SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARAIPABA COMEMORAM O DIA DO TRABALHO DE 2014 EM GREVE - NA LUTA - E APROVANDO CRONOGRAMA DE ATIVIDADES MAIS RADICAIS PARA PRÓXIMA SEMANA! PORQUE VIVER É LUTAR E NÃO HÁ DIGNIDADE SEM LUTA!


Servidores Municipais de Paraipaba Comemoram o Dia do Trabalho em 2014  na Luta e na Batalha por Direitos
Aprovando por unanimidade novo cronograma de atividades para semana que vem
Fotos: Mara Paula  - Valdecy Alves

COMEMORANDO O DIA DO TRABALHO EM 2014 EM GREVE: Os servidores municipais de Paraipaba, reunidos como sindicato num só corpo, COMEMORARAM O DIA 01/05/2014 em greve. Avaliando a última semana de paralisação, aprovando estratégias para semana seguinte e um cronograma de atividades que será cumprido para dar eficácia ao movimento. Antes de ter início à assembleia houve um resgate histórico das razões do porquê ter sido escolhido o dia 01 de maio para ser o dia universal do trabalho. DIA DA FAMOSA GREVE DE CHICAGO NOS ESTADOS UNIDOS, quando trabalhadores reivindicando apenas redução da jornada, reajuste suficiente para que pudessem comprar o pão do dia a dia e condições humanas de trabalho, foram mortos, tiveram suas lideranças sindicais enforcadas. UMA HOMENAGEM AOS MÁRTIRES DE CHICAGO COM GREVE EM DEFESA DE DIREITO E DE UMA PAUTA, QUE EM SUA MAIORIA CORRESPONDE À VIOLAÇÃO DE DIREITO PREVISTOS NAS MAIS VARIADOS NORMAIS MUNICIPAIS, ESTADUAIS, FEDERAIS, CONSTITUIÇÃO E EM TRATADOS INTERNACIONAIS. Uma comemoração em grande estilo e fiel às origens do dia do trabalho.

O MUNICÍPIO DE PARAIPABA LITERALMENTE ESTÁ RASGANDO DINHEIRO - MAS DO TANTO QUE ENTRA DINHEIRO ESTÁ SENDO DESPERDIÇADO E NÃO PAGAM OS DIREITOS DOS SERVIDORES:  O Município teve aumento substancial de repasses de recursos no ano de 2014, comprando-se ao ano de 2013. Bastando olhar os números abaixo abaixo:

COMPARAÇÃO DE REPASSES DE TODOS OS RECURSOS PARA O MUNICÍPIO DE PARAIPABA
DE JANEIRO A ABRIL DE 2013 COM OS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 2014
MESES
ANO DE 2013 R$
ANO DE 2014 R$
DIFERENÇA R$
EM %
Janeiro
2.206.850,00
3.093.745,00
886.895,00
MÊS 40%
Fevereiro
3.171.851,00
3.577.646,00
405.795,00
MÊS 13%
Março
2.031.635,00
2.236.593,00
204.958,00
MÊS 10%
Abril
2.757.855,00
2.779.689,00
21.834,00
MÊS 1%
TOTAL
10.168.191,00
11.687.673,00
1.519.482.00
4 MESES + 15%

      OBSERVAÇÃO:  15% mais recursos comparando-se os meses de janeiro a abril de 2013 com janeiro a abril de 2014. ENQUANTO ISSO SÓ DEU O REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO PORQUE O ÍNDICE DE REAJUSTE É NACIONAL. ENQUANTO ISSO REAJUSTE “ZERO” PARA OS SERVIDORES COM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO E COM NÍVEL SUPERIOR, EXCETUANDO OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, REGIDOS PELA LEI DO PISO. Sem falar que há previsão do aumento do FPM PARA MAIO DE 2014 EM 30%, sem falar que no começo de abril recebeu a segunda parcela de apoio financeiro aos municípios doado pela União R$ 361.610,61. 

      E  PARA ONDE ESTÁ INDO TANTO DINHEIRO??? LOGO HÁ DINHEIRO PARA PAGAR TODOS OS DIREITOS E CESSAR TODAS AS VIOLAÇÕES.

Clicar nos links abaixo para acessar as informações acima:

Segunda Parcela ajuda financeira:

QUANTO AOS PROFESSORES - EM 29/04/2014 - FECHOU-SE O CONSOLIDADO DO FUNDEB DO ANO DE 2013, DEVENDO O PISO PIRATA DO MEC DO ANO DE 2014 R$ 1.697,00 SER REAJUSTADO PARA R$ 1.920,04. E OLHA QUE ESSE É O PISO PIRATA DO MEC. Para compreender cálculos ler matéria publicada sobre o tema no blog do Dr. Valdecy Alves, clicando no link abaixo:


Portanto, dinheiro é o que não falta para pagar todos os direitos violados, que estão na pauta. O QUE FALTA É BOA VONTADE E TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO MUNICIPAL.

Painel da grande assembleia de 01/05/2014
Homenagem aos mártires da greve de Chicago que deu origem ao 01 de maio


A LEI DE GREVE PROÍBE O TERRORISMO PSICOLÓGICO QUE ESTÁ SENDO PRATICADO: A Lei de greve proíbe qualquer atentado contra o exercício do direito de greve. Em Paraipaba estão praticando tudo que é ato de terrorismo contra o direito de greve, alguns exemplos:

1) Colocando falta no ponto, quando greve é suspensão de contrato de trabalho;
2) Ameaçando demissão;
3) Ameaçando Cassar direito á ampliação de jornada;
4) Exigindo que o próprio servidor declare que está em greve;
5) Ameaça de cortar salários, que viola o artigo 6º da Lei de Greve. TAL DESCONTO SÓ É POSSÍVEL SE A JUSTIÇA AUTORIZAR. POIS SALÁRIO GARANTE O DIREITO À VIDA DO SERVIDOR, SUA FAMÍLIA E DOS QUE RECEBEM PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS SALÁRIOS. Não brinquem com o direito à vida dos servidores e seus filhos menores;
6) Pessoas sem qualificação não podem dar aulas;
7) Greve não prejudica o recebimento do bolsa família;
8) Etc

TAIS AMEAÇAS VIOLAM A LEI DE GREVE. CORRESPONDEM A ASSÉDIO MORAL. OS QUE ATERRORIZAM SERÃO NOTIFICADOS A CESSAREM AS CONDUTAS ILEGAIS E SE A NOTIFICAÇÃO NÃO RESOLVER. MEDIDAS JUDICIAIS CRIMINAIS SERÃO INSTAURADAS CONTRA OS ABUSADORES. Em vez de ameaças deveria o prefeito negociar para resolver todas violações. É SIMPLESMENTE IMPOSSÍVEL ACREDITAR QUE TANTA ILEGALIDADE PODERÁ PERDURAR.  O Brasil tem lei, instituições fortes para garanti-las e uma Constituição republicana e democrática.

Ao final da postagem terá cópia inteira da lei de greve e link para seu acesso na internet. ABAIXO O CRONOGRAMA DE ATIVIDADES PARA SEMANA QUE VEM, DE SEGUNDA (05/05) A SEXTA-FEIRA (09/05), lembrando que na sexta-feira (09/05) será realizada a SUPER-ASSEMBLEIA, O DIA "D", com a maior de todas as assembleias, caminhada até a prefeitura e protesto.

DATA
ATIVIDADE A SER DESEMPENHADA
05/05/2014    
    1)    Visita aos locais de trabalho para fortalecer a greve;
    2)    Notificar cargos de direção, chefia e coordenação que estão cometendo assédio moral e atentando contra o exercício do direito de greve;
    3)    Protocolar pedido de direito de resposta contra rádio
    4)    Reunião do comando de greve
    5)    Oficiar a prefeitura insistindo na negociação;

06/05/2014
    1)    Comissão do servidores em greve será recebida pela PROCAP em Fortaleza para relato da conduta criminosa violadora de direito e da violação à LRF
    2)    Reunião do comando de greve
    3)    Oficiar a prefeitura insistindo na negociação
]
07/05/2014
    1)    Visita aos locais de trabalho
    2)    Distribuição de Carta Aberta à população
    3)    Oficiar a prefeitura insistindo na negociação

08/05/2014
    1)    Visita à promotoria reivindicando intermediação via TAC para solução da greve ou urgente ajuizamento da ação por improbidade já representada
    2)    Informa à PROCAP sobre os encaminhamentos da promotoria de Paraipaba
    3)    Oficiar a prefeitura insistindo na negociação

09/05/2014 
DIA “D” DE LUTA DA CATEGORIA
    1)    Assembleia para avaliação – escolha de estratégias e aprovação de novo cronograma de atividades
    2)    Caminhada até o paço municipal seguida de manifestação em frente à Prefeitura de Paraipaba


ABAIXO, A LEI DE GREVE COM DESTAQUE PARA OS DIREITOS MAIS IMPORTANTES DOS GREVISTAS E PROIBIÇÃO DE QUALQUER ABUSO CONTRA O DIREITO DE GREVE COMO OS QUE ESTÃO SENDO COMETIDOS. VIOLAR A LEI DE GREVE É CRIME E TAMBÉM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ISTO É, A JUSTIÇA PODE MANDAR PRENDER E A JUSTIÇA PODE MANDAR DEMITIR SERVIDORES CONCURSADOS OU COMISSIONADOS QUE VIOLAREM A LEI DE GREVE SIMPLESMENTE SERVINDO DE PIT BULLS DA PREFEITURA - EVITEM SER DENUNCIADOS- EVITEM ATENTAR CONTRA O DIREITO DE GREVE:

Link para acessar a lei de greve:

ABAIXO A LEI DE GREVE NA ÍNTEGRA COM DESTAQUE PARA SEUS PONTOS MAIS IMPORTANTES - APLICADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONFORME MANDADO DE INJUNÇÃO JULGADO PELO STF : 

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

        Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
        Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
        Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
        Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
        Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
        § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
        § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
        Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

        Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

        I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
        II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
        § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. 
        § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
        § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

        Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

        Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

        Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
        Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
        Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
        Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
        I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
        II - assistência médica e hospitalar;
        III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
        IV - funerários;
        V - transporte coletivo;
        VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
        VII - telecomunicações;
        VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
        IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
        X - controle de tráfego aéreo;
        XI compensação bancária.
        Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
        Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
        Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
        Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
        Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
        I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
        II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
        Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
        Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
        Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
        Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
        Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
        Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
        Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
      
  Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY 
Oscar Dias Corrêa 
Dorothea Werneck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1989

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