AS CLASSES DE PROFESSORES: Nível Médio, graduado, pós-graduado, mestre, doutor, etc. Contidos no Plano de Carreira da Categoria.
À LUTA PROFESSORES DO BRASIL, PARA QUE AO MENOS NESSE PAÍS A CONSTITUIÇÃO E A LEI DO PISO, QUE CRIARAM O PISO DO MAGISTÉRIO VALHAM MAIS QUE UMA SIMPLES PORTARIA ADMINISTRATIVA DO MEC, QUE BEM DEMONSTRA QUE O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL AINDA É O ESTADO DEMOCRÁTICO DA POLITICAGEM. E PROFESSOR QUE NÃO TEM DIREITO NO MÍNIMO AO REAJUSTE LEGAL DO PISO NÃO É PROFESSOR VALORIZADO E SEM PROFESSOR VALORIZADO NÃO PODERÁ JAMAIS EXISTIR EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE. E É ISSO QUE ELES QUEREM UMA NAÇÃO DE ANALFABETOS POLÍTICOS E DE PROFESSORES DESMOTIVADOS. AFINAL UM POVO VERDADEIRAMENTE EDUCADO SERÁ CAPAZ DE EXERCER PLENAMENTE A SUA CIDADANIA. E PROFESSOR CIDADÃO DAR EXEMPLO AOS SEUS ALUNOS LUTANDO MINIMAMENTE PELO SEU PISO LEGAL!
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolvem:
Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão observados, no exercício de 2015, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à presente Portaria:
I - no Anexo I são definidos:
a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, observadas as ponderações definidas por meio da Resolução/MEC nº 01, de 24 de julho de 2014;
b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494/2007;
c) a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6º da Lei nº 11.494/2007, deduzida da parcela a que se refere o art. 4º, § 2º, do mesmo diploma legal, c/c o art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
II - no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, observando o disposto no art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008;
III - no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 6,06% (referente ao período de julho de 2013 a junho de 2014), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2014, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.
Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, IV, da Lei nº 11.494/2007, fica definido em R$ 2.576,36 (Dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), previsto para o exercício de 2015.
§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2015, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.
§ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da Complementação da União por Estado e Distrito Federal, a que se refere o art. 1º, II, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.
Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por Estado, Distrito Federal e Município:
I - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica;
II - coeficientes de distribuição de recursos;
III - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Ministro de Estado da Educação
Parabéns pela postagem
E os aposentados também entram nessa marmota?
No município que trabalho os governantes, não querem pagar os 13, 01% , disseram que a lei é bem clara , que o reajuste é somente para complentar quem ganha abaixo do piso.
No caso, este reajuste deve ser para todas as classes do magistério correto? Quanto ao Inspetor Escolar por exemplo, deve ser reajustado com esses 13%? Grato!