LEI DO PISO SOFRE MAIS UM GOLPE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA QUE PISO DO MAGISTÉRIO SÓ VALE A PARTIR DE ABRIL DE 2011 – DANDO VITÓRIA AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AJUIZADOS PELOS GOVERNADORES DO CEARÁ, MATO GROSSO DO SUL, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E PELO SINDIFORT/FORTALEZA CONTRA DECISÃO NA ADI 4167 - UM RETROCESSO QUE CAUSA PREJUÍZO A MILHÕES DE PROFESSORES – UM PRÊMIO PARA O GOVERNADOR DO RIO GRANDE DO SUL – VIOLADOR Nº 01 DA LEI DO PISO NO BRASIL E A TODOS VIOLADORES DA LEI DO PISO - ASSIM FICA DIFÍCIL: O STF DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO PISO DE UM LADO DANDO O DIREITO PELA PORTA E DEPOIS RETIRA OS EFEITOS RETROATIVOS DE SUA DECISÃO QUE DEVERIA SER DESDE JANEIRO DE 2009 PELA JANELA – DIREITO MODULADO QUE É UM INCENTIVO À VIOLAÇÃO ÀS LEIS E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Caminhada em Defesa da Lei do Piso - FETAMCE - Professores Municipais de todo Ceará pelas ruas de Fortaleza-2012

Os profissionais do magistério do Brasil sofreram um duro golpe na tarde de hoje, 27/02/2013, e a Lei do Piso  sofreu necrose nos seus primeiros 03 anos, com a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) pela maioria absoluta dos ministros, que declarou que a obrigação dos Estados, o que equivale também para os municípios do Brasil, é pagar o piso só a partir de abril de 2011, quando definitivamente foi julgada a ADI 4167, que julgou a Lei do Piso Constitucional. A notícia completa pode ser lida no site do STF -  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232067:

.....O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta quarta-feira (27) recursos (embargos de declaração) apresentados por quatro Unidades da Federação (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) e pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort) contra a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino. Após o debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a maioria dos ministros declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF.

DOS RECORRENTES CONTRA DECISÃO  ANTERIOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FORAM: O Estado do Ceará, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, juntamente com o SINDIFORT - Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza, SINDIFORT que não tinha de ter entrado com embargos e com recurso nenhum, acabando por se aliar, de fato, aos governadores. Pois os efeitos da decisão eram desde 2009, ex tunc, para ser ao contrário, ex nunc,  é que tinham que ser declarados. Acabou um sindicato, de forma paradoxal, dando um tiro no próprio pé e figurando como um recorrente juntamente com os governadores.  VAI TER QUE SE EXPLICAR PARA SUA BASE!

EFEITOS DA DECISÃO: não muda nada quanto à declaração que a Lei do Piso ser totalmente constitucional. Mas a partir de quando é obrigatório o pagamento do piso. Havia as divergências que foram questionadas pelos recorrentes, a saber:

1) O direito ao piso era válido desde à publicação da lei, como consta no artigo 8º da lei do piso, Lei Federal nº 11738/2008, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm

2) Passou a ser válido desde à decisão da liminar, que disse que a Lei do Piso valeria apenas a partir de janeiro de 2009;

3) Passou a ser válido a partir do julgamento final da ADI 4167, em abril de 2011, como sustentaram os embargantes que recorreram?

INFELIZMENTE, venceu a tese dos embargantes.O STF modulou sua decisão. BENEFICIANDO SOBRETUDO O RIO GRANDE DO SUL, que até hoje não cumpre a lei do piso. VIOLADOR MEDALHA DE OURO NA OLIMPÍADA DE RASGAR E PISAR NA LEI DO PISO! Não creio que o governador Tarso Genro e os demais recorrentes possam comemorar tal desgraça imposta a todos os educadores do Brasil, mas sobretudo aos profissionais do magistério do RS.

Como estava a decisão anterior do STF, TODOS OS ESTADOS E PREFEITOS DO BRASIL teriam que pagar o piso retroativo a janeiro de 2009, sobretudo os que não tinham ainda implementado o piso até o dia de hoje e aqueles que para atingir o valor do piso tinham incorporado gratificações, regência de classe e outras vantagens... Muitos deles ao incorporarem vantagens conseguiram pagar o piso que já pagavam só mudando os nomes dos valores nos contracheques já se apropriando, desde 2008, do vultoso aumento dos repasses do FUNDEB. 

CONCLUSÃO: A lei do piso continua constitucional, não se altera o valor atual do piso, os professores nada terão que devolver, mas com a modulação temporal de quando deveria ser aplicada, deslocada de janeiro de 2009 para abril de 2011, QUANTO AO DEVER DE PAGAR O PISO COMO VENCIMENTO BASE,  quando definitivamente o STF julgou a lei do piso constitucional na ADI 4167, os professores perderam a sua valorização retroativa, tudo que lhes fora pilhado por governadores e prefeitos desde janeiro de 2009, quando já havia um prejuízo do retroativo a julho de 2008, quando foi publicada a Lei do Piso. Perdendo milhares de reais, cada professor e professora,  como diferenças salariais retroativas, que para os entes públicos é um presente, uma economia de bilhões de reais, às custas de cada mestre, de cada docente, pilhado em cada Município que ainda paga o piso pirata do MEC, por cada Estado que não concede progressão, por cada Município que despreza plano de carreira, por estados e municípios que até hoje teimam em não conceder 1/3 para atividade extraclasse, que finalmente quando é concedida, é como um favor, é parcelada. 

A LEI DO  PISO AINDA PERMANECE CONSTITUCIONAL, AINDA ATRAVESSA O CORREDOR POLONÊS QUE SE ESTENDE DE BRASILIA, PASSA POR CADA ESTADO E FINDA EM CADA MUNICÍPIO... JÁ FOI DEVORADA PARCIALMENTE PELOS PREDADORES DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ESPERA-SE QUE CHEGUE AO FINAL DO CORREDOR AOS MENOS AOS FRANGALHOS, AOS PEDAÇOS, MAS QUE AINDA CHEGUE! DE PÊSAMES OS PROFESSORES DO BRASIL! O STF PODE DESEMPENHAR PAPEL MELHOR COMO ATOR SOCIAL RESPONSÁVEL PELA PROTEÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA!



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