ATRASAR SALÁRIO - FRAUDAR PAGAMENTO DE 13º PAGANDO SÓ VENCIMENTO BASE OU APENAS UM DOS EXPEDIENTES TRABALHADOS - SUSPENDER AUXÍLIO TRANSPORTE - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - QUALQUER UM DESSES ATOS É A UM SÓ TEMPO: Crime, ato de improbidade, ato nulo , inconstitucional, imoral, injusto e se o prefeito tiver religião: UM PECADO!
Caminhada pelo Trabalho Decente - FETAMCE - agosto de 2012 NÃO HÁ TRABALHO DECENTE QUANDO PREFEITO TÊM DINHEIRO PARA CORRUPÇÃO E ATRASAM PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE TRABALHADORES - SALÁRIO É VIDA |
Graças ao trabalho preventivo da PROCAP, procuradoria dos Crimes contra Administração Pública, órgão do Ministério Público Estadual do Ceará, depois entrando o ator social TCM, Tribunal de Contas dos Municípios, de certa forma, o desmonte que os prefeitos planejavam, FOI DESMONTADO. De parabéns sobretudo a PROCAP, que sem dúvida é exemplo para o Ministério Publico de todo o Brasil, que hoje é atacado pelos corruptos que se escondem atrás da PEC 37, que quer acabar com o poder de investigação dos promotores. TENDO COMO FIM A IMPUNIDADE SEM FIM!
Em seguida, CONTRA O DESMONTE, CONTRA A CORRUPÇÃO E PELO TRABALHO DECENTE, a sociedade reagiu, tendo como um dos maiores exemplos a Caminhada em Defesa do Trabalho Decente e contra o Desmonte, quando a FETAMCE, Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Ceará, colocou milhares de servidores municipais do Ceará, nas ruas de Fortaleza, realizando ainda audiência pública na OAB e mantendo estreito contato com a PROCAP, para efeito de ações preventivas e repressivas. O QUE TEM FUNCIONANDO MUITO BEM! Muitos foram os municípios que tiveram seus recursos bloqueados, prefeitos presos ou afastados e que serão varridos do mapa da política, porque serão futuros fichas sujas.
Agora o ataque de uma minoria de prefeitos é o 13º e o salário de dezembro de 2012. Alguns estão pagando como 13º apenas o vencimento base do cargo; outros suspenderam auxílio transporte e outros verbas indenizatórias; outros pagaram 13º apenas sobre o salário de um dos expedientes quando o servidor trabalha dois, tendo ampliação, muitos ameaçam não pagar o salário de dezembro ou deixar certas categorias de algumas secretarias sem salários.... UM ABSURDO! QUE PAÍS É ESSE! QUE TEM POLÍTICOS QUE ACHAM QUE PODEM PRATICAR TAIS ATITUDES E AS PRATICAM???!!! Diante tais abusos, só resta uma orientação, DENUNCIAR! A denúncia pode seguir a seguinte ordem:
1) Ao promotor local DENUNCIAR de imediato;
2) Procure seu Sindicato para também denunciar;
3) Avise à PROCAP também pelos fones 0xx 85 3452 3746 ou 085 3452 3773 atendem muito bem, pega-se o e mail da PROCAP e envia cópia da denúncia feita ao Ministério Público local que receberá total apoio da PROCAP.
Abaixo segue um modelo de denúncia, que já surtiu efeitos em muitos municípios, adapte para sua realidade e não deixe de denunciar:
EXMO
DR. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE TAMBORIL
- ESTADO DO CEARÁ
Se
uma norma prescreve o que deve ser e se o que deve ser não corresponde ao que é
necessariamente,quando a ação real não corresponde à prevista, a norma é
violada. Essa violação, que pode ser uma inobservância ou uma inexecução, exige uma resposta.
(Norberto
Bobbio – Pensador italiano)
URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA!
PREFEITO
ATRASA PARCIALMENTE SALÁRIOS DOS SERVIDORES DE TAMBORIL
FERINDO
ESTATUTO – VIOLADO O ARTIGO 7º - INCISO X – CF/88 – OUTRAS LEIS
DESDE
JÁ REPRESENTA PELA ABERTURA DOS PROCESSOS DA
AÇÃO DE
BLOQUEIO DE 60% DAS VERBAS DO MUNICÍPIO
PARA
GARANTIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS
COMO
ORIENTA A PROCAP QUE JÁ BLOQUEOU VERBAS DE INÚMEROS MUNICÍPIOS VISTO QUE TAIS ATRASOS SÃO CONSIDERADOS
DESMONTE
Art. 127. O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
(CRFB/88)
O SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TAMBORIL, com sede na Rua Coronel Salustiano, nº 245 , Centro, Comarca de
Tamboril (CE), CEP 63750 000, VEM dirigir-se
ao representante do Ministério Público de Tamboril, nos termos do artigo
127/129, Carta Magna, como defensor da ordem jurídica, guardião do Regime
Democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em nome da
categoria de que é representante, por
força de lei e estatuto, DENUNCIAR:
O MUNICÍPIO E O PREFEITO MUNICIPAL
DE TAMBORIL PELO NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO INTEGRAL DOS SERVIDORES
DO MUNICÍPIO.
ATRASAR PARCIALMENTE SALÁRIO DE TODOS OS SERVIDORES, NÃO PAGANDO INTEGRALMENTE O 13º, é mais um fato
lamentável que coloca Tamboril entre a minoria de municípios que estão sendo
investigados pela PROCAP/TCM não se justificando atrasos, já que os repasses
das verbas estão em dia. Lembrando que onde há tal irregularidade, CONFORME
AUDIÊNCIA PÚBLICA, OCORRIDA EM 29/11/2012, NO AUDITÓRIO DA PGJ, ENTRE FETAMCE (Federação dos Trabalhadores no Serviço
Público Municipal do Ceará) E PROCAP, EM QUE SE DEFINIU ATRASO SALARIAL,
POUCO IMPORTANDO SUA NATUREZA, COMO DESMONTE, ACERTOU-SE ENTRE PROCAP o
ajuizamento de Ação Civil Pública para garantir o apagamento de tais valores,
em defesa do Estado de Direito e para impedir formação de passivo trabalhista.
A exemplo de ações ajuizadas em
Municípios como: PACAJUS, URUBURETAMA, CEDRO, MOMBAÇA, JAGUARIBARA... Tanto que
cópia da a presente representação estará sendo entregue amanhã, 20/12/2012, NA
SEDE DA PROCAP, órgão que a FETAMCE ficou de comunicar todas as medidas tomadas
onde houvesse atraso salarial. O Ministério público tem agido de fora dúplice,
a saber:
1)
O PROMOTOR LOCAL AJUÍZA AÇÃO BLOQUEANDO 60% DOS RECURSOS PARA GARANTIR
O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM ATRASO, COM ACOMPANHAMENTO DA PROCAP
2)
A PROCAP AJUÍZA AÇÃO DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PREFEITO DO CARGO,
ABERTURA DA AÇÃO CRIMINAL E AUDITORIA COMPLETA JUNTO TCM.
DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO
O Poder legal do Sindicato, ora representante, de agir
em nome da categoria que representa,
está previsto na Constituição Brasileira
artigo 8, III, CF:
É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
III – AO SINDICATO CABE A
DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA,
INCLUSIVE EM
QUESTÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS.”
(Art.
8, III, CF)
Tendo,
portanto, poder de representação por força de princípio constitucional. Por sua feita, quanto ao Município, a
Constituição Federal em seu artigo 37 prevê:
DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE
A administração pública direta...................
obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, da
PUBLICIDADE...”
(Art. 37, CF)
No
caso o bloqueio servirá apenas para controlar a correta aplicação das verbas
repassadas, visto que atrasos não se justificam, já que os repasses dos
recursos estão em dia. TUDO PARA EVITAR DESMONTE, VIOLAÇÃO A DIREITO, FORMAÇÃO
DE PASSIVO TRABALHSITA PARA FUTURAS GESTÕES. AGINDO-SE PREVENTIVAMENTE, O QUE
MANDA A PRUDÊNCIA E A SABEDORIA. Imagine-se quando a violação é a um princípio
constitucional, pois garante o direito à vida, inerente, portanto, à dignidade
da pessoa humana:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
LOGO
tem-se que violado o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE,. Tal fato contraria a o artigo 7º, inciso X, da Lex Mater, que considera crime a
retenção dolosa de salário. Atrasar
salário viola o artigo 1º, inciso XIV, Decreto-lei 201/67:
Artigo 1º - São crimes de responsabilidade dos prefeitos
municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - negar execução à lei federal, estadual OU MUNICIPAL ou
deixar de cumprir ordem judicial ....”
§ 2º A
condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta
a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício
de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação
civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Basta
violar os princípios contidos no caput do artigo 37 da Constituição Brasileira,
para prática de improbidade administrativa.
FORAM VIOLADOS PRINCÍPIOS,
DIREITOS FUNDAMENTAIS, CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS E OUTROS IMPORTANTES TRATADOS INTERNACIONAIS, RATIFICADOS
PELO BRASIL. Tudo nos termos da Lei nº 8429/92, artigo 11, Lei de
Improbidade, que assim prevê:
Constitui
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que atenta contra os princípios da
Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.....”
De plano de se destacar que descumprir lei é
violar o princípio da legalidade é atentar contra o dever de lealdade às
instituições, mormente a um dos poderes de Republica. É ser parcial e desonesto
para com a democracia e a dignidade da pessoa humana.
DO PEDIDO
Por todo o Exposto, Requer:
I)
Ajuizamento da competente ação civil pública
bloqueando 60% do total de recursos em conta corrente e que venham a ser repassados ao Município de Tamboril,
para garantia do pagamento integral do 13º salário, prevenir atraso da folha de dezembro,
combater o desmonte e evitar formação de passivo trabalhista para futuras
gestões;
II)
Cópia da presente será entregue à PROCAP amanhã, dia 20/12/2012,
conforme acordado com A FETAMCE, requerendo
também a tomada de medidas cíveis e criminais que o caso comporta, a serem
tomadas juntamente com a PROCAP.
Tudo em nome do
estado democrático de direito, em respeito ao princípio da legalidade, da
moralidade, garantir o direito à vida, além de evitar a formação de passivos
trabalhistas para futuras gestões. Também pela mais pura questão daquela, que é
dever de todos construir, mormente quem está a frente do poder, a
J U S T I Ç A S O C I A L !
Tamboril (CE), 19 de dezembro de 2012
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Denunciante
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