GREVE DOS PROFESSORES DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À GREVE E AO PISO SALARIAL
Último vídeo da Assembléia Unificada do Estado e Município de Fortaleza - Clique aqui: http://www.youtube.com/watch?v=TQsEtfEuIQY
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O DIREITO DE GREVE PARA O SERVIDOR PÚBLICO É SAGRADO, PODER JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODEM ANIQUILAR O DIREITO DE GREVE DOS PROFESSORES DO SERVIÇO PÚBLICO
Ultimamente e de forma equivocada, tanto o Ministério Público quanto o Poder Judiciário têm violado o Estado Democrático de Direito, quando agem contra greves de professores no serviço público. Esposam a absurda tese de que o direito do aluno à educação é maior que o direito do professor à greve e ao piso salarial (lembrando que salário garante o direito à vida). Como se um direito excluísse o outro direito ou como se um direito tivesse prevalência sobre o outro. É preciso lembrar que de acordo com o artigo 127, da Constituição Federal, o Ministério Público é o defensor da ordem jurídica e do regime democrático. Seu papel não é ir contra o trabalhador, atacar só a greve, que é só a febre de um mal social maior, que às vezes se prolonga por muito tempo, quando a Administração não negocia. Partem para cima dos servidores com todo gás e sequer abrem ação por improbidade contra a Administração que viola muitos princípios constitucionais. Se a greve causasse prejuízo ao patrimônio do administrador, sua reação em vez do descaso seria outra.
Já o Poder Judiciário detém a função jurisdicional, que é aplicar o direito ao caso concreto, quando provocado através de uma ação. Mas tal mister obriga que o juiz(a) aja com sabedoria, integrando-se inteiramente aos objetivos da República, contidos no artigo 1° e incisos combinado com artigo 3° e incisos, da Constituição Federal. O Judiciário deve ser o guardião do estado democrático de direito, produzindo justiça social, efetivando os direitos fundamentais para todos.
Diante de uma greve prolongada no serviço público, no caso na educação, tendo como exemplo a atual greve dos professores do Estado do Ceará, julgada ilegal pelo juiz da 2ª vara da Fazenda Pública, Dr. Francisco das Chagas Barreto, não deve o Judiciário simplesmente julgar se a greve é ou não ilegal. Deve perscrutar as causas da greve, avaliar a conduta da Administração, como está agindo o administrador(a), estudar as reivindicações das partes e, prioritariamente, SER MEDIADOR. O Judiciário não prega tanto a conciliação na mídia. POR QUE EM SE TRATANDO DE GREVE SUA AÇÃO VOLTA-SE APENAS CONTRA OS TRABALHADORES. SENDO A FAZENDA PÚBLICA UM DOS MAIORES ESTORVOS DA PRESTAÇAO JURISDICIONAL. Por que o Judiciário é tão tímido perante o Poder Executivo? Será que é porque dos 03 poderes é o irmão mais pobre, o complexado, aquele que não ainda adquiriu identidade própria na estrutura do Estado? Quando se fala do Judiciário, trata-se da Justiça Estadual, Justiça do Trabalho e Tribunais Superiores. Não há vergonha maior para Justiça que o não pagamento dos precatórios.
A impressão que se tem é que nem o Ministério Público, nem o Poder Judiciário entenderam ainda qual é o seu papel dentro das atribuições impostas pela atual Constituição Federal. Esta é uma das causas dos 20 anos de violação à Lex Mater. Quando tanto um órgão como o Ministério Público quanto o Poder Judiciário colocam que o direito à educação prevalece sobre o direito do professor ao piso salarial e ao direito de greve, não apenas estão equivocados na tese, como totalmente dissociados da realidade sociológica. Presos a um positivismo dogmático inútil que só piora os conflitos.
POIS NÃO HÁ UMA GREVE DE PROFESSORES, ALGUMAS DURARAM ATÉ 90 DIAS, QUE AS AULAS NÃO FORAM REPOSTAS E DEVIDAMENTE CUMPRIDO O CALENDÁRIO LETIVO MÍNIMO, IMPOSTO PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. A experiência mostra que os direitos convivem, podem e devem ser materializados ao mesmo tempo. Necessário que o Poder Judiciário e o Ministério Público acompanhem pelo menos a realidade, pois mais difícil é libertar-se do positivismo radical, que fundamentou até mesmo o Estado alemão nazista.
Eis, resumidos em tópicos, alguns pontos sobre o direito de greve dos professores do setor público e as atitudes do Ministério Público e do Poder Judiciário:
- O DIREITO DE GREVE PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTÁ CONTIDO COMO PRINCÍPIO NO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESDE 1988;
- TAL DIREITO PREVÊ QUE PARA SER EXERCIDO NECESSITAVA APROVAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. O GOVERNO FEDERAL OMITINDO-SE DOLOSAMENTE NUNCA DISCIPLINOU O DIRITO DE GREVE PARA O SERVIÇO PÚBLICO;
- COM BASE EM TAL OMISSÃO, MUITOS JUÍZES E PROMOTORES EQUIVOCADAMENTE INTERPRETANDO A CONSTITUIÇAO FEDERAL DE FORMA FRAGMENTADA, IGNORANDO A LEI MAIOR COMO UM TODO, CONSIDERARAM GREVES ILEGAIS POR FALTA DE DISCIPLINAMENTO. ISTO É: ENTENDIAM QUE A OMISSÃO DA REGULAMENTAÇÃO CASSAVA UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL;
- FINALMENTE, APÓS VÁRIAS AÇÕES, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DE UM MANDADO DE INJUNÇÃO, O STF DECIDIU QUE ENQUANTO A MATÉRIA NÃO FOR REGULAMENTADA POR LEI ESPECÍFICA, APLICA-SE AOS SERVIDORES PÚBLICOS A LEI DE GREVE DO SETOR PRIVADO. LEI N° 7783/89;
- PARECIA QUE O DIREITO DE GREVE PODERIA SER EXERCIDO PLENAMENTE, POIS ATÉ QUANDO O SERVIÇO É ESSENCIAL, BASTA MANTER CERCA DE 30% DOS SERVIÇOS, E TUDO ESTARÁ LEGAL;
- MAS PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO, AGORA ESTÁ TENTANDO CONVENCER TODOS QUE O DIREITO À EDUCAÇÃO É MAIS IMPORTANTE QUE OS SERVIÇOS ESSENCIAIS, COMO DIREITO À SAÚDE E À SEGURANÇA, POR EXEMPLO. E ASSIM, ADOTANDO UMA TESE CONSERVADORA E RETRÓGRADA QUE O DIREITO À EDUCAÇÃO DO ALUNO É MAIS IMPORTANTE QUE O DIREITO DO PROFESSOR AO SALÁRIO, A UM PISO JUSTO E DIGNO, POIS SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SALÁRIO É VIDA, LIGADO UMBILICALMENTE À QUESTÃO DA DIGNIDADE HUMANA;
- É UM ERRO COLOSSAL TAL ENTENDIMENTO DE QUE O DIREITO DO PROFESSOR PODE SER ANIQUILADO PELO DIREITO DO ALUNO. QUANDO AMBOS CONVIVEM E SE ACUMULAM. EM TODAS AS GREVES JÁ REALIZADAS NA EDUCAÇÃO AS AULAS FORAM REPOSTAS, NUNCA OS ALUNOS SOFRERAM PREJUÍZOS. OS PROFESSORES FIZERAM A GREVE, LUTARAM POR SEUS DIREITOS, OS ALUNOS TIVERAM AS AULAS REPOSTAS. LOGO TAL TESE ALÉM DE INCONSTITUCIONAL, INFELIZ, VERGONHOSA, ESTÁ DISSOCIADA DA REALIDADE SOCIOLÓGICA;
- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPÕE QUE CABE AO MINISTÉRIO PÚBLICO SER O FISCAL DA LEI E AO PODER JUDICIÁRIO SER O GUARDIÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO. NÃO CASSADORES DE DIREITOS DA CLASSE TRABALHADORA EMBASADOS EM FALSAS TESES QUE TODO O EXERCÍCIO DE GREVE ATÉ O PRESENTE DESMENTE;
A POSIÇÃO RETRÓGRADA DE ALGUNS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO FERE DIREITOS HUMANOS E TRATADOS INTERNACIONAIS. POIS SE UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE NADA VALE E AINDA É VIOLADO POR QUEM DEVERIA PROTEGER SUA EFETIVAÇÃO, SÓ RESTARÁ AOS TRABALHADORES A DESOBEDIÊNCIA CIVIL E TOTAL DESCRENÇA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE DEVERIAM PROTEGER A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CLASSE TRABALHADORA: COMO O DIREITO DE GREVE! ENQUANTO ISSO TODOS VIOLAM O DIREITO AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, QUE É GARANTIDO PELO ARTIGO 206, INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; FEREM O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEB. VIOLAM A JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES; NEM O MINISTÉRIO PÚBLICO, NEM O PODER JUDICIÁRIO NADA FAZEM CONTRA OS ADMINISTRADORES PÚBLICOS, QUE TROÇAM DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. POR QUE SÓ INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO PARA PREJUDICAR OS DIREITOS DOS MAIS POBRES, DOS HUMILDES, DOS MAIS EXCLUÍDOS! Há juízes que fixam multa de até R$ 10.000,00 para sindicatos pagarem e multa de até R$ 100,00 para cada servidor pagar. QUANDO PREFEITOS SÃO OS VIOLADORES NUNCA FIXAM MULTA E QUANDO FIXAM, EM SUA MAIORIA, É IRRISÓRIA.
PRECISAMOS DE UM MINISTÉRIO PÚBLICO E DE UM PODER JUDICIÁRIO, SALVO AS EXCEÇÕES, QUE REALMENTE INTERPRETEM A CONSTITUIÇÃO COMO UM TODO, LIBERTOS DE PRECONCEITOS E COM UMA VISÃO MAIS AVANÇADA QUANTO AOS DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS. QUE PARTAM PARA CIMA DOS MAUS ADMINISTRADORES, VIOLADORES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, COM A MESMA FORÇA QUE PARTEM PARA CIMA DA CLASSE TRABALHADORA. NÃO EVOLUIREMOS SE ÓRGÃOS FUNDAMENTAIS DA ESTRUTURA DO ESTADO NÃO EVOLUÍREM E PARA EVOLUÍREM HÁ DE EVOLUIR A CULTURA JURÍDICA DOS SEUS MEMBROS E A SENSIBILDIADE SOCIAL.
Ultimamente e de forma equivocada, tanto o Ministério Público quanto o Poder Judiciário têm violado o Estado Democrático de Direito, quando agem contra greves de professores no serviço público. Esposam a absurda tese de que o direito do aluno à educação é maior que o direito do professor à greve e ao piso salarial (lembrando que salário garante o direito à vida). Como se um direito excluísse o outro direito ou como se um direito tivesse prevalência sobre o outro. É preciso lembrar que de acordo com o artigo 127, da Constituição Federal, o Ministério Público é o defensor da ordem jurídica e do regime democrático. Seu papel não é ir contra o trabalhador, atacar só a greve, que é só a febre de um mal social maior, que às vezes se prolonga por muito tempo, quando a Administração não negocia. Partem para cima dos servidores com todo gás e sequer abrem ação por improbidade contra a Administração que viola muitos princípios constitucionais. Se a greve causasse prejuízo ao patrimônio do administrador, sua reação em vez do descaso seria outra.
Já o Poder Judiciário detém a função jurisdicional, que é aplicar o direito ao caso concreto, quando provocado através de uma ação. Mas tal mister obriga que o juiz(a) aja com sabedoria, integrando-se inteiramente aos objetivos da República, contidos no artigo 1° e incisos combinado com artigo 3° e incisos, da Constituição Federal. O Judiciário deve ser o guardião do estado democrático de direito, produzindo justiça social, efetivando os direitos fundamentais para todos.
Diante de uma greve prolongada no serviço público, no caso na educação, tendo como exemplo a atual greve dos professores do Estado do Ceará, julgada ilegal pelo juiz da 2ª vara da Fazenda Pública, Dr. Francisco das Chagas Barreto, não deve o Judiciário simplesmente julgar se a greve é ou não ilegal. Deve perscrutar as causas da greve, avaliar a conduta da Administração, como está agindo o administrador(a), estudar as reivindicações das partes e, prioritariamente, SER MEDIADOR. O Judiciário não prega tanto a conciliação na mídia. POR QUE EM SE TRATANDO DE GREVE SUA AÇÃO VOLTA-SE APENAS CONTRA OS TRABALHADORES. SENDO A FAZENDA PÚBLICA UM DOS MAIORES ESTORVOS DA PRESTAÇAO JURISDICIONAL. Por que o Judiciário é tão tímido perante o Poder Executivo? Será que é porque dos 03 poderes é o irmão mais pobre, o complexado, aquele que não ainda adquiriu identidade própria na estrutura do Estado? Quando se fala do Judiciário, trata-se da Justiça Estadual, Justiça do Trabalho e Tribunais Superiores. Não há vergonha maior para Justiça que o não pagamento dos precatórios.
A impressão que se tem é que nem o Ministério Público, nem o Poder Judiciário entenderam ainda qual é o seu papel dentro das atribuições impostas pela atual Constituição Federal. Esta é uma das causas dos 20 anos de violação à Lex Mater. Quando tanto um órgão como o Ministério Público quanto o Poder Judiciário colocam que o direito à educação prevalece sobre o direito do professor ao piso salarial e ao direito de greve, não apenas estão equivocados na tese, como totalmente dissociados da realidade sociológica. Presos a um positivismo dogmático inútil que só piora os conflitos.
POIS NÃO HÁ UMA GREVE DE PROFESSORES, ALGUMAS DURARAM ATÉ 90 DIAS, QUE AS AULAS NÃO FORAM REPOSTAS E DEVIDAMENTE CUMPRIDO O CALENDÁRIO LETIVO MÍNIMO, IMPOSTO PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. A experiência mostra que os direitos convivem, podem e devem ser materializados ao mesmo tempo. Necessário que o Poder Judiciário e o Ministério Público acompanhem pelo menos a realidade, pois mais difícil é libertar-se do positivismo radical, que fundamentou até mesmo o Estado alemão nazista.
Eis, resumidos em tópicos, alguns pontos sobre o direito de greve dos professores do setor público e as atitudes do Ministério Público e do Poder Judiciário:
- O DIREITO DE GREVE PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTÁ CONTIDO COMO PRINCÍPIO NO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESDE 1988;
- TAL DIREITO PREVÊ QUE PARA SER EXERCIDO NECESSITAVA APROVAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. O GOVERNO FEDERAL OMITINDO-SE DOLOSAMENTE NUNCA DISCIPLINOU O DIRITO DE GREVE PARA O SERVIÇO PÚBLICO;
- COM BASE EM TAL OMISSÃO, MUITOS JUÍZES E PROMOTORES EQUIVOCADAMENTE INTERPRETANDO A CONSTITUIÇAO FEDERAL DE FORMA FRAGMENTADA, IGNORANDO A LEI MAIOR COMO UM TODO, CONSIDERARAM GREVES ILEGAIS POR FALTA DE DISCIPLINAMENTO. ISTO É: ENTENDIAM QUE A OMISSÃO DA REGULAMENTAÇÃO CASSAVA UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL;
- FINALMENTE, APÓS VÁRIAS AÇÕES, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DE UM MANDADO DE INJUNÇÃO, O STF DECIDIU QUE ENQUANTO A MATÉRIA NÃO FOR REGULAMENTADA POR LEI ESPECÍFICA, APLICA-SE AOS SERVIDORES PÚBLICOS A LEI DE GREVE DO SETOR PRIVADO. LEI N° 7783/89;
- PARECIA QUE O DIREITO DE GREVE PODERIA SER EXERCIDO PLENAMENTE, POIS ATÉ QUANDO O SERVIÇO É ESSENCIAL, BASTA MANTER CERCA DE 30% DOS SERVIÇOS, E TUDO ESTARÁ LEGAL;
- MAS PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO, AGORA ESTÁ TENTANDO CONVENCER TODOS QUE O DIREITO À EDUCAÇÃO É MAIS IMPORTANTE QUE OS SERVIÇOS ESSENCIAIS, COMO DIREITO À SAÚDE E À SEGURANÇA, POR EXEMPLO. E ASSIM, ADOTANDO UMA TESE CONSERVADORA E RETRÓGRADA QUE O DIREITO À EDUCAÇÃO DO ALUNO É MAIS IMPORTANTE QUE O DIREITO DO PROFESSOR AO SALÁRIO, A UM PISO JUSTO E DIGNO, POIS SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SALÁRIO É VIDA, LIGADO UMBILICALMENTE À QUESTÃO DA DIGNIDADE HUMANA;
- É UM ERRO COLOSSAL TAL ENTENDIMENTO DE QUE O DIREITO DO PROFESSOR PODE SER ANIQUILADO PELO DIREITO DO ALUNO. QUANDO AMBOS CONVIVEM E SE ACUMULAM. EM TODAS AS GREVES JÁ REALIZADAS NA EDUCAÇÃO AS AULAS FORAM REPOSTAS, NUNCA OS ALUNOS SOFRERAM PREJUÍZOS. OS PROFESSORES FIZERAM A GREVE, LUTARAM POR SEUS DIREITOS, OS ALUNOS TIVERAM AS AULAS REPOSTAS. LOGO TAL TESE ALÉM DE INCONSTITUCIONAL, INFELIZ, VERGONHOSA, ESTÁ DISSOCIADA DA REALIDADE SOCIOLÓGICA;
- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPÕE QUE CABE AO MINISTÉRIO PÚBLICO SER O FISCAL DA LEI E AO PODER JUDICIÁRIO SER O GUARDIÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO. NÃO CASSADORES DE DIREITOS DA CLASSE TRABALHADORA EMBASADOS EM FALSAS TESES QUE TODO O EXERCÍCIO DE GREVE ATÉ O PRESENTE DESMENTE;
A POSIÇÃO RETRÓGRADA DE ALGUNS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO FERE DIREITOS HUMANOS E TRATADOS INTERNACIONAIS. POIS SE UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE NADA VALE E AINDA É VIOLADO POR QUEM DEVERIA PROTEGER SUA EFETIVAÇÃO, SÓ RESTARÁ AOS TRABALHADORES A DESOBEDIÊNCIA CIVIL E TOTAL DESCRENÇA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE DEVERIAM PROTEGER A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CLASSE TRABALHADORA: COMO O DIREITO DE GREVE! ENQUANTO ISSO TODOS VIOLAM O DIREITO AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, QUE É GARANTIDO PELO ARTIGO 206, INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; FEREM O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEB. VIOLAM A JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES; NEM O MINISTÉRIO PÚBLICO, NEM O PODER JUDICIÁRIO NADA FAZEM CONTRA OS ADMINISTRADORES PÚBLICOS, QUE TROÇAM DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. POR QUE SÓ INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO PARA PREJUDICAR OS DIREITOS DOS MAIS POBRES, DOS HUMILDES, DOS MAIS EXCLUÍDOS! Há juízes que fixam multa de até R$ 10.000,00 para sindicatos pagarem e multa de até R$ 100,00 para cada servidor pagar. QUANDO PREFEITOS SÃO OS VIOLADORES NUNCA FIXAM MULTA E QUANDO FIXAM, EM SUA MAIORIA, É IRRISÓRIA.
PRECISAMOS DE UM MINISTÉRIO PÚBLICO E DE UM PODER JUDICIÁRIO, SALVO AS EXCEÇÕES, QUE REALMENTE INTERPRETEM A CONSTITUIÇÃO COMO UM TODO, LIBERTOS DE PRECONCEITOS E COM UMA VISÃO MAIS AVANÇADA QUANTO AOS DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS. QUE PARTAM PARA CIMA DOS MAUS ADMINISTRADORES, VIOLADORES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, COM A MESMA FORÇA QUE PARTEM PARA CIMA DA CLASSE TRABALHADORA. NÃO EVOLUIREMOS SE ÓRGÃOS FUNDAMENTAIS DA ESTRUTURA DO ESTADO NÃO EVOLUÍREM E PARA EVOLUÍREM HÁ DE EVOLUIR A CULTURA JURÍDICA DOS SEUS MEMBROS E A SENSIBILDIADE SOCIAL.
Comentários
Como você sabe, sou bancário aposentado e seu ex-colega. Mas, dentre as profissões, nenhuma é mais digna e merecedora de respeito do que o mister, duro, ingente, relegado e desvalorizado, de professor. Você tem toda a razão: o direito de um não pode anular ou encobrir o direito de outro. Finalmente, como diz Cristovam Buarque, o Brasil - e, desta feita, tão claramente o Ceará -- precisa ser revolucionado pela Educação, de modo pacífico e democrático, mas a passos céleres e decididos, a começar pela dignificação e valorização do professor. De outro modo, como venceremos o atraso cultural, tecnológico e econômico para competirmos em condições de igualdade com os países desenvolvidos?
Claudeci Moreira - Tabuleiro do Norte
Cá pra nós: o Ministério e o Judiciário parecem, em certas ocasiões, temer esses administradores (do executivo)que se vestem de homens públicos.
Recentemente o Presidente do TJ-CE, Ernani Barreira Porto, se dirigiu à presença do dissimulado Governador Cid Gomes a fim de resolver diversos problemas que o judiciário cearense vem enfrentando e, como uma das respostas, ouvia de sua Excelência mais ou menos assim: "Vocês querem resolver o problema do judiciário somente na minha gestão"?
Isso porque o Judiciário não é um poder independente do executivo. Diríamos que o primeiro poder está para o segundo, assim o segundo está para o extinto poder moderador.
Muitos prefeitos de cidades do nosso Estado não vêm pagando o piso nacional, uma conquista histórica dos professores. Como bem denunciou Valdecy Alves, o Ministério Público e o Judiciário permanecem em estado de sono profundo. Salvo poucos casos - a exemplo do que recentemente aconteceu em Crateús, ante a ordem do Juiz da 2ª Vara no sentido de proibir o Município de contratar professores a fim de "tampar" a brecha deixada pelos professores em greve, o que não deixa de ser um aval do meritíssimo à greve dos professores - muitos dos guardiães da lei, infelizmente, vivem, conforme já dissemos, à mercê do absolutismo dos desertores da causa pública.
Mas na CF há uma promessa: todo poder emana do povo. Tal preceito constitucional somente será posto em prática quando o povo se mobilizar. Mobilizar-se a ponto de mudar a CF e exigir que os três poderes de fato trabalhem como têm que trabalhar. Aí, sim muitas cabeças iriam rolar.