CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS TENTA ACABAR COM O PISO NACIONAL DOS ACE E ACS COM APOIO DE TODOS OS PREFEITOS DO BRASIL - ATRAVÉS DA ADI 4801 JUNTO AO STF- SINDICATOS DIVERGENTES DO CEARÁ SE HABILITARÃO NA ADI EM DEFESA DA MANUTENÇÃO DO PISO NACIONAL!
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias comemoram a aprovação do pisoem 2014 Foto: Pesquisada no google - |
PREFEITOS DO BRASIL - INCLUINDO O PREFEITO DA SUA CIDADE TENTAM FULMINAR - ACABAR O PISO NACIONAL DOS ACS E ACE's: A qualquer momento, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4801, que tem como relator o Ministro Dias Toffoli, em curso no Supremo Tribunal Federal, poderá ser julgada. Em nome de todos os prefeitos do Brasil, quem assina a ADI 4801 é a Confederação Nacional dos Municípios do Brasil (CNM). A AÇÃO PEDE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, que alterou o parágrafo 5º do artigo 198 da Constituição Federal, que passou a prever a CRIAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL E DIRETRIZES PARA OS PLANOS DE CARREIRA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. Se a ação for julgada procedente será o fim do piso nacional dos ACS e ACE's. Uma grande maldade tendo como atores sociais os prefeitos do Brasil, o prefeito de sua cidade. Acesse o extrato do andamento processual da ADI 4801, clicando no link abaixo:
OS SINDICATOS MUNICIPAIS DIVERGENTES DO ESTADO DO CEARÁ VÃO-SE HABILITAR COMO AMICUS CURIAE REQUERENDO AO SUPREMO TRIBUNAL - AO MINISTRO DIAS TOFFOLI - A MANUTENÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63 - DEFENDO O PISO DOS ACS E ACE's - JÁ QUE A ENTIDADE ESTADUAL E NACIONAL DEVERIAM FAZER E ESTÃO CUIDANDO É DE OUTROS ASSUNTOS: O papel essencial de um sindicato é defender os interesses da categoria que representa, os direitos humanos fundamentais, os objetivos da República. POR CONTA DISSO os Sindicatos Divergentes (Guaraciaba do Norte - Ibiapina - São Benedito - Sobral - Massapê - Santana do Acaraú - Paramoti - Quixeré - Limoeiro do Norte - Tabuleiro do Norte - Jaguaruana - Morada Nova - Marco, Redenção, Acaraú e Juazeiro do Norte e outros) entrarão na ADI, peticionando em defesa do piso nacional dos ACS e ACE's junto ao STF, através dos advogados: Dr. Valdecy Alves, Dr. Fridtjof Alves, Dra. Ilíada Karnak e Dra. Mara Paula. OS SINDICATOS QUE QUISEREM SE JUNTAR AOS DIVERGENTES, favor ligar para Emanuelle Mesquita, telefone: 085 9810 5344.
A TESE DA CNM E DOS PREFEITOS DO BRASIL EM LINHAS GERAIS: que a Emenda Constitucional nº 63/2010, que permitiu a criação do piso nacional dos ACE's e ACS, fere a autonomia dos municípios e quebra o pacto federativo.
ABAIXO UM RESUMO DA PETIÇÃO DA CNM - ADI 4801:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4801
DISTRITO
FEDERAL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S)
:CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS -
CNM
INTDO.(A/S):CÂMARA DOS DEPUTADOS
INTDO.(A/S)
:SENADO FEDERAL
ADV.(A/S)
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS -
CNM, pessoa jurídica de direito privado, de natureza civil, sem fins lucrativos, com sede
em Brasília, DF, no SCRS 505 Bloco C 3º andar, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.703.157/0001-83, neste ato,
representada por seu Presidente, Sr. Paulo Roberto Ziulkoski (doc. 01), inscrito no CPF/MF sob o
nº. 150.980.100-63, vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador (doc. 02), propor com
fulcro nos artigos 102, I, “a” e 103, IX, ambos da Constituição Federal c/c os arts. 2º, IX, 3º, I e II e seu
Parágrafo Único, 10, §3º e 12, da Lei Federal nº 9.868/1999, propor
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
em face da MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no Palácio do
Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF; MESA DO SENADO FEDERAL, por intermédio de seu
Presidente, com endereço para comunicações na Praça dos Três Poderes,
Brasília/DF, todos órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração da EMENDA CONSTITUCIONAL
63/2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, nº 25, do dia
05/02/2010, pelo que passa a expor e requerer
2) DO DISPOSITIVO QUESTIONADO
A presente Ação Direta é intentada
contra a Emenda Constitucional no. 63/2010 que alterou a redação original do
art. 198 da CF ao acrescentar o § 5º que passou a dispor:
Art. 198. As ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime
jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos
de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 63, de 2010)
5) DO PEDIDO CAUTELAR
No caso, tem-se que a concessão imediata da cautelar se
revela necessária, uma vez que a imediata aplicabilidade da EC 63/2010 com toda
a repercussão negativa exposta na fundamentação da presente Ação trará,
indubitavelmente, ônus financeiros insuportáveis e irrecuperáveis a todos os
Municípios brasileiros, deixa claro a existência do periculum
in mora.
De igual modo, a fixação de piso
salarial nacional bem como as diretrizes para os Planos de Carreira serem estabelecidos em lei federal
também não pode persistir, mesmo porque tramitam no Congresso Nacional proposições no sentido de
regulamentar tal dispositivo, o que acarretará prejuízos irrecuperáveis já que
vantagens concedidas não poderão ser retiradas.
Tais proposições estão em ritmo
acelerado e se aprovadas, produzirão danos de ordem financeira para os
Municípios. Assim, o anseio do peticionário é que a concessão da cautelar ora
pleiteada impeça que, se aprovados, tais projetos possam interferir diretamente
na autonomia dos Municípios.
Neste sentido, é imperioso também que se
aplique ao caso o disposto no art. 11, §1º, da Lei 9868/99, o qual dispõe sobre
a eficácia retroativa da medida cautelar. A eficácia retroativa da medida é necessária
para que se evite qualquer debate acerca da aplicabilidade da EC 63/2010.
Ao longo da discussão desenvolvida,
ficou inequivocamente demonstrada a presença do fumus boni iuris. É patente a
violação à Constituição Federal em virtude de não respeitar o Pacto Federativo
e a autonomia dos Municípios.
A relevância dos fundamentos jurídicos,
portanto, autoriza a concessão da medida liminar, no presente caso para
suspender a eficácia da Emenda Constitucional 63/2010 até julgamento final da presente
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
6) DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Pelo exposto, a Confederação Nacional de
Municípios requer:
c) a concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei
9.868/99, para suspender a eficácia da
EC nº 63/2010, até o julgamento do mérito;
f) a procedência do pedido de mérito, para que seja declarada a
inconstitucionalidade da EC nº 63/2010.
Comentários