A MULTA DE R$ 100,00 PARA PROFESSORES DO ESTADO EM GREVE - NULA E IMORAL
Assembléia Unificada - Interior e Capital
A MULTA DE R$ 100,00 aplicada para cada professor do Estado, que continuasse em greve após a liminar, antes de tudo, é uma violação ao DIREITO DE GREVE. Decisão violadora de um direito fundamental para classe trabalhadora. Um abuso e uma oportunidade que o Poder Judiciário perdeu de concretizar justiça, materializar a Constituição, funcionando como órgão mediador e pacificador de conflitos. Acabou com a maldita multa Induzindo à desobediência civil por ser proferida por UM JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, nesse caso a decisão judicial NÃO SE CUMPRE, DISCUTE-SE ! pelas seguintes razões:
I- O servidor não é parte no processo em que foi proferida, não foi intimado da decisão. Logo não pode desobedecer a uma decisão da qual não tomou conhecimento na forma jurídica prevista em lei: INTIMAÇÃO PESSOAL;
II- Se o servidor não desobedeceu, pois não foi intimado, não pode ser multado;
III- A decisão não é exeqüível. SÓ UM TÍTULO JUDICIAL PODE SER EXECUTADO, no caso uma sentença. A decisão que aplicou a multa é uma simples liminar, sob recurso. Só podendo ser executada quando se tornar sentença e depois se a sentença for condenatória e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. ISTO É, AINDA QUE TAL ABSURDO JURÍDICO SOBREVIVESSE, SÓ PODERIA SER COBRADO DAQUI A UNS 08 ANOS, pois mesmo da cobrança, cabe recurso de embargos;
IV- O juiz que fixou a multa usurpou a função do Tribunal de Justiça, violando decisão do Supremo Tribunal Federal, TOTALMENTE INCOMPETENTE, O QUE TORNA NULA A SUA DECISÃO;
V- O juiz ao, EQUIVOCADAMENTE, fixar multa para trabalhador, não determinou quem seria o credor da multa, que não pode ser a Justiça, nem o próprio juiz. QUEM É O CREDOR DO VALOR DA MULTA????
VI- A multa não pode ser descontada do salário do servidor estadual, pois salário é impenhorável!
VII- A decisão viola outro DIREITO FUNDAMENTAL contido no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, embora tenha juízes que se coloquem acima da Lei Maior do País, que é o direito ao contraditório e à ampla defesa. O SERVIDOR ESTÁ SENDO CONDENADO A PAGAR UMA MULTA SEM ANTES TER TIDO O DIREITO A SER OUVIDO, DIREITO DE DEFENDER-SE... Direito dado a traficantes, a assassinos e a corruptos;
VIII- CONCLUSÃO: A multa é ilegal, imoral, abusiva, proferida por juiz incompetente, imprestável, inexeqüível, atenta contra liberdade sindical, nula de pleno direito e violadora da Constituição Federal.
I- O servidor não é parte no processo em que foi proferida, não foi intimado da decisão. Logo não pode desobedecer a uma decisão da qual não tomou conhecimento na forma jurídica prevista em lei: INTIMAÇÃO PESSOAL;
II- Se o servidor não desobedeceu, pois não foi intimado, não pode ser multado;
III- A decisão não é exeqüível. SÓ UM TÍTULO JUDICIAL PODE SER EXECUTADO, no caso uma sentença. A decisão que aplicou a multa é uma simples liminar, sob recurso. Só podendo ser executada quando se tornar sentença e depois se a sentença for condenatória e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. ISTO É, AINDA QUE TAL ABSURDO JURÍDICO SOBREVIVESSE, SÓ PODERIA SER COBRADO DAQUI A UNS 08 ANOS, pois mesmo da cobrança, cabe recurso de embargos;
IV- O juiz que fixou a multa usurpou a função do Tribunal de Justiça, violando decisão do Supremo Tribunal Federal, TOTALMENTE INCOMPETENTE, O QUE TORNA NULA A SUA DECISÃO;
V- O juiz ao, EQUIVOCADAMENTE, fixar multa para trabalhador, não determinou quem seria o credor da multa, que não pode ser a Justiça, nem o próprio juiz. QUEM É O CREDOR DO VALOR DA MULTA????
VI- A multa não pode ser descontada do salário do servidor estadual, pois salário é impenhorável!
VII- A decisão viola outro DIREITO FUNDAMENTAL contido no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, embora tenha juízes que se coloquem acima da Lei Maior do País, que é o direito ao contraditório e à ampla defesa. O SERVIDOR ESTÁ SENDO CONDENADO A PAGAR UMA MULTA SEM ANTES TER TIDO O DIREITO A SER OUVIDO, DIREITO DE DEFENDER-SE... Direito dado a traficantes, a assassinos e a corruptos;
VIII- CONCLUSÃO: A multa é ilegal, imoral, abusiva, proferida por juiz incompetente, imprestável, inexeqüível, atenta contra liberdade sindical, nula de pleno direito e violadora da Constituição Federal.
Comentários
Alciclene Araújo
1 - Ou o magistrado prolator da decisão em comento é desqualificado para julgar uma causa de reconhecido valor histórico ou
2 - O dito magistrado se esforçou em "agradar" ao poder executivo estadual,uma vez que, RECONHECIDAMENTE, o poder judiciário do Ceará está, NO MOMENTO, precisando de favores do Governador Cid Gomes e da Assembleia Legislativa, haja vista os imensos projetos em pauta para serem postos em prática, cuja aprovação está diretamente ligada aos dois poderes acima citados.
Queremos acreditar na 1ª opção porque, se de fato ocorreu a 2ª delas, seria um regresso histórico de mais de 40 anos (ditadura, época em que nem o STF tinha vez junto ao executivo).
Informação extra: Hoje, dia 18.06.2009, o sindicato dos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deliberaram por GREVE a partir de hoje. Talvez nesse dia 19.06.09 saia uma nota no Diário do Nordeste.
MOTIVO DA GREVE? O TJ-Ce vem empurrando, há mais de 5 anos, a implantação de um PCCV. Ocorre que o dito Tribunal decidiu enviar à Assembleia, nos próximos dias, projeto que visa a criação de 106 vagas de juízes e de 16 de desembargadores. E quanto ao PCCV? Decidiu contratar a Fundação Getúlio Vargas para eloborar um PCCV, que levaria mais 3 ou 4 meses. Temendo que o Governador do Estado não sancione o PCCV depois da criação das referidas vagas (já que gerará muita despesa) é que os servidores acharam por bem entrar em greve. Há possibilidade de um acordo ainda amanhã, vai depender do pronunciamento do TJ.
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http://www.sinspojuce.org.br/sinspojuce/news.php
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Iolanda
Se puder visite-o lenitivocultural.blogspot.com