COMISSÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MARCO FOI RECEBIDA NA SEDE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM FORTALEZA REQUERENDO APOIO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL FISCALIZE O CUMPRIMENTO DA LEI - TENTE RESOLVER PENDÊNCIAS VIA TAC - JÁ REPRESENTANDO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL
Comissão representando servidores municipais de Marco foram recebido pela PGJ Fotos: Mara Paula - Valdecy Alves |
O Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Marco – SINDMARCO – após aprovação em assembleia,
deliberou que faria representação à Promotoria de Justiça da Comarca,
representando por improbidade contra o prefeito municipal, que está violando
direitos dos servidores municipais previstos em normas municipais, federais, na
Constituição Federal e em tratados internacionais. No artigo 11, da Lei de
Improbidade, consta que violar lei é ato de improbidade:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato
visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
Momento da reunião com Dr. Irã - Secretário Geral da PGJ |
Por sua feita, cabe ao Ministério Público ajuizar tal ação, IMPROBIDADE, em defesa do Estado Democrático de Direito, como consta na Constituição Federal, em seu artigo 127:
Dr. Irã - Secretário Geral da PGJ - Fazendo suas considerações |
EM
MARCO O QUE PREVALECE É A VONTADE DO PREFEITO NÃO O QUE MANDAM AS LEIS E A
CONSTITUIÇÃO: Assim, o Sindmarco quando representou por
improbidade também pediu audiência de conciliação, na busca de solução das
pendências via TAC. E É IMPROBIDADE
VIOLAR LEI, POIS O MUNICÍPIO NÃO PAGA INSALUBRIDADE, VIOLA O DIREITO A 1/3 EXTRACLASSE DO
PROFESSOR, PREVISTO NA LEI DO PISO, viola o direito ao salário mínimo, viola a Lei
federal nº 11738/2008, viola o direito à reajuste anual dos servidores com
formação em nível médio e superior, que não são do magistério, nos termos do artigo
37, X, da Constituição, bem como atrasa pagamento dos servidores da saúde... além de outras violações. Assim,
a parte trabalhista cobrar o direito trabalhista é dever do Sindicato. Ajuizar
ação por improbidade é da competência do Ministério Público.
Comissão atenta às palavras do Procurador Geral do Ministério Público Estadual |
NADA IMPEDINDO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PARA SOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS E MATERIALIZAÇÃO DA JUSTIÇA SOCIAL. Nos
termos do artigo 3º, da Constituição Federal. Tanto que em muitos municípios, o
Ministério Público intermediou e com sucesso, via TAC resolvendo até greve,
como em Morada Nova, Crateús, Orós, Redenção, etc. O PROMOTOR DE MARCO ENTENDEU QUE NÃO ESTAVA EM
SUAS FUNÇÕES INTERMEDIAR QUALQUER SOLUÇÃO VIA TAC. O que é um grande equívoco.
Dr. Valdecy Alves - Esclarecendo qual o pleito da categoria e que confiam no Ministério Público |
A PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA: após
explicações do Sindicato, não teve dúvida do requerimento, cujo cópia foi
entregue ao Dr. Iran, Secretário Geral da PGJ. Ele entrará em contato com a
promotoria para tratar sobre a questão. Por sua feita, a categoria deixou
claro, que ao pedir a intermediação do Ministério Público é exatamente porque
confia na instituição. Razão por que aguardará o desenrolar dos fatos,
esperando a pronta intervenção do Ministério Público, seja para mediar, seja
para ajuizar a ação por improbidade contra quem de direito. Dando andamento ao
requerido, vez que não há como continuar vigorando as violações ÀS LEIS E À CONSTITUIÇÃO em Marco, que também
é Brasil, país em que se impõe que deve prevalecer a vontade das leis, não dos
governantes. O Brasil não é a Síria, nem Marco é Município fora do Brasil! PELO
FIM DE TODAS AS VIOLAÇÕES E PELO RESPEITO TOTAL AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO! COM JUSTIÇA SOCIAL E RESPEITO Á DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O poder de fiscalização do Ministério Público está no artigo 28/29 da Lei do Fundeb |
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