PROCAP RECEBE DENÚNCIAS DE VIOLAÇÕES A DIREITOS SOCIAIS DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE REDENÇÃO, MONSENHOR TABOSA E MUCAMBO - VIOLAR DIREITO SOCIAL PREVISTO EM LEI É CRIME! OS PREFEITOS SERÃO INTIMADOS A SE DEFENDEREM!

À esquerda Representantes dos Servidores Municipais de Redenção - Dr.Valdecy Alves - Osaneide da FETAMCE
à Direita Adriano - Aurivan Castro (De Óculos) e Marilene (blusa verde) representando servidores de Mucambo
(Fotos: Mara Paula/Valdecy Alves, quem copiar citar a fonte)

 A Procuradoria dos Crimes Contra Administração Pública (PROCAP), órgão do Ministério Público Estadual da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, recebeu denúncias dos SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE REDENÇÃO, MUCAMBO E MONSENHOR TABOSA, acompanhados pela FETAMCE, por condutas praticadas por autoridades municipais tipificadas como crime no decreto-lei 201/67, que é violar lei federal e a própria Constituição Federal, artigo 1º, inciso XIV:

 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

Em linhas gerais, são as seguintes as condutas praticadas pelo município de Redenção (CE): 

1) Não Concessão de 1/3 para atividade extraclasse prevista na lei do piso e julgado constitucional pelo STF. ARTIGO VIOLADO § 4º, do artigo 2º da lei do piso; 

2) Reajustar o piso do servidor conforme reajuste das portarias do MEC. ARTIGO VIOLADO: ARTIGO 5º DA LEI DO PISO, ANEXA; e a fórmula do artigo 5º da Lei do Piso; 

3) Contratação em excesso e violando concurso público e causando inchaço da folha de pagamento, VIOLANDO O ARTIGO 37, II, CRFB/88; 

4) Violação ao contido no artigo 37, X, da Constituição Federal, POIS NÃO REAJUSTOU O SALÁRIO DOS SERVIDORES QUE GANHAM ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO; 

5) Violação ao Contido no artigo 206, V e VIII, da Constituição Federal, direito ao piso e à valorização dos professores, nos termos do artigo 5º, da Lei do Piso; 

6) Violação ao parágrafo 3º, do artigo 2º, da lei do Piso, que proíbe redução de vantagens de professores, a exemplo do caput do artigo 7º e do previsto no artigo 26, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, ratifica pelo Brasil. Todos dizem respeito à PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.

Procurador Geral Dr. Herton da Procuradoria dos Crimes Contra Administração Pública
PROCAP - Escutando ao tempo que ler as representações
Em linhas gerais, são as seguintes as condutas praticadas pelo município de Mucambo (CE): 

1) Violação ao contido no artigo 37, X, da Constituição Federal, POIS NÃO REAJUSTOU O SALÁRIO DOS SERVIDORES QUE GANHAM ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO;

2) Violação ao Contido no artigo 206, V e VIII, da Constituição Federal, direito ao piso e à valorização dos professores;

3) Violação ao parágrafo 3º, do artigo 2º, da lei do Piso, que proíbe redução de vantagens de professores, a exemplo do caput do artigo 7º e do previsto no artigo 26, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, ratifica pelo Brasil. Todos dizem respeito à PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.

4) Extinção do plano de carreira dos professores;

5) Redução de salário dos servidores do Município;

6) Não desconto do Imposto Sindical, como vinha fazendo há anos.  


À esquerda Representantes dos Servidores Municipais de Redenção -  Osaneide da FETAMCE
Dedé de Monsenhor Tabosa - Dra, Mara Paula - Selma de Redenção
 Aurivan Castro (De Óculos) e Adriano representando servidores de Mucambo

Em linhas gerais, são as seguintes as condutas praticadas pelo município de Monsenhor Tabosa (CE): 

1) Violação ao contido no artigo 37, X, da Constituição Federal, POIS NÃO REAJUSTOU O SALÁRIO DOS SERVIDORES QUE GANHAM ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO;

2) Violação ao Contido no artigo 206, V e VIII, da Constituição Federal, direito ao piso e à valorização dos professores;

3) Não Pagamento de salários atrasados do ano de 2012, da folha dos 40%, mesmo tendo repasses do FUNDEB de 2012 depositados nas contas do Município;



Servidores escutam as considerações do Dr. Herton da PROCAP
Que queria entender como querem usar verbas do FUNDEB do ano de 2012
Para pagamento de despesas do ano de 2013
 HÁ ALGO EM COMUM, QUE OS 03 MUNICÍPIOS TERÃO QUE EXPLICAR À PROCAP: A utilização das diferenças do FUNDEB  do ano de 2012, depositadas nas contas dos Municípios em fevereiro de 2013 e em abril de 2013, que até agora estão rendendo juros nos bancos e não estão sendo utilizadas como manda o artigo 21 e 22, da Lei do FUNDEB, violando ainda o contido na LDB. 

No caso de Monsenhor Tabosa, o prefeito ainda tem um débito com os servidores da folha do FUNDEB dos 40%, referente a salários de dezembro de 2012. NÃO QUER USAR NEM O DINHEIRO DO FUNDEB DE 2012 para quitar o devido. Dentro da máxima: - DEVO, NÃO NEGO, TENHO DINHEIRO, MAS PROVE QUE POSSO USAR PARA PAGAR ATRASADOS . LOGO NÃO PAGAREI. Tal argumento é  inconstitucional, imoral, ilógico e inaceitável.  

Quanto ao uso de 60% das diferenças do ano de 2012 depositadas nas contas dos municípios no ano de 2013, a própria Confederação Nacional dos Municípios do Brasil, que organiza as famosas marchas nacionais dos prefeitos para Brasília, à qual todos os Municípios do Brasil são filiados, ORIENTA QUE  PODEM SER UTILIZADAS PARA RATEIO EM FORMA DE ABONO. Inclusive a CMN publicou um nota técnica em seu site, que pode ser acessada no seguinte link, dando tais instruções - USAR PARA PAGAR RATEIO: 


Servidores escutam as considerações do Dr. Herton

 CONCLUSÃO: Os 03 Municípios estão em luta. Em Redenção estão em greve há dias. UTILIZARÃO DE TODAS AS ESTRATÉGIAS EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS SOCIAIS, PROVOCARÃO TODAS AS INSTITUIÇÕES QUE DEVEM GARANTIR A CONCRETIZAÇÃO DO CONTIDO NAS LEIS E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Serão pedidas todas as garantias. No final vencerão, porque direito social é conquista sagrada da classe trabalhadora do mundo. QUEM VIVER, VERÁ!




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