VALOR ALUNO DE 2013 AINDA NÃO FOI PUBLICADO PELO MEC - HÁ 02 DIAS ÚTEIS DO FIM DO ANO DE 2012 - O QUE IMPEDE DE CALCULAR A CORREÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PARA 2013 DE TODAS AS CLASSES DA CARREIRA - O MEC NÃO PODE VIOLAR NEM A LEI DO FUNDEB - NEM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL! O MINISTRO DA EDUCAÇÃO PODE SER ENQUADRADO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA! TAL OMISSÃO É UM ATAQUE À LEI DO PISO

Reunião do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público  Municipal de Cricíúma com o Município de Cocal do Sul - SC
Da esquerda para direita: Advogados - Bárbara presidenta do SISERP - Prefeito violador e procurador municipal
Município que é um dos maiores violadores da Lei do Piso e da carreira de professores em SC e no Brasil - uma vergonha!

A lei do FUNDEB, Lei Federal que regulamenta entre outros, a correção do valor aluno anualmente, está na iminência de ser violada pelo MEC, que até o presente tem sido um dos maiores violadores da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, pois além de criar o piso Pirata, de não zelar pelo cumprimento de 1/3 da jornada para atividade extraclasse, até o presente, dia 27/12/2012, não publicou a portaria fixando o novo valor aluno, conforme a ordem contida no artigo 15, da Lei 11494/2007:

Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no               exercício subseqüente:

I - a estimativa da receita total dos Fundos;
II - a estimativa do valor da complementação da União;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;
IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.


Da lei do FUNDEB pode-se interpretar sem qualquer sombra de dúvida:

1) O verbo no futuro do pressente "PUBLICARÁ" manda que publique. É dever!
2) Até 31 de dezembro de 2012 tem que publicar o valor aluno 2013, entre outros;
3) Para vigência no ano seguinte, que é 2013.

Tem-se que só há 02 dias úteis: sexta-feira, dia 28/12/2012 e segunda-feira, dia 31/12/2012, para publicar o valor aluno que vigorará em 2013. CUJO PERCENTUAL DE REAJUSTE SERÁ UTILIZADO PARA O REAJUSTE DO PISO PARA PROFESSOR DE NÍVEL MÉDIO, E COMO BASE PARA CÁLCULO DO PISO DAS DEMAIS CLASSES, COMPOSTAS PELOS PROFESSORES GRADUADOS, PÓS-GRADUADOS, MESTRE E DOUTORES. O comando impaciente da Lei do Piso, que espera o índice de reajuste para 2013, para o reajuste automático de acordo com o parágrafo 1º do artigo 2º, combinado com artigo 5º da Lei do Piso:

           § 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.


Sem o índice de reajuste para o piso de nível médio, base de toda carreira, num efeito dominó resta violado o piso e toda a carreira, de todos os professores municipais e estaduais do Brasil, CARREIRA QUE JUNTO COM O DIREITO AO PISO INICIAL ESTÁ DISCIPLINADA NA LEI DO PISO ACIMA TRANSCRITA,  por conseguinte o direito do professor à valorização profissional, que tem caráter de princípio constitucional consoante contido no artigo 206, V, da Carta Magna. PRINCÍPIO QUE TEM SIDO ESPEZINHADO PELOS PREFEITOS, PELOS GOVERNADORES, PELO MEC. UM MASSACRE!

PORTANTO LAMENTÁVEL A POSTURA DO MEC - QUE DARÁ AOS NOVOS PREFEITOS ELEITOS O COVARDE ARGUMENTO DE QUE NÃO TÊM COMO ATUALIZAR O PISO DE NÍVEL MÉDIO, NEM DAS DEMAIS CLASSES, PORQUE O MEC NÃO PUBLICOU O VALOR ALUNO VIGENTE PARA O ANO DE 2013. ISTO É, CASO O MEC NÃO PUBLIQUE NOS PRÓXIMOS DIAS ÚTEIS, 28 e 31/12, PRATICARÁ MAIS UM ATAQUE À LEI DO PISO, COM SUA OMISSÃO,  A EXEMPLO DA ADI 4167, ADI 4848, PL 3776/2008. O QUE É LAMENTÁVEL, POIS O MEC TEM COMO DEVER PRECÍPUO ZELAR PELA EFETIVAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA! PUBLICA, MEC, O VALOR ALUNO IMEDIATAMENTE!

Comentários

O vslor foi fixado na portaria de nº 1496 de 28/12/2012 e agora como faremos pra calcular o percntual de reajuste do PISO p/2013?
Valdecy Alves disse…
No caso do piso do MEC, não se utiliza a portaria 1496/2012.

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