PROCAP RECEBE DENÚNCIA DE MÁ APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB EM SÃO LUÍS DO CURU E JUNTAMENTE COM O PROMOTOR DA COMARCA E TCM COMEÇARÃO A INVESTIGAR!
Servidores de São Luís do Curu em Caravana compareceram à PROCAP para denunciar mau uso do FUNDEB Será aberta uma investigação com o promotor local e o TCM Foto: Mara Paula e Valdecy Alves |
DENÚNCIA DE MAU USO DO FUNDEB É RECEBIDA PELA PROCAP - Procuradoria dos Crimes contra Administração Pública - órgão do Ministério Público estadual que investiga crimes de prefeitos e gestores municipais, recebeu servidores municipais de São Luís do Curu, que vieram em Caravana mobilizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais - SINDSEP-SÃO LUÍS DO CURU - para denunciar o mau uso das verbas do FUNDEB pelo Município. Em 2013, faltou o Município aplicar mais de R$ 528 mil para atingir o mínimo de 60% das verbas do FUNDEB em remuneração dos professores. COMO MANDA A CONSTITUIÇÃO E A LEI DO FUNDEB. Cadê os R$ 528 mil que não foram rateados. DEPOIS DE UM ESTUDO EM RELAÇÃO AOS ANOS DE 2009 A 2012, verificou-se com mais de R$ 1 milhão em tal período deixou de ser aplicado. PARA ONDE FOI O DINHEIRO? EIS A PERGUNTA?
Comissão de servidores de São Luís do Curu Recebidos pelo Procurador Chefe da PROCAP Dr. Maurício Carneiro |
CARAVANA AGUARDOU PROTESTANDO NA RUA ENQUANTO COMISSÃO DE SERVIDORES DE SÃO LUÍS DO CURU ERA RECEBIDA: Os representantes dos servidores de São Luís do Curu foram recebidos, enquanto a caravana protestava contra o Município em frente à PROCAP. Deixaram claro que o Município não tem cumprido sequer a aplicação mínima de 60% dos repasses do FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério. FOI PROTOCOLADA DENÚNCIA COM RELATÓRIO DE FOLHAS DE PAGAMENTO E TOTAL DOS REPASSES DO FUNDEB DE 2009 A 2013.
Dr. Maurício Carneiro escuta as explanações do advogado do Sindicato |
DAS CONDUTAS TIPIFICADAS COMO CRIME E ATO DE IMPROBIDADE: Ficou claro que tanto a Lei do FUNDEB quanto a Constituição Federal foram violadas. O que é crime nos termos do Decreto-lei 201/67, que em seu artigo 1º, inciso XIV, cuja pena assim está prevista:
§1º Os crimes definidos neste
artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de
reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três
meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em
qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco
anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem
prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Dr. Maurício Carneiro -Chefe da PROCAP Explicando as medidas a serem tomadas |
Todos escutando atentos a fala do Dr. Maurício Carneiro Ao fundo Dra. Mara Paula que também assessorou o SINDSEP-São Luís do Curu |
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