SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CRICIÚMA –SISERP - REAGE E MOBILIZA DEMAIS SINDICATOS CONTRA O ATAQUE AO DIREITO AO PISO E À CARREIRA DO MAGISTÉRIO - SISTEMATIZADO PELOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CRICIÚMA – VIOLAÇÃO IMORAL QUE VITIMA DEZENAS DE MUNICÍPIOS E MILHARES DE PROFESSORES
Lideranças sindicais de toda a região de Criciúma/SC - na luta por dignidade e respeito à lei do piso (Fotos: João Batista) |
Em 04/06/2012, participei em Criciúma, Santa Catarina,
de um dia de atividades, como assessor jurídico, dentro de uma verdadeira cruzada
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma – SISERP - http://www.siserpcriciuma.com/ - capitaneia em toda a sua região envolvendo vários
outros sindicados, inúmeros municípios e milhares de professores, num contexto
social em que municípios, a partir de um texto produzido pela Federação
Catarinense dos Municípios (FECAM), que orienta, embasada na Lei Eleitoral, a não
cumprir a lei do piso quando os reajustes resultarem em ganhos reais acima do
INPC do mês de janeiro de 2012 até o mês da votação da lei que corrigir o piso
e a carreira em 2012. Ainda ancorando sua orientação da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Orientação desastrosa e ilegal que levou muitos municípios, sobretudo da
região de Criciúma a violar de forma equivocada e acintosa a Lei do Piso e
planos de carreira. Muitos municípios, que já tinham fechado acordo e até mesmo
enviado projetos de lei para câmaras municipais, depois de dolorosas greves,
voltaram atrás. SENDO GRANDE A TENSÃO SOCIAL REINANTE E A INDIGNAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
Reunião do SISERP com o prefeito de Cocal do Sul - Centro da foto - com sua assessoria à direita da foto |
O grande objetivo da minha ida à Criciúma
era avaliar a orientação da FECAM, violadora inclusive da Constituição Federal,
fazer contrapontos, comparecer a uma reunião com o Município de Cocal do Sul,
onde a situação é mais greve e delicada. À tarde, participar de uma
reunião com sindicatos de toda a região vitimada, comparecer à imprensa
radiofônica combatendo os argumentos ilegais da FECAM. Houve encontros com jornalistas da
imprensa escrita, encerrando as atividades à noite numa assembleia com a
categoria de Cocal do Sul. TODA A AGENDA MONTADA PELO SISERP FOI MUITO
POSITIVA, EM TODOS OS SENTIDOS. Tendo as atividades e o parecer elaborado por
mim, abaixo transcrito, muito impacto, levando alguns municípios a começaram a
recuar do ataque e atraindo 06, dos nove vereadores de Cocal, para assembleia
realizada.
Reunião do SISERP com o prefeito de Cocal do Sul - Centro da foto - com sua assessoria à direita da foto |
Na verdade, tem-se mais um exemplo de um covarde ataque à lei do piso, à valorização do magistério e, por conseguinte, à educação de qualidade. Tudo calcado em orientações ilegais da FECAM, que seguida por prefeitos, farão deles criminosos, praticantes de ato de improbidade e carrascos da política educacional brasileira. A orientação da FECAM sucumbe às suas próprias contradições, pois interpreta a lei como bem quer e viola ao mesmo tempo quando bem quer, motivada por interesses que tentam submeter à lei à sua vontade, quando a FECAM E PREFEITOS DE SANTA CATARINA é que têm que se submeter à vontade da lei, sobretudo da Constituição Federal, que com certeza tem validade em Santa Catarina. Em seguida a orientação jurídica da FECAM, a exemplo do parecer do Município de Cocal de Sul, bem como dos demais municípios da região, não resistem a mínima análise frente à Lei do FUNDEB, à Lei do Piso, à Lei de Diretrizes e Bases da Educação e muito menos perante a Constituição Federal. Não passando de uma tentativa de desvirtuar não apenas a Lei Eleitoral, mas também a Lei de Responsabilidade Fiscal, de suas verdadeiras finalidades (proteção à democracia e à moralidade pública) para se transformarem em motivação para violar direitos sociais dos trabalhadores. O que viola todo o previsto no artigo 3º da Constituição Federal, configurando crime contra os direitos humanos fundamentais, à dignidade da pessoa humana e ao direito da sociedade à educação pública de qualidade.
Reunião do SISERP com o prefeito de Cocal do Sul - Centro da foto - com sua assessoria à direita da foto Momento do Protocolo do nosso parecer abaixo transcrito |
O que o parecer da FECAM poderá produzir é injustiça,
ilegalidade, transformando gestores em criminosos e improbos. Sem falar no
desserviço que é um ataque desse à política educacional brasileira. POR ISSO A
FECAM PODE RESPONDER CIVILMENTE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS A
PROFESSORES DE TODO O ESTADO DE SANTA CATARINA. Não sei se tem patrimônio para
isso e os responsáveis pela orientação poderão responder até mesmo criminalmente.
Chegou a hora de entrar em ação a
comissão de Direitos Humanos da OAB de Santa Catarina, o Ministério Público
Estadual e Federal. Uma pergunta fica no ar: PARA
ONDE IRIA O DINHEIRO DO FUNDEB QUE NÃO CHEGARIA AOS BOLSOS DOS PROFESSORES???
Reunião à tarde com sindicatos de toda região de Criciúma - na sede do SISERP Presença da imprensa - lideranças sindicais - vários municípios - representando milhares de servidores |
CONFIRAM LOGO ABAIXO MAIS FOTOS SOBRE AS ATIVIDADES EM CRICIÚMA - A CONVITE DO SISERP E APÓS AS FOTOS, VOCÊ PODERÁ LER O PARECER QUE ELABOREI CONTRA O PARECER DA FECAM E MUNICÍPIOS, NA ÍNTEGRA.
Reunião à tarde com sindicatos de toda região de Criciúma - na sede do SISERP Presença da imprensa - lideranças sindicais - vários municípios - representando milhares de servidores |
Reunião à tarde com sindicatos de toda região de Criciúma - na sede do SISERP Presença da imprensa - lideranças sindicais - vários municípios - representando milhares de servidores |
Reunião à tarde com sindicatos de toda região de Criciúma - na sede do SISERP Presença da imprensa - lideranças sindicais - vários municípios - representando milhares de servidores |
Reunião à tarde com sindicatos de toda região de Criciúma - na sede do SISERP Presença da imprensa - lideranças sindicais - vários municípios - representando milhares de servidores |
Reunião à tarde com sindicatos de toda região de Criciúma - na sede do SISERP Presença da imprensa - lideranças sindicais - vários municípios - representando milhares de servidores |
Reunião à tarde com sindicatos de toda região de Criciúma - na sede do SISERP Presença da imprensa - lideranças sindicais - vários municípios - representando milhares de servidores |
Reunião à tarde com sindicatos de toda região de Criciúma - na sede do SISERP Presença da imprensa - lideranças sindicais - vários municípios - representando milhares de servidores |
João Batista - Dirigente do SISERP e assessor de imprensa responsável pela fotos aqui publicadas |
Bárbara - Presidenta do SISERP inicia importante assembleia realizada à noite em Cocal do Sul Com a presença de 06 dos 09 vereadores |
Debate com a categoria em assembleia em Cocal do Sul - à noite |
06 vereadores participaram do debate e da assembleia em Cocal - muita polêmica - produtiva |
06 vereadores participaram do debate e da assembleia em Cocal - muita polêmica - produtiva |
Categoria atenta |
Assembleia em Cocal - muita polêmica - produtiva |
Assembleia em Cocal - muita polêmica - produtiva |
Jucélia - Dirigente do SISERP se pronuncia |
Abaixo na íntegra do parecer que elaborei, A PEDIDO DO
SISERP, que é de interesse nacional, por ser mais uma resposta a mais um ataque
covarde à política educacional do Brasil. O meu parecer foi elaborado como
comentário ao parecer inconstitucional da FECAM e do MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL:
O
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRICIÚMA E REGIÃO ( Criciúma – Cocal
do Sul – Nova Veneza – Siderópolis – Treviso e Urussanga) – VITIMADOS COM OUTRAS
DEZENAS DE MUNICÍPIOS DA REGIÇAO - enviou-me o ofício de Nº 44/12 – GP, de 26 de maio de 2012. Da
Prefeitura Municipal de Cocal do Sul (SC), com EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS em que
justifica a violação de acordo quanto a reajustar vencimentos dos profissionais
da Educação do Ensino Básico, ancorado na Lei Eleitoral e na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Indaga até que ponto a fundamentação do Município, realmente
está alinhada com a Lei Eleitoral, Lei do Piso, LRF e Constituição Federal.
Tema sobre o qual tratarei, comentando os parágrafos da Exposição de Motivos do
citado Município à luz de todo ordenamento jurídico nacional:
ALEGA O MUNICÍPIO DE COCAL
PARA NÃO CUMPRIR O ACORDO FEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL DO SUL
ESTADO DE SANTA CATARINA
COCAL DO SUL, 26 DE MAIO DE 2012
OFÍCIO N°44/12 – GP
Senhora Presidenta,
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
Considerando
a negociação salarial ocorrida no que tange ao Piso Nacional dos Profissionais
do Magistério, em que figuraram como partes o Sindicato dos Servidores Públicos
de Criciúma e Região – SISERP e o Município de Cocal do Sul, a teor das
disposições contidas na Lei 11.738/08:
Considerando
que a aludida lei prevê em seu bojo, consoante disposto na tabela de progressão
salarial elaborada pelo Ministério da Educação com vistos regulamentar a
legislação supra, que para o exercício do corrente ano o piso salarial dos
profissionais do magistério é fixado em R$ 1.451,00 (hum mil, quatrocentos
e cinqüenta e um reais);
DE
QUEM SÃO OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Nesse primeiro ponto é bom que se defina
quem são os profissionais do magistério. Começando por socorrer-se do contido
no artigo 22 da Lei do FUNDEB, Lei Federal nº 11494/2007:
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos
anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
II - profissionais do
magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte
pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação
pedagógica;
Logo, quem for docente ou do suporte
pedagógico (direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica, etc) da educação básica, é
profissional do magistério. Convém agora definir o que é Educação Básica, ponto
que está definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) Lei Federal nº
9394/96, a partir do seu Capítulo II, do Título V, dividido em várias seções, que
especificam exatamente no que se constitui a educação básica, a saber:
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24. A educação
básica, nos níveis fundamental e
médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
Por conseguinte, a educação básica é
formada pelo nível fundamental e nível médio. Tendo o nível fundamental
subdivisões. A primeira delas o ensino infantil previsto no artigo 29, da LDB:
Art.
29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade
o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade.
Por força de alteração constitucional a
idade não é mais de 06 anos, mas de 05 anos, é o que consta no artigo 208, IV,
da Lei Maior. Cabendo ao artigo 32, da LDB, deixar claro o que é o ensino
fundamental:
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino
fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação
básica do cidadão,
A Constituição Federal ainda é mais
clara no seu artigo 208, I:
Art. 208. O dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria;
Portanto a educação básica é aquela que
se estende da creche ao ensino médio, conforme complementa o artigo 35, da LDB:
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio,
etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como
finalidades:
Consequentemente, todo profissional,
seja do corpo docente, seja do suporte pedagógico, que desempenhe suas funções
do ensino infantil até o ensino médio é professor da educação básica. Chegando
à LDB, no artigo 61, definir já as
classes elementares dos professores pela formação (nível médio, nível superior, especialista, mestre, doutor) de
qualquer plano de carreira:
Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em
efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou
superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e
médio;
II – trabalhadores em educação portadores de
diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado
ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de
diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
PRIMEIRA CONCLUSÃO: PORTANTO O PISO DE R$ 1.451,00 PARA OS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE COCAL ABRANGE APENAS PARA OS PROFISSIONAIS COM
FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, MAS OS DEMAIS PROFISSIONAIS COM NÍVEL SUPERIOR,
PÓS-GRADUADOS, MESTRADO, DOUTORADO... NÃO
PODEM SER DISCRIMINADOS. PELO CONTRÁRIO DEVEM SER MAIS VALORIZADOS AINDA, POR
FORÇA DO CONTIDO NO ARTIGO § 2º DO ARTIGO 39, COMBINADO COM OS PRINCÍPIOS
CONTIDOS NO ARTIGO 206, V E VIII, DA LEI FUNDAMENTAL.
Lembrando que o artigo 3º e incisos, da mesma Lei Mãe, proíbem qualquer tipo de
discriminação. LOGO O PISO TEM QUE SER DADO PARA TODOS OS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA, DESDE OS QUE TENHAM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO AOS QUE TÊM
DOUTORADO. Tratando desigualmente os desiguais, desigualados pela titulação,
assim, só assim, será respeitado o Princípio da Igualdade.
SERÁ
QUE REALMENTE O REAJUSTE DOS PROFISSIONAIS
DO
MAGISTÉRIO VIOLA A LEI ELEITORAL E A LRF
Veja-se a outro ponto da exposição de motivos do Município de
Cocal:
Considerando
o acordo entabulado entre as partes no dia 16/04/2012, que previu o repasse de
22,22% (vinte e dois vírgula vinte e dois por cento) de reajuste a toda a
carreira do magistério, percentual este que representa, indubitavelmente,
“ganho real” à categoria em questão, sem a observância, contudo, na
oportunidade da legislação eleitoral, que se aplica ao corrente ano, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DA LEI ELEITORAL NÃO SER
VIOLADA COM A CONCESSÃO DE REAJUSTE
PARA OS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO
A Lei Federal nº
9.504/97, Lei Eleitoral, impõe algumas restrições, todavia não alcançando no presente
caso os profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal do
Sul, bem como de outros Municípios de qualquer parte do Brasil. Se a exposição de motivos tivesse
correta, também não poderia ser dado qualquer reajuste aos profissionais com
formação em nível médio. Tem-se discriminação e duas interpretações opostas
quanto á ganho real para o magistério com equivocada interpretação da Lei
Eleitoral.. SEMPRE LEMBRANDO QUE O QUE A LEI ELEITORAL BUSCA É GARANTIR A
IGUALDADE DE CONCORRÊNCIA ENTRE OS CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, NÃO
TENDO O OBJETIVO DE VIOLAR DIREITOS DOS
TRABALHADORES.
Tal lei tem um capítulo
chamado: DAS CONDUTAS VEDADAS AOS
AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS, que começa no artigo 73 e se
estende até o artigo 78. Todavia importante ater-se ao inciso VIII, do artigo
73, da Lei Eleitoral. Base de parte da equivocada exposição de motivos. E continua o Município de Cocal em sua
Exposição de Motivos:
Considerando
o disposto na Lei 9.504/97, art. 73. Icc.VIII no que tange a impossibilidade de
fazer na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do inicio do prazo estabelecido no art. 7°
desta Lei e até a posse dos eleitos, .
Importante transcrever
o artigo 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a
posse dos eleitos.
O prazo estabelecido é
o de 180 dias antes das eleições do ano de 2012, isto é, a partir de 10 de
abril de 2012, visto que as eleições se realizarão no dia 07 de outubro de 2012,
conforme calendário eleitoral na Resolução nº 23.341 , que pode ser acessada no
site do TSE.
Em relação ao artigo 73
e seu inciso VIII, da Lei Eleitoral, necessário responder duas perguntas para
que fique cristalino o equívoco da Exposição de Motivos do Município de Cocal
do Sul:
1)
Qual
o conceito de Revisão Geral da Remuneração dos Servidores?
2)
Tal
restrição atinge os profissionais da educação básica?
O CONCEITO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO: comporta revisão para
todos os servidores do Município, de todas as secretarias: da saúde, obras, educação, transporte, segurança, etc. O reajuste
em questão diz respeito apenas aos profissionais do magistério da educação
básica. É a chamada REVISÃO SETORIAL. Que envolve apenas um setor da categoria
dos servidores municipais, no caso, servidores da educação. Questão já
pacificada pela jurisprudência:
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EFEITO CONCRETO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.
1.
Doutrina e jurisprudência afastam a possibilidade da impetração do Mandado de Segurança contra lei em tese; cabível,
entretanto, contra ato normativo REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS Edição Especial — ano XXIX - REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE MINAS GERAIS Edição Especial — ano XXIX
Doutrina
de efeitos concretos e decisórios, que supostamente exclui os impetrantes da incidência igualitária de aumento ou
gratificação.
2. Concedida, exclusivamente, a determinada categoria, a
vantagem perseguida não pode ser
considerada revisão geral de remuneração. Identidade de funções não demonstrada.
3. O
Mandado de Segurança é ação de rito sumário, sem dilação probatória. O direito invocado, para ser amparado, há que
vir expresso em norma legal, e trazer em
si todos o requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
4.
Recurso não provido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 11.126.
Relator: Min. Edson
Vidigal,
DJ 11/06/01). (grifo nosso).
Questão também já
pacificada pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, através da Resolução n.
21.296/02/TSE:
Revisão
geral de remuneração de servidores públicos — Circunscrição do pleito — Art.
73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97 — Perda do poder aquisitivo — Recomposição
— Projeto de lei — Encaminhamento — Aprovação.
1. O
ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o
art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da
exigência contida no texto constitucional.
2. O
encaminhamento de projeto de lei de revisão
geral de remuneração de servidores públicos que exceda a mera recomposição
da perda do poder aquisitivo sofre
expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer
a partir do dia 9 de abril de 2002 até a
posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução TSE n. 20.890, de 09/10/2001.
3. A
aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado
pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera
recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.
4. A
revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder
aquisitivo da moeda e que não tem por
objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização
profissional de carreiras específicas. (grifo nosso).
Portanto, o caso do
acordo que prevê a valorização dos professores de Cocal do Sul e de outros
municípios além de não ser para todos os servidores, tratando-se apenas de uma
categoria de um setor, tem a ver com valorização e com a carreira, que se
distribui entre classes conforme a habilitação em: nível médio, superior,
especialista, mestre, doutor. O reajuste dos professores nada tem a ver com
recuperação de poder aquisitivo da moeda, diz respeito à valorização dos
profissionais do magistério, prevista no artigo 206, inciso V, da Constituição
Federal, artigo 67, inciso IV, da Lei Federal nº 9394/96 (LDB) e no parágrafo
1º, do artigo 2º da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008:
§ 1o O piso
salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não
poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público
da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, o piso de R$
1.451,00, conforme entendimento do MEC, é
o vencimento inicial para os profissionais do nível médio. Sendo os demais
reajustes o efeito dominó para as demais classes, conforme a habilitação dos
professores do ensino básico. NÃO
PODENDO BENEFICIAR APENAS OS PROFISSIONAIS COM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, MAS
TODOS QUE SÃO PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE COCAL DO SUL E DOS DEMAIS MUNICÍPIOS.
Por isso o acordo deve
ser cumprido na sua totalidade, conforme fechado, sob pena de configurar
discriminação e violação grave à Lei Federal do Piso, Julgada Constitucional,
pelo STF, através da ADI 4167, eis a ementa:
Acórdão
da ADI 4167 - Ementa:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE
PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º,
TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade,
na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos
professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de
vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como
mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e
não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É
constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da
carga horária dos docentes da educação básica para dedicação
às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos
arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação:DJe de
23.08.2011, pág. 27. publicação em
24.08.2011
Como a ação que
requeria a inconstitucionalidade foi julgada improcedente, a Lei do Piso foi
julgada constitucional. E em se tratando do piso nacional, primeiro degrau da
carreira, a decisão tem efeito vinculante nos termos do artigo 103ª, da Lei
Maior.
Importante salientar
ainda que a Lei do Piso é uma Lei Especial que trata da eficácia da política
educacional, através da valorização dos professores. Estando a fórmula de
correção prevista no artigo 5º e parágrafo da Lei do Piso, Lei Federal nº
11738/2008:
Art. 5o
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo
único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494,
de 20 de junho de 2007.
Assim, ao se reajustar
o piso inicial da carreira, ajustam-se os demais pisos das demais classes de
todos os profissionais da educação básica. O direito à carreira, bem como ao
piso estão na Constituição Federal, artigo 206, V e VIII, portanto
hierarquicamente superior à Lei Eleitoral; A lei do piso do ano de 2008, uma
lei especial posterior à Lei Eleitoral, de 1997. Quando duas leis especiais
entram em conflito prevalece a mais recente. A do piso é mais recente. Portanto
o reajuste acordado não tem como ser ilegal. Pelo contrário ilegal é
discriminar, utilizar a Lei do Piso pela metade, violar a Constituição Federal.
Não encontrando o acordado entre o Sindicato e os municípios, qualquer óbice na
Lei eleitoral.
DO PORQUÊ DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
NÃO SER VIOLADA CUMPRINDO-SE
O ACORDO
.......CIC com os dispostos no art. 21,
parágrafo único da Lei Complementar 101/00 (Lei da Responsabilidade Fiscal),
que dispõe, de igual sorte, que é nulo de pleno direito o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato do titular no respectivo Poder ou órgão referido no art. 20;
Para garantia da normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta, há limitações na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000:
Art. 21. É
nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
Parágrafo único. Também é nulo de pleno
direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20.
Logo, nulo qualquer
aumento das despesas com os servidores municipais, dado pelo Poder Executivo,
pelo Poder Legislativo ou órgão, concedido nos 180 dias anteriores ao final do
mandato do atual prefeito, isto é, em se tratando do prefeito ou prefeita de qualquer município do Brasil. O
prazo final é até o dia 04 de julho de 2012 para cumprir o acordo assinado,
data a partir da qual faltarão 180 dias para o final do mandato dos gestores
maiores.
Portanto tal preceito
não se aplica ao Município de Cocal do Sul ou a outros Municípios, que tenham
fechado acordo, como o que envolve os servidores do magistério da área de
abrangência do Sindicato dos Servidores de Criciúma. A restrição acima conta-se de 31 de dezembro
retroagindo até o dia 04 de julho, que totaliza 180 dias anteriores ao final do
mandado do atual prefeito de Cocal do Sul e demais municípios. Ainda se está no
mês de junho de 2012, portanto longe do mês de julho. Afastada assim a
restrição apontada na LRF, Lei Federal nº 101/2000.
Considerando-se,
por fim que a efetivar-se o repasse do valor outrora acordado (22,22%),
estar-se-ia ferindo de morte as normas acima elencadas, e que tal conduta
implicaria na incidência das sanções previstas nas legislações acima
epigrafadas, notadamente as previstas nos §§ 4° e 5° do art. 73 da Lei
9.504/97;
RESOLVE,
em face das razões acima expostas:
Conceder,
aos profissionais do magistério que ainda não percebem o piso nacional da
categoria o reajuste de 13,88% (treze virgula oitenta e oito por cento), para
que se alcance o valor do piso nacional do magistério, conforme disposto na Lei
11.738/08.
Aos
profissionais que já percebem vencimento base acima do piso nacional do
magistério, será concedido o índice apurado pelo INPC no período da 01 de maio
de 2011 à 30 de abril de 2012, o qual totaliza 4,88% ( quatro virgula oitenta e
oito por cento), à titulo de recomposição salarial.
Tal
percentual é extensivo também aos demais profissionais da carreira bem como aos
professores ACTs (admitidos em caráter temporário).
Atenciosamente
Fundamental lembrar que
nenhuma lei federal seja ordinária, seja complementar, pode violar o direito
adquirido:
XXXVI -
a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
Violar o direito ao
reajuste das demais classes dos profissionais do magistério, DIREITO ADQURIDO
QUE NÃO PODE SER OBSERVADO APENAS PARA OS QUE TÊM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, é
incorrer em conduta tipificada como criminosa, é discriminar, artigo 1º, inciso
XIV, do Decreto-lei nº 201/67:
ArtIgo 1º - São crimes de responsabilidade dos prefeitos
municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - negar execução à lei federal, estadual OU MUNICIPAL OU DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL....
§ 2º A condenação definitiva
em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a
inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função
pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano
causado ao patrimônio público ou particular.
Basta violar os princípios contidos no
caput do artigo 37 da Constituição Brasileira, para prática de improbidade
administrativa. No presente caso,
cumprir acordos assinados pelos municípios e o Sindicato não viola a Lei
Eleitoral, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas não conceder o previsto no acordo,
discriminando professores graduados, especialistas, mestres, doutores,
configura violar a legalidade (Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica
Municipal, LDB, Lei do FUNDEB, Lei do Piso, etc) o que resulta em conduta conceituada como improbidade administrativa.
Nos termos da Lei nº 8429/92, artigo 11, Lei de Improbidade, que assim prevê:
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
Não reajustar
setorialmente os vencimentos dos profissionais da educação básica é violar as
normas mais importantes que tratam da política educacional brasileira. É
praticar conduta criminosa e conceituada como ato de improbidade. É
discriminar, é violar o Princípio da Legalidade, o Princípio da Moralidade, o
Princípio do Direito à Carreira como Forma de Valorização e meio para se chegar
a uma educação de qualidade. É violar os objetivos da República contidos no
artigo 3º e, por conseguinte, o
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, vitimando os profissionais e a
sociedade.
É a conclusão!
Criciúma (SC), 04 de junho de 2012
Valdecy
da Costa Alves
OAB
São Paulo 119130
OAB
Ceará 10517ª
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