SERVIDORES MUNICIPAIS DE REDENÇÃO APROVAM ESTADO DE GREVE - DIA DE PARALISAÇÃO E ASSEMBLEIA EM 14/09/2015 PARA DELIBERAR GREVE GERAL- O DESGOVERNO MUNICIPAL ATRASA SALÁRIO E PAGAMENTO DE APOSENTADOS - REDENÇÃO VIVE O CAOS E VAI PEGAR FOGO!
Debate - aprovação de estado de greve - de paralisação e assembleia para deliberação de greve geral em 14/09/2015 Fotos: Mara Paula - Valdecy Alves |
CATEGORIA
REJEITOU PROPOSTA DA PREFEITURA DE REDENÇÃO E APROVOU PROPOSTA PARA SER APRESENTADA PARA
CONSTAR NO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (Tac) COMUNICANDO AS ESTRATÉGIAS DE LUTA
APROVADAS CONTRA OS DESMANDOS E VIOLAÇÕES A SEUS DIREITOS SOCIAIS PELO
MUNICÍPIO DE REDENÇÃO CASO NÃO ACEITE A PROPOSTA APROVADA POR UNANIMIDADE PELA
CATEGORIA EM ASSEMBLEIA E A ASSEMBLEIA É SOBERANA - SERÃO ADOTADAS TODAS AS ESTRATÉGIAS DE LUTA E MEDIDAS ABAIXO:
I-
O Município de Redenção sempre pagou os salários dos servidores, desde bem antes da criação da CLT, que
ocorreu nos anos 40, dentro do próprio mês. ULTIMAMENTE NA ATUAL GESTÃO, passou
a pagar os salários quando bem entende e com atrasos ilegais, injustos e
imorais; UM VERDADEIRO (DES) GOVERNO - A BANDEIRA DO PREFEITO BANDEIRA É A (DES) GOVERNABILIDADE
II-
O STJ decidiu que
todo direito que permaneça no universo dos direitos sociais dos servidores, por
mais de 10 anos, incorpora-se ao seu patrimônio social como direito adquirido.
Bem como que a Fazenda Pública tem 05 anos para rever seus atos. Não o fazendo,
ocorre a decadência e passa a ser direito adquirido. LOGO RECEBER O PAGAMENTO
DENTRO DO PRÓPRIO MÊS É DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES DE REDENÇÃO, SEJAM
ATIVOS, INATIVOS OU AFASTADOS AGUARDANDO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA OU OUTROS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS . Direito adquirido protegido pela Constituição,
conforme artigo 5º, XXXVI; PARECE QUE OUTRA BANDEIRA DO PREFEITO BANDEIRA É DESBANDEIRAR A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
III-
O artigo 7º,
inciso X, da Constituição Federal, tipifica como crime O ATRASO DE PAGAMENTO
SALARIAL. Como forma de proteção ao direito à vida, nos termos do caput do
artigo 5º e do Princípio da dignidade humana, no artigo 1º, inciso III, todos
da Carta Magna. O PREFEITO BANDEIRA ATACA O DIREITO Á VIDA E À DIGNIDADE HUMANA QUANDO ATRASA SALÁRIO;
IV-
Os recursos
federais estão sendo repassados em dia para Redenção, de forma que nos demais
municípios do Ceará se paga em dia. SENDO REDENÇÃO O ÚNICO MAU EXEMPLO ATUAL NO
CEARÁ E NA REGIÃO DO MACIÇO DO BATURITÉ, por falta de gestão competente; QUE VERGONHA, HEIM, PREFEITO BANDEIRA!
V-
Doutra feita, o
Município está violando o direito a 1/3 para atividade extraclasse, direito
previsto no§ 4º, do artigo 2º.Direito julgado como constitucional na ADI 4167.
Assim viola lei e autoridade de decisão do STF, que tem efeito vinculante. Bem
como violou Tac anterior assinado perante a promotoria e o reajuste do piso em
2015 que não retroagiu nem a janeiro, nem a fevereiro de 2015; VIOLANDO A LEI DO PISO, DESVALORIZANDO O PROFESSOR E PISANDO NAS DECISÕES DA SUPREMA CORTE DO BRASIL.
VI-
ASSIM, APROVOU-SE A SEGUINTE PAUTA, PROPOSTA PARA O
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, MEDIADO POR V. EXA:
a)
Pagamento do salário do mês de agosto de 2015, de
todos os servidores ativos, inativos e afastados esperando benefício
previdenciário ou recebendo benefício previdenciário, de Redenção – Ceará - até o dia 10/09/2015;
b)
Pagamento do salário do mês de setembro de 2015, de
todos os servidores ativos, inativos e afastados, esperando benefício
previdenciário ou recebendo benefício previdenciário, de Redenção – Ceará – até
o dia 05/10/2015;
c)
Pagamento do salário do mês de outubro de 2015, de
todos os servidores ativos, inativos e afastados, esperando beneficiário
previdenciário ou recebendo benefício previdenciário, de Redenção – até o dia
31/10/2015, como sempre foi, DIREITO ADQUIRIDO e doravante sempre pagando no
último dia do mês referente ao pagamento;
d)
Implementação total de 1/3 para atividade extraclasse
conforme LDB e Lei do Piso;
e)
Pagamento das diferenças do reajuste do professor em
2015, referente a janeiro e fevereiro de 2015;
f)
Cumprimento do Tac referente a pagamento de diferença
de reajustes, conforme Tac intermediado pela promotoria de Redenção na última
greve.
VI- Por sua
feita, a categoria deliberou a seguinte estratégia de luta, caso as propostas
acima sejam rejeitadas:
a)
Decretou a partir de hoje, 01/09/2015, ESTADO DE
GREVE;
b)
Paralisação geral no dia 14/09/2015, de toda a
categoria;
c) Assembleia geral para 14/09/2015, tendo como pauta
deliberação de greve geral em defesa da pauta acima.
DAS
REPRESENTAÇÕES
Por Crime – Por Improbidade e Por Crime de Responsabilidade
EM NOME DO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO E DA COMUNICAÇÃO À PROCAP: O Brasil se
define no preâmbulo da Constituição Federal, como ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO. Aquele em que deve prevalecer a força do Direito, da lei e não
prevalecer A FORÇA BRUTA, arbitrária, como acontece em Redenção. Onde lei,
decisão judicial e Tac perante o MP não são respeitados pela Administração.
DECRETO-LEI
201/67 - É CRIME VIOLAR LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL: Nos termos do
inciso XIV, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 201/67, é crime violar lei, seja
federal, seja municipal. Resta supra demonstrado a violação a vários direitos
dos servidores de Redenção;
VIOLAR LEI É
ATO DE IMPROBIDADE: Nos termos do
artigo 11, da Lei Federal da Improbidade, Lei Federal nº 8429/92, violar o
Princípio da Legalidade é ato de Improbidade. A Lei sendo violada de forma
acintosa. Leis municipais, federais e a própria Constituição.
DO CRIME DE
RESPONSABILDIADE: Nos termos da Lei
Orgânica Municipal, é crime de responsabilidade violar lei ou decisão da
Justiça. No presente caso várias leis
estão sendo violadas, bem como a autoridade das decisões do STF, na ADI, 4167.
LOGO O PREFEITO ESTÁ COMETENDO CRIME DE RESPONSABILIDADE.
DO PEDIDO
DIANTE DO EXPOSTO. VEM REQUERER SEJA TRANSCRITA PARA O TAC A PAUTA E PROPOSTAS ACIMA. Bem
como se comunica rejeição à proposta do Município anterior. Comunicando-se das
demais decisões de luta e resistência da categoria ao douto represente do MP.
Caso
o Município não concorde com as propostas acima apresentadas, seja marcada nova
audiência para depois do dia 14/09/2015, quando já terá sido debatida a
possibilidade de greve geral por tempo indeterminado;
NÃO
HAVENDO ACORDO, REQUERENDO SEJA URGENTEMENTE:
1) Aberta a competente ação por improbidade, pelo Ministério Público local contra e com pedido liminar de afastamento do prefeito do cargo, bem como de todos os secretários, responsáveis pelas violações, com as penas contidas no artigo 12 e 17, da Lei de Improbidade, multa e inelegibilidade;
2) Oficiada a Procuradoria Geral de Justiça, para ajuizar a competente ação com pedido de intervenção no Município, com afastamento do prefeito do cargo, nos termos do artigo 35, inciso IV, da Constituição Federal;
3) Oficiada a Procap, para competente abertura da ação criminal em face do prefeito e todos os secretários municipais;
4) Oficiada a Câmara Municipal de Redenção, com base na Lei orgânica, a instaurar o competente processo por crime de responsabilidade em face do Prefeito Municipal.
A LUTA MAIS DO QUE NUNCA CONTINUA E REDENÇÃO PODERÁ VER A MAIOR GREVE DE SUA HISTÓRIA - EM DEFESA DO SALÁRIO - DO DIREITO À VIDA - DA DIGNIDADE HUMANA
Comentários