LEI FEDERAL Nº 14.817/2024

Comentada por: Dr. Valdecy Alves  - Artigo por artigo

- Originária do PL 1287/2011

Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública 

 

- Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (CRFB/88)

- Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional (CRFB/88)

- LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 - Cria o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica

BRASIL NO PISA: Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), uma pesquisa realizada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): No relatório que foi publicado em 2023, referente à edição de 2022. O Brasil ficou na 59ª posição entre os 82 países participantes, com uma média de 418 pontos nas três áreas avaliadas (leitura, matemática e ciências), abaixo da média da OCDE, que foi de 493 pontos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Princípio da Valorização Efetivação Via Carreira - Formação Continuada - Concurso Público Piso-Carreira Jornada máxima de 40 Horas – Condições de Trabalho - Vigência Imediata da Lei Federal 14.817/2024

Art. 1º A implementação do princípio de valorização dos profissionais da educação escolar, inscrito no inciso V do art. 206 da Constituição Federal, no que se refere aos profissionais das redes públicas de educação básica, obedecerá às diretrizes fixadas na presente Lei.

COMENTÁRIO: A Lei Federal 14.817/2024 é lei complementar. Pois nasce do inciso V, do artigo 106 da Constituição Federal, onde está previsto o Princípio da Valorização do Magistério, como forma de efetivação de política educacional de qualidade. FIXA DIRETRI\ES VÁLIDAS PARA TODO O BRASIL, PARA TODOS OS ESTADOS E TODOS OS MUNICÍPIOS.

ARTIGO 205, V, DA CF/88: Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas

Art. 2º Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim.

COMENTÁRIO: Mesma redação do artigo 26, § 1º, inciso II, da Lei que disciplina o Fundeb, Lei Federal 14.113/2020: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica. (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)

Art. 3º A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará:

COMENTÁRIO:
Trata-se do princípio da valorização como meio da efetivação de política educacional de qualidade.

I – Planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar.

COMENTÁRIO: O objetivo do direito à carreira, seja horizontal, seja vertical, é a busca da educação de qualidade. Não há estímulo ao desempenho. Os planos de carreira têm sido violados, sem qualquer compromisso com o desenvolvimento profissional. Além da violação como regra, a reforma de muitos planos piorou os planos existentes, diminuindo percentuais entre referências e percentuais entre classes.

II – Formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais

COMENTÁRIO: Inexiste. Se o profissional quiser que pague por sua própria formação. Depois é humilhado quando requer a carreira vertical, que é mudança de classe.

III – Condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.

COMENTÁRIO: As condições de trabalho deixam muito a desejar. Seja em termos materiais, seja em termos imateriais, estas em se tratando de assédio, politicagem, perseguição, relacionamento, no campo psicológico.


Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes:

I – Ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que aferirá o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa.

COMENTÁRIO:
Aqui duas diretrizes que não podem ser afastadas: CARREIRA E CONCURSO PÚBLICO. Como garantias da qualidade da educação. Aqui sendo importante lembrar a previsão dos objetivos da educação no artigo 205 da Constituição Federal: ... visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O ser humano, o ser político e como trabalhador.

A política de concursos impactará na melhora dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios e Estados.

Contratado é coisificado. Sem anuênio, férias, 13º, licença prêmio, sem liberdade para votar, demitido a qualquer tempo, precarização total...

II – Organização da carreira que considere:

a) Possibilidade efetiva de progressão funcional periódica ao longo do tempo de serviço ativo do profissional

COMENTÁRIO: Aqui como DIRETRIZ o direito à progressão, horizontal ou vertical, como direito líquido e certo. Atualmente os Município, em sua maioria, sabotam a concessão da evolução na carreira. Comprometendo a qualidade da educação, na medida que não incentiva a busca de formação contínua, tampouco tem política de formação contínua.

b) Requisitos para progressão que estimulem o permanente desenvolvimento profissional

COMENTÁRIO: Requisitos, tanto para mudar de referência na mesma classe, como habilitação para mudar de classe. Desde 2008, os planos de carreira têm sido piorados em sucessivas reformas.

c) Interstício, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de requisitos de qualidade de exercício profissional para progressão.

COMENTÁRIO: No geral, este interstício é de 03 anos, para 60% da categoria, porém não têm sido feitas as avaliações ao longo dos 03 anos, para evolução horizontal. Já a mudança de classe exige habilitação que dura, no geral, mais de 03 anos.


III – Inclusão, entre os requisitos para progressão na carreira, de:

a) Titulação


COMENTÁRIO: Para mudança de classe, carreira vertical, há tal previsão. Todavia, não tem sido obedecida. Sucessivas alterações nos planos de carreira têm diminuído os percentuais entre classes e administrações tentam desvincular a carreira da correção do piso.


b) Atualização permanente em cursos e atividades de formação continuada


COMENTÁRIO: Não existe política pública em tal sentido.


c) Avaliação de desempenho profissional


COMENTÁRIO: Propositalmente os municípios se omitem. Pois não há previsão de punição neste caso. Em raros casos, há previsão de concessão de carreira horizontal para 100% da categoria. Perseguem a liberdade sindical negando tal direito a sindicalistas.


d) Experiência profissional


COMENTÁRIO:
Tal previsão existe apenas como critério de desempate em avaliações. Necessário aperfeiçoar.


e) Assiduidade


COMENTÁRIO: Utilizado como contagem de pontos em avaliações.

IV – Incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma escola

COMENTÁRIO: Precisa ser adotado de forma clara. Porque ainda existe a cultura de transferir os inimigos políticos, com caráter punitivo, preterir concursado por contratado.

V – Piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal

COMENTÁRIO:
Fortalece o piso nacional como base da carreira, de acordo com a lei do piso, Lei Federal 11738/2008, atacado desde a sua criação e sob ataque pesado atualmente. PISO PARA CADA CLASSE. ENTRELAÇA PISO E CARREIRA.

VI – Fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira de modo a assegurar:

a) Um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira


COMENTÁRIO:
Piso que faça com que estudantes queiram ser professores da rede pública. Tendo os melhores, o resultado da política educacional alcançará maior qualidade. O piso é política federal.


b) Uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira


COMENTÁRIO: Indexa piso e carreira vertical e horizontal, faces da mesma moeda, política de valorização, visando à educação de qualidade.


VII – Composição da remuneração que assegure a prevalência proporcional da retribuição pecuniária ao cargo ou emprego em relação à retribuição das vantagens;

COMENTÁRIO: Razoabilidade nas partes que compõem a remuneração: piso e demais vantagens. (Piso – anuênio – regência de classe – incentivo à formação...)

VIII – Consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição:

a) Dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modificações no perfil do profissional ou alterações nas condições normais de exercício do cargo ou emprego, especialmente a titulação decorrente de formação adicional não considerada na organização básica da carreira, e o exercício em condições que possam comprometer a saúde do profissional ou em estabelecimentos localizados em áreas de reconhecidos índices de violência;

COMENTÁRIO:
Formações diferentes têm sido desprezadas pelas gestões. O assédio moral é prática constante. Há município em que professores chegavam a pagar ou chegam a pagar pedágio para chegar às escolas, em zonas dominadas por facções. Houve casos de pagar adicional de periculosidade.

b) Das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de atribuições que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que caracterizem condições especiais de exercício, especialmente o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de difícil acesso

COMENTÁRIO: Gratificações mais do que justas. Pode-se dar como exemplos mais comuns professores que trabalhem com alunos especiais ou escolas de difícil acesso, sobretudo no sertão, em época de chuvas.


IX – Jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, da qual, no caso da regência de classe, parte será reservada a estudos, planejamento e avaliação, nos termos da legislação específica e de acordo com a proposta pedagógica da escola

COMENTÁRIO: 40 horas semanais como teto. Com atividades extraclasse equivalente a 1/3 da jornada. Questão já julgada constitucional pelo STF na ADI 4167. Fim da jornada de 100 horas. Concurso para 200 horas. Muitos municípios já se anteciparam, a exemplo de Fortaleza e outros. Priorizando a incorporação da jornada de professores concursados para 100 horas com ampliação de jornada. Evitando fazer da máquina pública curral eleitoral. CONTRATAÇÃO APENAS PARA: atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Evitando o desvio de finalidade da máquina pública educacional. Cultura da politicagem.

Fortalece a atividade extraclasse: estudos, planejamento e avaliação

X – Férias anuais para os profissionais em regência de classe e para os demais profissionais da educação escolar básica pública

COMENTÁRIO: Geralmente as férias coletivas em julho de cada ano.

XI – Duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

COMENTÁRIO: dois anos como docente para o exercício de outras funções do magistério.

Parágrafo único. Os critérios utilizados para estabelecer a organização dos planos de carreira devem assegurar:

I – Remuneração condigna

COMENTÁRIO: Evitar retrocessos sociais.


II – Integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola

COMENTÁRIO: Alinhamento como estratégia.

III – Melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem

COMENTÁRIO: Como objetivo da valorização, através da carreira e do piso digno.

Art. 5º A formação continuada para a atualização dos profissionais da educação escolar básica pública, promovida e estimulada pelos respectivos sistemas de ensino por meio de programa permanente com planejamento plurianual, contemplará:


I – Vinculação com as necessidades de qualificação dos profissionais nas diversas áreas específicas de atuação, inclusive em nível de pós-graduação. COMENTÁRIO: Não existe como política pública. .

II – Oferta de atividades que promovam o domínio do conhecimento atualizado e das metodologias de ensino mais modernas e a elevação da capacidade de reflexão crítica sobre a realidade educacional e social. 

COMENTÁRIO: Necessário para que os objetivos da educação, no artigo 205 da CF/88, sejam atingidos.

III – Universalidade de acesso a todos os profissionais da mesma rede de ensino, com licenciamento periódico remunerado. 

COMENTÁRIO: Necessidade de emendas a todos os planos de carreira e analisar impacto orçamentário.

IV –Coerência com os objetivos e com as características das propostas pedagógicas das escolas da rede de ensino. 

COMENTÁRIO: Para materializar a educação de qualidade.

V – Valorização da escola como espaço de formação dos profissionais. COMENTÁRIO: Aprender ensinando.

VI – Devido credenciamento e qualidade das instituições formadoras. COMENTÁRIO: Para que formação do profissional seja a melhor possível.

Art. 6º As condições de trabalho dos profissionais da educação escolar básica, indispensáveis para o êxito do trabalho pedagógico, contemplarão:

I – Adequado número de alunos por turma, que permita a devida atenção pedagógica do profissional a cada aluno, de acordo com as necessidades do processo educacional. COMENTÁRIO: questão antiga. Estudos técnicos precisam viabilizar o cálculo da correta quantidade de alunos por sala de aula

II – Número de turmas, por profissional, compatível com sua jornada de trabalho e com o volume de atividades profissionais extraclasse, decorrentes do trabalho em sala de aula. COMENTÁRIO: Da mesma forma que é preciso fixar a quantidade de alunos por turma, necessário também fixar a quantidade de turmas por professor. A quantidade não pode comprometer a qualidade.

III – Disponibilidade, no local de trabalho, dos recursos didáticos indispensáveis ao exercício profissional. COMENTÁRIO: Ponto a ser levantado em cada escola. Tendo um mínimo padrão a ser seguido.

IV – Salubridade do ambiente físico de trabalho. COMENTÁRIO: Para não comprometer a segurança e a qualidade de ensino.

V – Segurança para o desenvolvimento das atividades profissionais. COMENTÁRIO: Sobretudo em locais onde a violência é notória.

VI – Permissão para o uso do transporte escolar no trajeto entre o domicílio e o local de trabalho, quando não houver prejuízo do uso pelos estudantes. COMENTÁRIO: Pode reduzir gastos com auxílio transporte para o Município. Faltou a questão do auxílio alimentação.

Art. 7º Revogam-se o art. 9º e o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. COMENTÁRIO: Tais artigos previam: a) Artigo 9º previa a obrigação de criar plano de carreira e b) Artigo 10 da lei do Fundef previa também plano de carreira, como obrigação, o que é melhor tratado nesta lei e como diretriz.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

COMENTÁRIO: Vigência imediata... a não ser que ajuízem ADI e suspendam sua aplicação. Assim: Sindicatos, advogados de Sindicatos, Ministério Público (Caodpp), Câmaras Municipais... já podem armar estratégias para sua efetivação.

CNM - PREFEITOS E PREFEITAS TÊM ATACADO O PISO E A CARREIRA.



Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana

 

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