COVARDE ATAQUE À LIBERDADE SINDICAL NO RITMO DE CARNAVAL - MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019 - JOGO BAIXO DO GOVERNO - SUFOCO ECONÔMICO PARA QUE O MOVIMENTO SINDICAL NÃO TENHA COMO LUTAR CONTRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA - JOGO BAIXO IMORAL E INCONSTITUCIONAL - NA VERDADE UM ATAQUE À DEMOCRACIA... O QUE FAZER
Sem dinheiro o movimento sindical não teria como lutar contra reforma da previdência |
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873 - DE 01 DE MARÇO DE 2019 - PUBLICADA NO RITMO DE CARNAVAL É UM VERGONHOSO ATAQUE À LIBERDADE SINDICAL PARA QUE OS SINDICATOS NÃO TENHAM RECURSOS PARA LUTAR CONTRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA: Inicialmente, é bom assinalar que a Medida Provisória nº 873, de 01/03/2019,, que proíbe o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical (antigo imposto sindical), determinando que só pode ser paga agora, via boleto, é completamente inconstitucional, pois viola o previsto no artigo 8º, inciso I e IV, da Constituição Federal, observe:
Art.
8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
IV - A assembleia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Portanto, restando claro que SINDICATO É LIVRE. QUE É VEDADO AO GOVERNO TAL TIPO DE INTERVENÇÃO, REPRESENTADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873. QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (antigo imposto sindical) NA FOLHA DE PAGAMENTO. Logo, a Medida Provisória é inconstitucional porque ataca a liberdade sindical, porque representa interferência e intervenção na liberdade sindical. Porque proíbe o desconto da contribuição em folha de pagamento, quando a Constituição Federal autoriza o desconto da contribuição sindical direto da folha de pagamento do trabalhador.
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019: Não passando de um jogo baixo, com objetivo de sufocar economicamente os sindicatos, de forma a lhes tirar os recursos econômicos necessários para irem à luta contra reforma da previdência. É como um duelo, onde um dos duelantes, deu um jeito de se antecipar e sabotar a arma do outro, que poderá perder o duelo, pela manobra imoral do outro duelante, metido a esperto. SÓ QUE NO PRESENTE CASO, O GOVERNO VIOLA TAMBÉM O PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. MAIS UMA INCONSTITUCIONALIDADE. Tudo dentro do juízo que os fins justificam os meios.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO: O movimento sindical ligado ao setor público, quanto ao desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, além de previsto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, tal desconto resta previsto nas constituições estaduais, leis orgânicas municipais e estatuto do servidor. Lembrando que os estados e municípios da Federação são entidades autônomas. Com leis próprias. PORTANTO, O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Antigo Imposto Sindical) PARA SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS, QUANTO AO DIREITO DO DESCONTO EM FOLHA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO FILIADO, QUE AUTORIZOU POR ESCRITO, protegido pelo Direito Administrativo.
A MP 8973/2019 VIOLA A CONSTITUIÇÃO E TRATADOS INTERNACIONAIS: Lembrando ainda que a Medida Provisória é um abuso, neste caso aplicada com desvio de finalidade, pois usa-se a medida provisória para sufocar economicamente os sindicatos, sobretudo do setor privado, regidos pela CLT, e assim não terem como lutar contra reforma da previdência. Medida provisória só pode ser editada em caso de relevância e urgência. O pagamento da contribuição sindical é uma relação privada entre o trabalhador e o seu sindicato. Não se trata de dinheiro público. Impor pagamento da contribuição sindical por boleto, objetiva dificultar, sabotar o direito do sindicato ter autonomia econômica. Enquanto isso descontos de empréstimos bancários, seguros, planos de saúde continuam permitidos nas folhas de pagamento. PORTANTO A MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019 - EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADES. VICIADA NO TEOR. NA IDEOLOGIA. NA FORMA. Na verdade um ataque à liberdade sindical, um ataque à liberdade de associação, violando também vários tratados internacionais e convenções da Organização Internacional do Trabalho. Além de um vergonhoso retrocesso político e virulento ataque a um dos direitos fundamentais: a liberdade sindical. SEM DÚVIDA UM VERGONHOSO RETROCESSO SOCIAL.
DAS MEDIDAS A SEREM TOMADAS: A NÍVEL NACIONAL DEVEM-SE IMEDIATAMENTE SEREM AJUIZADAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE JUNTO AO STF, PELO MOVIMENTO SINDICAL E PELA OAB. A NÍVEL LOCAL, SOBRETUDO, NOS MUNICÍPIOS, TAMBÉM ACIONADA A JUSTIÇA EM CADA CASO, PARA COIBIR TAL ABUSO. POIS O VERGONHOSO ATAQUE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO OBJETIVA APROVAR À FORÇA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA, QUE PRATICAMENTE ELEGEU AS MULHERES E OS POBRES COMO INIMIGOS E FAZ PREVALECER OS INTERESSES ECONÔMICOS SOBRE OS DIREITOS SOCIAIS, SEPULTANDO DE VEZ O ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL NO BRASIL. O TRABALHADOR E TRABALHADORA PODE E DEVE FAZER SUA PARTE - SE QUISER ATÉ TRANSFERINDO O PAGAMENTO DE SUA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIA INTERNET PARA CONTA DO SEU SINDICATO - POIS CABE AO TRABALHADOR ESCOLHER COMO PAGAR - NÃO AO GOVERNO... COMO DIZ RENATO RUSSO - NINGUÉM RESPEITA CONSTITUIÇÃO, MAS TODOS ACREDITAM NO FUTURO DA NAÇÃO! AH, BRASIL, BRASIL!
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