SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CRICIÚMA –SISERP - REAGE E MOBILIZA DEMAIS SINDICATOS CONTRA O ATAQUE AO DIREITO AO PISO E À CARREIRA DO MAGISTÉRIO - SISTEMATIZADO PELOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE CRICIÚMA – VIOLAÇÃO IMORAL QUE VITIMA DEZENAS DE MUNICÍPIOS E MILHARES DE PROFESSORES


Lideranças sindicais de toda a região de Criciúma/SC - na luta por dignidade e respeito à lei do piso
(Fotos: João Batista)

Em 04/06/2012, participei em Criciúma, Santa Catarina, de um dia de atividades, como assessor jurídico, dentro de uma verdadeira cruzada do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma – SISERP -  http://www.siserpcriciuma.com/     - capitaneia em toda a sua região envolvendo vários outros sindicados, inúmeros municípios e milhares de professores, num contexto social em que municípios, a partir de um texto produzido pela Federação Catarinense dos Municípios (FECAM), que orienta, embasada na Lei Eleitoral, a não cumprir a lei do piso quando os reajustes resultarem em ganhos reais acima do INPC do mês de janeiro de 2012 até o mês da votação da lei que corrigir o piso e a carreira em 2012. Ainda ancorando sua orientação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Orientação desastrosa e ilegal que levou muitos municípios, sobretudo da região de Criciúma a violar de forma equivocada e acintosa a Lei do Piso e planos de carreira. Muitos municípios, que já tinham fechado acordo e até mesmo enviado projetos de lei para câmaras municipais, depois de dolorosas greves, voltaram atrás. SENDO GRANDE A TENSÃO SOCIAL REINANTE E A INDIGNAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. 


Reunião do SISERP com o prefeito de Cocal do Sul - Centro da foto - com sua assessoria à direita da foto
O grande objetivo da minha ida à Criciúma era avaliar a orientação da FECAM, violadora inclusive da Constituição Federal, fazer contrapontos, comparecer a uma reunião com o Município de Cocal do Sul, onde a situação é mais greve e delicada.  À tarde, participar de uma reunião com sindicatos de toda a região vitimada, comparecer à imprensa radiofônica combatendo os argumentos ilegais da FECAM. Houve  encontros com jornalistas da imprensa escrita, encerrando as atividades à noite numa assembleia com a categoria de Cocal do Sul. TODA A AGENDA MONTADA PELO SISERP FOI MUITO POSITIVA, EM TODOS OS SENTIDOS. Tendo as atividades e o parecer elaborado por mim, abaixo transcrito, muito impacto, levando alguns municípios a começaram a recuar do ataque e atraindo 06, dos nove vereadores de Cocal, para assembleia realizada. 


Reunião do SISERP com o prefeito de Cocal do Sul - Centro da foto - com sua assessoria à direita da foto 

Na verdade, tem-se mais um exemplo de um covarde ataque à lei do piso, à valorização do magistério e, por conseguinte, à educação de qualidade. Tudo calcado em orientações ilegais da FECAM, que seguida por prefeitos, farão deles criminosos, praticantes de ato de improbidade e carrascos da política educacional brasileira. A orientação da FECAM sucumbe às suas próprias contradições, pois interpreta a lei como bem quer e viola ao mesmo tempo quando bem quer, motivada por interesses que tentam submeter à lei à sua vontade, quando a FECAM E PREFEITOS DE SANTA CATARINA é que têm que se submeter à vontade da lei, sobretudo da Constituição Federal, que com certeza tem validade em Santa Catarina. Em seguida a orientação jurídica da FECAM, a exemplo do parecer do Município de Cocal de Sul, bem como dos demais municípios da região, não resistem a mínima análise frente à Lei do FUNDEB, à Lei do Piso, à Lei de Diretrizes e Bases da Educação e muito menos perante a Constituição Federal. Não passando de uma tentativa de desvirtuar não apenas a Lei Eleitoral, mas também a Lei de Responsabilidade Fiscal, de suas verdadeiras finalidades (proteção à democracia e à moralidade pública) para se transformarem em motivação para violar direitos sociais dos trabalhadores. O que viola todo o previsto no artigo 3º da Constituição Federal, configurando crime contra os direitos humanos fundamentais, à dignidade da pessoa humana e ao direito da sociedade à educação pública de qualidade.
Reunião do SISERP com o prefeito de Cocal do Sul - Centro da foto - com sua assessoria à direita da foto
Momento do Protocolo do nosso parecer abaixo transcrito
 O que o parecer da FECAM poderá produzir é injustiça, ilegalidade, transformando gestores em criminosos e improbos. Sem falar no desserviço que é um ataque desse à política educacional brasileira. POR ISSO A FECAM PODE RESPONDER CIVILMENTE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS A PROFESSORES DE TODO O ESTADO DE SANTA CATARINA. Não sei se tem patrimônio para isso e os responsáveis pela orientação poderão responder até mesmo criminalmente. Chegou a hora  de entrar em ação a comissão de Direitos Humanos da OAB de Santa Catarina, o Ministério Público Estadual e Federal. Uma pergunta fica no ar: PARA ONDE IRIA O DINHEIRO DO FUNDEB QUE NÃO CHEGARIA AOS BOLSOS DOS PROFESSORES???
Reunião à tarde com sindicatos de toda região de Criciúma - na sede do SISERP
Presença da imprensa - lideranças sindicais - vários municípios - representando milhares de servidores

CONFIRAM LOGO ABAIXO MAIS FOTOS SOBRE AS ATIVIDADES EM CRICIÚMA - A CONVITE DO SISERP E APÓS AS FOTOS, VOCÊ PODERÁ LER O PARECER QUE ELABOREI CONTRA O PARECER DA FECAM E MUNICÍPIOS, NA ÍNTEGRA. 

Reunião à tarde com sindicatos de toda região de Criciúma - na sede do SISERP
Presença da imprensa - lideranças sindicais - vários municípios - representando milhares de servidores


Reunião à tarde com sindicatos de toda região de Criciúma - na sede do SISERP
Presença da imprensa - lideranças sindicais - vários municípios - representando milhares de servidores

Reunião à tarde com sindicatos de toda região de Criciúma - na sede do SISERP
Presença da imprensa - lideranças sindicais - vários municípios - representando milhares de servidores

Reunião à tarde com sindicatos de toda região de Criciúma - na sede do SISERP
Presença da imprensa - lideranças sindicais - vários municípios - representando milhares de servidores

Reunião à tarde com sindicatos de toda região de Criciúma - na sede do SISERP
Presença da imprensa - lideranças sindicais - vários municípios - representando milhares de servidores

Reunião à tarde com sindicatos de toda região de Criciúma - na sede do SISERP
Presença da imprensa - lideranças sindicais - vários municípios - representando milhares de servidores

Reunião à tarde com sindicatos de toda região de Criciúma - na sede do SISERP
Presença da imprensa - lideranças sindicais - vários municípios - representando milhares de servidores

João Batista - Dirigente do SISERP e assessor de imprensa responsável pela fotos aqui publicadas

Bárbara - Presidenta do SISERP inicia importante assembleia realizada à noite em Cocal do Sul
Com a presença de 06 dos 09 vereadores

Debate com a categoria em assembleia em Cocal do Sul - à noite

06 vereadores participaram do debate e da assembleia em Cocal  - muita polêmica - produtiva

06 vereadores participaram do debate e da assembleia em Cocal  - muita polêmica - produtiva 

Categoria atenta

Assembleia em Cocal  - muita polêmica - produtiva 

Assembleia em Cocal  - muita polêmica - produtiva 

Jucélia - Dirigente do SISERP se pronuncia 

Abaixo na íntegra do parecer que elaborei, A PEDIDO DO SISERP, que é de interesse nacional, por ser mais uma resposta a mais um ataque covarde à política educacional do Brasil. O meu parecer foi elaborado como comentário ao parecer inconstitucional da FECAM e do MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL:

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRICIÚMA E REGIÃO ( Criciúma – Cocal do Sul – Nova Veneza – Siderópolis – Treviso e Urussanga) – VITIMADOS COM OUTRAS DEZENAS DE MUNICÍPIOS DA REGIÇAO - enviou-me o ofício de Nº 44/12 – GP, de 26 de maio de 2012. Da Prefeitura Municipal de Cocal do Sul (SC), com EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS em que justifica a violação de acordo quanto a reajustar vencimentos dos profissionais da Educação do Ensino Básico, ancorado na Lei Eleitoral e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Indaga até que ponto a fundamentação do Município, realmente está alinhada com a Lei Eleitoral, Lei do Piso, LRF e Constituição Federal. Tema sobre o qual tratarei, comentando os parágrafos da Exposição de Motivos do citado Município à luz de todo ordenamento jurídico nacional:


ALEGA O MUNICÍPIO DE COCAL
PARA NÃO CUMPRIR O  ACORDO FEITO


PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL DO SUL
ESTADO DE SANTA CATARINA
COCAL DO SUL, 26 DE MAIO DE 2012
OFÍCIO N°44/12 – GP
Senhora Presidenta,

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Considerando a negociação salarial ocorrida no que tange ao Piso Nacional dos Profissionais do Magistério, em que figuraram como partes o Sindicato dos Servidores Públicos de Criciúma e Região – SISERP e o Município de Cocal do Sul, a teor das disposições contidas na Lei 11.738/08:
Considerando que a aludida lei prevê em seu bojo, consoante disposto na tabela de progressão salarial elaborada pelo Ministério da Educação com vistos regulamentar a legislação supra, que para o exercício do corrente ano o piso salarial dos profissionais do magistério é fixado em R$ 1.451,00 (hum mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais);


DE QUEM SÃO OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA


Nesse primeiro ponto é bom que se defina quem são os profissionais do magistério. Começando por socorrer-se do contido no artigo 22 da Lei do FUNDEB, Lei Federal nº 11494/2007:

Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

Logo, quem for docente ou do suporte pedagógico (direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, etc) da educação básica, é profissional do magistério. Convém agora definir o que é Educação Básica, ponto que está definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) Lei Federal nº 9394/96, a partir do seu Capítulo II, do Título V, dividido em várias seções, que especificam exatamente no que se constitui a educação básica, a saber:


CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

Por conseguinte, a educação básica é formada pelo nível fundamental e nível médio. Tendo o nível fundamental subdivisões. A primeira delas o ensino infantil previsto no artigo 29, da LDB:


Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Por força de alteração constitucional a idade não é mais de 06 anos, mas de 05 anos, é o que consta no artigo 208, IV, da Lei Maior. Cabendo ao artigo 32, da LDB, deixar claro o que é o ensino fundamental:


Seção III
Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão,

A Constituição Federal ainda é mais clara no seu artigo 208, I:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

Portanto a educação básica é aquela que se estende da creche ao ensino médio, conforme complementa o artigo 35, da LDB:

Seção IV
Do Ensino Médio

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

Consequentemente, todo profissional, seja do corpo docente, seja do suporte pedagógico, que desempenhe suas funções do ensino infantil até o ensino médio é professor da educação básica. Chegando à LDB, no  artigo 61, definir já as classes elementares dos professores pela formação (nível médio, nível superior, especialista, mestre, doutor) de qualquer plano de carreira:

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: 

 I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; 

 II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; 

 III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. 
PRIMEIRA CONCLUSÃO:  PORTANTO O PISO DE R$ 1.451,00 PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE COCAL ABRANGE APENAS PARA OS PROFISSIONAIS COM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, MAS OS DEMAIS PROFISSIONAIS COM NÍVEL SUPERIOR, PÓS-GRADUADOS, MESTRADO, DOUTORADO...  NÃO PODEM SER DISCRIMINADOS. PELO CONTRÁRIO DEVEM SER MAIS VALORIZADOS AINDA, POR FORÇA DO CONTIDO NO ARTIGO § 2º DO ARTIGO 39, COMBINADO COM OS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ARTIGO 206, V E VIII, DA LEI FUNDAMENTAL.
Lembrando que o artigo 3º e incisos, da mesma Lei Mãe, proíbem qualquer tipo de discriminação. LOGO O PISO TEM QUE SER DADO PARA TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DESDE OS QUE TENHAM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO AOS QUE TÊM DOUTORADO. Tratando desigualmente os desiguais, desigualados pela titulação, assim, só assim, será respeitado o Princípio da Igualdade.


SERÁ QUE REALMENTE O REAJUSTE DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO VIOLA A LEI ELEITORAL E A LRF
Veja-se a outro ponto da exposição de motivos do Município de Cocal:
Considerando o acordo entabulado entre as partes no dia 16/04/2012, que previu o repasse de 22,22% (vinte e dois vírgula vinte e dois por cento) de reajuste a toda a carreira do magistério, percentual este que representa, indubitavelmente, “ganho real” à categoria em questão, sem a observância, contudo, na oportunidade da legislação eleitoral, que se aplica ao corrente ano,  bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal.


DA LEI ELEITORAL NÃO SER VIOLADA COM A CONCESSÃO DE REAJUSTE
PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

A Lei Federal nº 9.504/97, Lei Eleitoral, impõe algumas restrições, todavia não alcançando no presente caso os profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal do Sul, bem como de outros Municípios de qualquer parte do Brasil. Se a exposição de motivos tivesse correta, também não poderia ser dado qualquer reajuste aos profissionais com formação em nível médio. Tem-se discriminação e duas interpretações opostas quanto á ganho real para o magistério com equivocada interpretação da Lei Eleitoral.. SEMPRE LEMBRANDO QUE O QUE A LEI ELEITORAL BUSCA É GARANTIR A IGUALDADE DE CONCORRÊNCIA ENTRE OS CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, NÃO TENDO O OBJETIVO DE  VIOLAR DIREITOS DOS TRABALHADORES.

Tal lei tem um capítulo chamado: DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS, que começa no artigo 73 e se estende até o artigo 78. Todavia importante ater-se ao inciso VIII, do artigo 73, da Lei Eleitoral. Base de parte da equivocada exposição de motivos.  E continua o Município de Cocal em sua Exposição de Motivos:

Considerando o disposto na Lei 9.504/97, art. 73. Icc.VIII no que tange a impossibilidade de fazer na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do inicio do prazo estabelecido no art. 7° desta Lei e até a posse dos eleitos, .

Importante transcrever o artigo 73, inciso VIII, da Lei Eleitoral:
 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
         VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

O prazo estabelecido é o de 180 dias antes das eleições do ano de 2012, isto é, a partir de 10 de abril de 2012, visto que as eleições se realizarão no dia 07 de outubro de 2012, conforme calendário eleitoral na Resolução nº 23.341 , que pode ser acessada no site do TSE.
Em relação ao artigo 73 e seu inciso VIII, da Lei Eleitoral, necessário responder duas perguntas para que fique cristalino o equívoco da Exposição de Motivos do Município de Cocal do Sul:
1)      Qual o conceito de Revisão Geral da Remuneração dos Servidores?
2)      Tal restrição atinge os profissionais da educação básica?
O CONCEITO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO: comporta revisão para todos os servidores do Município, de todas as secretarias: da saúde, obras, educação, transporte, segurança, etc. O reajuste em questão diz respeito apenas aos profissionais do magistério da educação básica. É a chamada REVISÃO SETORIAL. Que envolve apenas um setor da categoria dos servidores municipais, no caso, servidores da educação. Questão já pacificada pela jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EFEITO CONCRETO. ISONOMIA DE  VENCIMENTOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.

1. Doutrina e jurisprudência afastam a possibilidade da impetração do Mandado  de Segurança contra lei em tese; cabível, entretanto, contra ato normativo REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Edição Especial — ano XXIX - REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Edição Especial — ano XXIX

Doutrina de efeitos concretos e decisórios, que supostamente exclui os impetrantes da  incidência igualitária de aumento ou gratificação.

2. Concedida, exclusivamente, a determinada categoria, a vantagem  perseguida não pode ser considerada revisão geral de remuneração.  Identidade de funções não demonstrada.

3. O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, sem dilação probatória.  O direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em norma legal,  e trazer em si todos o requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
4. Recurso não provido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 11.126. Relator: Min. Edson
Vidigal, DJ 11/06/01). (grifo nosso).

Questão também já pacificada pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, através da Resolução n. 21.296/02/TSE:

Revisão geral de remuneração de servidores públicos — Circunscrição do pleito — Art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97 — Perda do poder aquisitivo — Recomposição — Projeto de lei — Encaminhamento — Aprovação.

1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.
2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda do poder  aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97,  na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de  2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução TSE n. 20.890,  de 09/10/2001.

3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.

4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o  aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não  tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas. (grifo nosso).
Portanto, o caso do acordo que prevê a valorização dos professores de Cocal do Sul e de outros municípios além de não ser para todos os servidores, tratando-se apenas de uma categoria de um setor, tem a ver com valorização e com a carreira, que se distribui entre classes conforme a habilitação em: nível médio, superior, especialista, mestre, doutor. O reajuste dos professores nada tem a ver com recuperação de poder aquisitivo da moeda, diz respeito à valorização dos profissionais do magistério, prevista no artigo 206, inciso V, da Constituição Federal, artigo 67, inciso IV, da Lei Federal nº 9394/96 (LDB) e no parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008:
§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, o piso de R$ 1.451,00, conforme entendimento do MEC,  é o vencimento inicial para os profissionais do nível médio. Sendo os demais reajustes o efeito dominó para as demais classes, conforme a habilitação dos professores do ensino básico. NÃO PODENDO BENEFICIAR APENAS OS PROFISSIONAIS COM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, MAS TODOS QUE SÃO PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE COCAL DO SUL E DOS DEMAIS MUNICÍPIOS.
Por isso o acordo deve ser cumprido na sua totalidade, conforme fechado, sob pena de configurar discriminação e violação grave à Lei Federal do Piso, Julgada Constitucional, pelo STF, através da ADI 4167, eis a ementa:
Acórdão da ADI 4167 - Ementa: 
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação:DJe de 23.08.2011, pág.  27. publicação em 24.08.2011 
Como a ação que requeria a inconstitucionalidade foi julgada improcedente, a Lei do Piso foi julgada constitucional. E em se tratando do piso nacional, primeiro degrau da carreira, a decisão tem efeito vinculante nos termos do artigo 103ª, da Lei Maior.
Importante salientar ainda que a Lei do Piso é uma Lei Especial que trata da eficácia da política educacional, através da valorização dos professores. Estando a fórmula de correção prevista no artigo 5º e parágrafo da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008:
Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Assim, ao se reajustar o piso inicial da carreira, ajustam-se os demais pisos das demais classes de todos os profissionais da educação básica. O direito à carreira, bem como ao piso estão na Constituição Federal, artigo 206, V e VIII, portanto hierarquicamente superior à Lei Eleitoral; A lei do piso do ano de 2008, uma lei especial posterior à Lei Eleitoral, de 1997. Quando duas leis especiais entram em conflito prevalece a mais recente. A do piso é mais recente. Portanto o reajuste acordado não tem como ser ilegal. Pelo contrário ilegal é discriminar, utilizar a Lei do Piso pela metade, violar a Constituição Federal. Não encontrando o acordado entre o Sindicato e os municípios, qualquer óbice na Lei eleitoral.

DO PORQUÊ DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
NÃO SER VIOLADA CUMPRINDO-SE O ACORDO

.......CIC com os dispostos no art. 21, parágrafo único da Lei Complementar 101/00 (Lei da Responsabilidade Fiscal), que dispõe, de igual sorte, que é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular no respectivo Poder ou órgão referido no art. 20;

Para garantia da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, há limitações na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Logo, nulo qualquer aumento das despesas com os servidores municipais, dado pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo ou órgão, concedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do atual prefeito, isto é, em se tratando do prefeito  ou prefeita de qualquer município do Brasil. O prazo final é até o dia 04 de julho de 2012 para cumprir o acordo assinado, data a partir da qual faltarão 180 dias para o final do mandato dos gestores maiores.



Portanto tal preceito não se aplica ao Município de Cocal do Sul ou a outros Municípios, que tenham fechado acordo, como o que envolve os servidores do magistério da área de abrangência do Sindicato dos Servidores de Criciúma.  A restrição acima conta-se de 31 de dezembro retroagindo até o dia 04 de julho, que totaliza 180 dias anteriores ao final do mandado do atual prefeito de Cocal do Sul e demais municípios. Ainda se está no mês de junho de 2012, portanto longe do mês de julho. Afastada assim a restrição apontada na LRF, Lei Federal nº 101/2000.


Considerando-se, por fim que a efetivar-se o repasse do valor outrora acordado (22,22%), estar-se-ia ferindo de morte as normas acima elencadas, e que tal conduta implicaria na incidência das sanções previstas nas legislações acima epigrafadas, notadamente as previstas nos §§ 4° e 5° do art. 73 da Lei 9.504/97;

RESOLVE, em face das razões acima expostas:

Conceder, aos profissionais do magistério que ainda não percebem o piso nacional da categoria o reajuste de 13,88% (treze virgula oitenta e oito por cento), para que se alcance o valor do piso nacional do magistério, conforme disposto na Lei 11.738/08.
Aos profissionais que já percebem vencimento base acima do piso nacional do magistério, será concedido o índice apurado pelo INPC no período da 01 de maio de 2011 à 30 de abril de 2012, o qual totaliza 4,88% ( quatro virgula oitenta e oito por cento), à titulo de recomposição salarial.
Tal percentual é extensivo também aos demais profissionais da carreira bem como aos professores ACTs (admitidos em caráter temporário).

Atenciosamente

Fundamental lembrar que nenhuma lei federal seja ordinária, seja complementar, pode violar o direito adquirido:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Violar o direito ao reajuste das demais classes dos profissionais do magistério, DIREITO ADQURIDO QUE NÃO PODE SER OBSERVADO APENAS PARA OS QUE TÊM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, é incorrer em conduta tipificada como criminosa, é discriminar, artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei nº 201/67:

ArtIgo 1º - São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

XIV - negar execução à lei federal, estadual  OU MUNICIPAL  OU DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL....

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
  
Basta violar os princípios contidos no caput do artigo 37 da Constituição Brasileira, para prática de improbidade administrativa.  No presente caso, cumprir acordos assinados pelos municípios e o Sindicato não viola a Lei Eleitoral, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal.  Mas não conceder o previsto no acordo, discriminando professores graduados, especialistas, mestres, doutores, configura violar a legalidade (Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, LDB, Lei do FUNDEB, Lei do Piso, etc) o que resulta em conduta  conceituada como improbidade administrativa. Nos termos da Lei nº 8429/92, artigo 11, Lei de Improbidade,  que assim prevê:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Não reajustar setorialmente os vencimentos dos profissionais da educação básica é violar as normas mais importantes que tratam da política educacional brasileira. É praticar conduta criminosa e conceituada como ato de improbidade. É discriminar, é violar o Princípio da Legalidade, o Princípio da Moralidade, o Princípio do Direito à Carreira como Forma de Valorização e meio para se chegar a uma educação de qualidade. É violar os objetivos da República contidos no artigo 3º e, por conseguinte,  o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, vitimando os profissionais e a sociedade.

É a conclusão!

Criciúma  (SC),  04 de junho de  2012



Valdecy da Costa Alves
OAB São Paulo 119130
OAB Ceará 10517ª





Comentários

Edilson Martins disse…
Dr. Valdecy se destaca fora do Ceará. Temos orgulho em tê-lo, junto com sua equipe, engajado em nossas lutas. Parabens!

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