DIRIGENTE SINDICAL PROFESSOR DEVE SER MANTIDO NA FOLHA DOS 60% DO FUNDEB QUANDO LIBERADO PARA ENTIDADE SINDICAL - SOB PENA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE SINDICAL E AO CONTIDO NA LEI DO FUNDEB - LIBERDADE SINDICAL É DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL COM MÁXIMA EFETIVIDADE – PROFESSOR NÃO PODE SER PUNIDO QUANDO OPTA POR SER SINDICALISTA – DECISÕES DE JUIZ DE COMARCA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TRANSITADA EM JULGADO

Servidores Municipais de Mucambo em Defesa da Liberdade Sindical - Janeiro de 2013
Município Persegue Sindicato e Dirigentes Sindicais 
A Constituição Federal é clara em seu artigo 8º inciso I, quando protege a liberdade de associação sindical e conceitua a liberdade como direito humano fundamental:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;


Por isso, não pode haver maior cinismo que um prefeito ou qualquer governador, em nome da legalidade, violar a liberdade sindical. Fazendo interpretação deturpada da lei e o pior, interpretação que de fato redunde em INTERFERÊNCIA E EM INTERVENÇÃO NA LIBERDADE SINDICAL.  De forma descarada rasgando a Constituição Federal. É o que temos visto quando municípios retiram professores sindicalistas da folha dos 60% do FUNDEB para colocar na folha dos 40%, tudo com objetivo de prejudicar o professor dirigente na ora de ratear sobras do FUNDEB, prejudicando na contagem do tempo para aposentadoria e fazendo o professor pagar para ser dirigente sindical, sofrendo prejuízos econômicos, desestimulando outros professores a  serem sindicalistas. Assim, tem-se um ataque direto ao direito salarial do professo e ao mesmo tempo um VIRULENTO E COVARDE ATAQUE À LIBERDADE SINDICAL.

RECENTEMENTE, AÇÕES AJUIZADAS PELO  ESCRITÓRIO DO DR. VALDECY ALVES, conseguiram grandes vitórias jurídicas, anulando a retirada de professores sindicalistas dos 60% para folha dos 40% do FUNDEB. Duas delas em primeira instância, no caso de Apuiarés e Irauçuba, outra tanto em  primeira instância, como confirmada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, no caso de Amontada. Decisões abaixo transcritas em seus principais pontos. VITORIA DA LIBERDADE SINDICAL, DA DEMOCRACIA E DA CIDADANIA!

Aurivan Castro - Presidenta do Sindicato dos Servidores Municipais de Mucambo
Perseguida com outros dois dirigentes: Adriano e Marilene  no ano de 2013
A lei do FUNDEB, Lei Federalnº 11494/2007,  é clara em seu seu artigo 22, inciso III, em que define quando mesmo fora da sala de aula, o professor é considerado em efetivo exercício. Desde que o afastamento seja legal e mantenha vínculo com o ente público. Dentre os casos mais comuns podem-se citar: férias, licença prêmio, afastamento para pós-graduação remunerado, disponibilidade para entidade sindical:

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.


Édila Vasconcelos - Presidenta do Sindicato dos Servidores Municipais de Irauçuba
Professora retirada da folha dos 60% - Justiça anulou tal abuso via sentença
 Dirigentes sindicais do Município de Irauçuba, Estado do Ceará, estão entre os primeiros a sofrerem perseguição no Estado do Ceará. O irônico é que o perseguidor " Prefeito Nonatim" é servidor público municipal, cristão fervoroso, fundador do Sindicato, filiado a um partido de esquerda, que se diz humanista, que endireitou-se e rasgou a Constituição Federal. O que não é tão incomum. POIS ATOS ABUSIVOS DE GESTORES NIVELA-OS COMO INJUSTOS, POUCO IMPORTANDO SEUS  PARTIDOS. INJUSTOS SE ENCONTRAM EM TODOS OS PARTIDOS. É O QUE A PRÁTICA ATUAL DEMONSTRA. MAS A JUSTIÇA DEU A RESPOSTA ANULANDO O SEU ATO ADMINISTRATIVO IMORAL, INJUSTO, CORONELESCO, TERRORISTA, INCOERENTE, INACEITÁVEL..... Eis parte da sentença vitoriosa, protetora da liberdade sindical em Irauçuba:





Cláudia Melo - Centro - Presidenta do Sindicato dos Servidores Municipais de Pentecoste
Professora retirada da folha dos 60% - Aguardando decisão da Justiça
 Em Pentecoste, o Município praticou a mesma maldade, retirando professores dirigentes sindicais da folha dos 60% do FUNDEB,  violando assim a liberdade sindical. Desta feita se dizendo embasado num parecer do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), como se um Tribunal de Contas pudesse interferir na liberdade sindical, fazer coisa julgada. Tribunais de contas que nunca são respeitados pelos prefeitos em se tratando de suas recomendações e prestações de contas.  Tribunais de contas que não têm competência para tratar de relação sindicato x município. Cuja função é zelar pela transparência e boa aplicação das verbas públicas. Por sinal o que faz com sofrível eficácia. Por fim, mesmo seus pareceres recomendando não aprovação de prestação de contas dos prefeitos, as Câmaras Municipais, em julgamentos políticos, que pouco se preocupam com a ética e a moralidade pública, costumam ignorar tais pareceres. Pois segundo as constituições estaduais, os tribunais de contas não passam de órgão que assessoram o Poder Legislativo, seja o estadual, seja o municipal.

Antonio Simplício - Primeiro Plano - Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Apuiarés
Professor Retirado da folha dos 60% - Justiça anulou tal abuso

 Em Apuiarés não foi diferente. O PREFEITO ANTERIOR, CUJO MANDATO ACABOU EM 2012, RETIROU O PROFESSOR TOINHO, presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Apuiarés, da folha dos 60% do FUNDEB. Mas já ganhou na Justiça e já voltou para folha dos 60%, como deve ser! COMO MANDA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI DO FUNDEB.

Hesmesland Alencar  - Presidenta do Sindicato dos Servidores Municipais de Amontada
Professora retirada da folha dos 60% - Justiça anulou tal abuso via sentença
Sentença  confirmada pelo Tribunal de Justiça - Não cabe mais recurso

Todavia, a vitória mais completa contra tão vergonhosos ataques a professores sindicalistas no Estado do Ceará, nos últimos anos, e à liberdade sindical foi a do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Amontada, que não apenas anulou o ato do prefeito anterior a nível de primeira instância, como teve a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em recurso ajuizado pela própria prefeitura. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO, QUE NÃO COMPORTA MAIS RECURSO E QUE DEVE SER CUMPRIDA PARA SEMPRE. Retornando os professores dirigentes sindicais para folha dos 60% do FUNDEB. 

FICA CLARO QUE A LIBERDADE SINDICAL É UM DIREITO HUMANO UNIVERSAL E FUNDAMENTAL, por força do contido na Constituição Federal, por força do contido nas constituições estaduais, por força do previsto nas leis orgânicas municipais, mormente por força do contido em vários tratados internacionais ratificados pelo Brasil, tais como: Convenção 98 da OIT, Convenção nº 151, da OIT, Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e também o mais importante documento internacional assinado pela maioria dos países do mundo:  A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.  Por isso quando municípios como Crateús, Guaraciaba do Norte, Tabuleiro do Norte, todos do Ceará, entre os exemplos mais escandalosos, atacam a liberdade sindical, suprimindo tal direito em leis municipais, esquecem que as leis municipais adulteradas eram meros ecos, apenas sombras de adequação aos princípios constitucionais do Brasil e aos principais tratados internacionais, que estão fora do alcance do seu totalitarismo, imunes ao seu coronelismo localizada nos rincões com os políticos mais atrasados do Ocidente, protegidos de sua covarde sanha e da cumplicidade de vereadores analfabetos políticos, que não sabem qual sua função, qual o objetivo de uma democracia e que se comportam como mercadorias em liquidação no final de feira. 

A LIBERDADE SINDICAL É UM DIREITO HUMANO UNIVERSAL, QUE BRILHA SOBRE TODOS OS PAÍSES DEMOCRÁTICOS, COMO O SOL BRILHA TODA MANHÃ NO CÉU DO MUNDO! UMA CONQUISTA DA HUMANIDADE E UMA CRIAÇÃO DO MUNDO CIVILIZADO! QUE PREVALECERÁ SOBRE TODOS AQUELES QUE NÃO EVOLUÍRAM E PREFEREM SER BÁRBAROS! OU COMO DIZEM NO SERTÃO: BRABOS! BICHO DO MATO MESMO! COM NOTEBOOK E CELULAR NA MÃO!

Abaixo, principais partes do acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, Processo nº  31172200880600321,  que não comporta mais recurso, mandando colocar os professores de volta á folha dos 60% do  FUNDEB:


ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AMONTADA.
O sindicato impetrou mandado de segurança com pedido de Liminar, contra a omissão de Autoridade Municipal, alegando que os membros da Diretoria Sindical, que possuem o cargo de professor, não estão recebendo a mesma remuneração que possuíam antes de assumir o mandato eletivo classista.
Acrescenta que o direito à remuneração integral está previsto o art. 22, III da Lei do FUNDEB. Requer liminarmente a apresentação dos contracheques servidores elencados na inicial, no período mencionado, para comprovar a ilegalidade, ordenando ao prefeito que cesse a omissão e passe a pagar integralmente a remuneração dos professores, que são lideranças sindicais à disposição do sindicato impetrante. No mérito, requer a ratificação da liminar.
[ ...]

DECISÃO

Assim, como bem salientou a decisão de primeiro grau, para a legislação em vigor os impetrantes estão em pleno exercício de suas funções e por essas razões têm direito ao percentual de 60% (sessenta por cento) das verbas repassadas pelo FUNDEB ao Município Recorrente, destinadas ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.494/2007.

Diante do exposto, não merece reforma a sentença vergastada, devendo ser mantida em sua integralidade. ISTO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada.

É como voto

Fortaleza, 08 de agosto de 2012

DESEMBARGADOR JUCID PEIXO DO AMARAL

(Link: http://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=681074  )

Comentários

Graciete Santana disse…
Caro Valdecy Alves
Acompanho seu Blog e vejo que, apesar de árdua a luta pela Educação pública, vocês tem conseguindo algum avanço aí.
No meu município - Campos dos Goytacazes/RJ - temos lutado em vão pelo pagamento do FUNDEB. As autoridades locais justificam que,os recursos do FUNDEB são usados para pagar salários dos servidores da Educação. Daí, não vem especificado o valor do FUNDEB mas, no alto do contracheque vem escrito que a origem dos recursos para o pagamento é integralmente do FUNDEB.

Assim, a insatisfação é grande por aqui. As autoridades locais afirmam que é licíto fazer desta forma e apresenta cópias dos demonstrativos financeiros. Já denunciamos aos "quatro ventos" e nada acontece.

Além disso, fica o questionamento sobre os 25% da LRF. Se usam recursos do FUNDEB para pagar salários o que é feito dos recursos próprios do município que deveriam ser aplicados na Educação?

Caso conheça algum dispositivo para resolver este problema e, se puder nos indicar, fica aqui a solicitação.

Saudações fraternas

Graciete Santana
Valdecy Alves disse…
Graciete, aconselho que requeiram por petição ao Ministério Público Federal abertura de inquérito civil público para que o Município preste contas e junte as folhas de pagamento dos 60% e dos 40% de todo o ano de 2012 e janeiro de 2013, com nome de todos que recebem, com a respectiva remuneração e separando contratados dos efetivos. ISTO É FUNDAMENTAL. Por aqui tem funcionado. A fundamentação jurídica está no artigo 29 da Lei do FUNDEB combinado com artigo 127 e 129 da Constituição Federal. JÁ CONSEGUIMOS ABRIR MUITA MALA PRETA DE MUNICÍPIOS NO ESTADO DO CEARÁ. Felicidades.
Anônimo disse…
Caro Dr. Valdecy Alves, satisfação!
Agradeço em público e sempre que posso indico seu nome e seu blog para acesso às dúvidas sobre legislação trabalhista em geral. Se muitos advogados se dispusessem a trabalhar e a defender causas tão nobres defendidas pelo senhor, não haveria tanta injustiça no Brasil e não teríamos tantos processos encalhados sempre beneficiando em sua maioria os infratores. Obrigado e na próxima reunião do sindicato indicarei seu nome para defender os interesses da nossa classe.Abraços,fica com Deus e sucesso sempre.
Att,
Osmanir Leite - Presidente do SINDESF de Frecheirinha - Ceará.
Suely G S Araujo disse…
Caro Valdecy
Sou professora da rede publica municipal de Umuarama/PR.estive liberada para exercicio de dirigente sindical por 3 mandatos, também fui retirada da folha dos 60 % no entanto sempre pagaram corretamente. Agora quando completei 25 anos e 4 meses de magistério solicitei minha aposentadoria especial e me foi negada. O município alega não cumprimento dos requisitos necessário face a Lei 11.301/2006. Em 2013 a Lei do Plano de Carreira do Magistério diz que Professor licenciado para exercer mandato sindical terá seu tempo contado como se estivesse em sala de aula na função de docência.
Pergunto: 1 - Devo impetrar ação judicial objetivando a aquisição do direito a aposentadoria?
2 - O senhor ja fez alguma ação judicial desse tipo? poderia me ajudar?

Att.

Suely

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