GREVE DOS PROFESSORES DO AMAPÁ – RESISTÊNCIA PARA DEFESA – DEFESA PARA REAÇÃO – REAÇÃO PARA LUTA – LUTAR PARA VENCER! JUNHO DE 2012
Professores do Estado do Amapá, há 61 dias em greve,
realizaram assembleia determinante para luta da categoria no dia 20/06/2012,
onde foram traçadas novas estratégias da luta social casada com a estratégica,
após 16 dias do decreto de ilegalidade da greve e validade da citação do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO
ESTADO DO AMAPÁ - SINSEPEAP- O governador e
o Secretário de Educação do Estado vêm utilizando o decreto de ilegalidade da
greve para as mais terríveis e infernais práticas de terrorismo psicológico.
Porém a categoria não cede, pois tem o direito, vez
que entende que não há como se sustentar
a ilegalidade da greve quando a luta dos professores é por respeito à lei do
piso – VIOLADA - por respeito ao contido
no artigo 67 da LDB – DESTROÇADA – pelo respeito à lei do FUNDEB – DESPREZADA –
Pelo respeito aos princípios contidos no artigo 205 e 206 da Constituição Federal, que devem ser
observados por qualquer governante – ESPEZINHADA – pelo total cumprimento da decisão
do STF quanto a não se pagar valor inferior ao piso nacional para nível médio,
jornada de 40 horas ao tempo que tal piso deve ser o piso inicial da carreira –
ANIQUILADA... pelo governo do Estado do Amapá. Como consequência é uma luta em
defesa da legalidade, do Estado Democrático de Direito e pela educação de
qualidade, que será impossível sem a valorização dos servidores da educação.
Importante salientar que o dispositivo que trata
especificamente do direito ao piso, QUE O GOVERNADOR DO AMAPÁ VIOLA – POIS EM
PLENO JUNHO DE 2012 ESTÁ PAGANDO APENAS R$ 1.172,00, para nível médio, jornada
40 horas, LONGE AINDA DOS R$ 1.451,00 foi julgado com efeito vinculante pelo STF,
o que vincula o Poder Executivo e muito mais ainda o Poder Judiciário,
cujos membros devem zelar por suas próprias decisões, como ordena a Carta
Magna, sendo crime a violação à decisão judicial da Suprema Corte com efeito
vinculante, como também violar norma federal. ASSIM, DIANTE DE TAL QUADRO, IMPOSSÍVEL UMA
GREVE ASSIM SER DEFLAGRADA SER ILEGAL, POIS ILEGAL E CRIMINOSO É O ATO VIOLADOR
DO GOVERNADOR DO AMAPÁ, QUE PODE RESPONDER CRIMINALMENTE E POR IMPROBIDADE,
JUNTAMENTE COM O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO.
Assim, o Estado do Amapá viola a lei do piso, a Constituição, a decisão
do STF, enfim, um rosário de violações, o que é conduta tipificada como crime e
definida como ato de improbidade administrativa. Abaixo ementa da ADI 4167,
através da qual o STF julgou a Lei do Piso Constitucional com efeito vinculante
quanto à materialização do piso:
ADI/4167 - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Classe:
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ADI
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Procedência:
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DISTRITO FEDERAL
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Relator:
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MIN. JOAQUIM BARBOSA
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Acórdão da ADI 4167 - Ementa:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO
FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º,
CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA
PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação
direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação
escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu
(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral
federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no
vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre
normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação
básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e
de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima
ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo
de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às
atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de
objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
STF. ADI 4167. Relator
Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação:DJe de 23.08.2011, pág. 27. publicação em 24.08.2011
A categoria está firme, forte e ciente de que a judicialização
do conflito, A PARTIR DE INICIATIVA DO GOVERNO DO AMAPÁ, trouxe um novo ator
social, o Poder Judiciário, que terá que mediar
definitivamente a questão, SOBRETUDO FAZENDO CUMPRIR A LEI DO PISO, O SEU
REFLEXO NA CARREIRA, REVOGAR A DECISÃO EQUIVOCADA QUE DECRETOU A ILEGALIDADE DE
UMA GREVE, QUE FOI DEFLAGRADA PARA PROTEÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, DA LEI DO PISO E
DA DECISÃO DO STF. Toda violação criminosa deve cessar!
Por isso a categoria entende que a audiência de
conciliação, já marcada para o dia 26/06/2012, conforme decidida em reunião com
o Desembargador Raimundo Vales, no dissídio ajuizado pelo Sindicato, será a
última oportunidade para cessarem as violações e resolver a pendência trabalhista.
Do contrário lei federal, a Constituição, decisões do STF de nada valem em Amapá
e a realidade social voltará ao período anterior à descoberta da América. Vamos
todos pra Idade Média. SEM DÚVIDA QUE A RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO CRESCE
INFINITAMENTE E SEJA QUAL FOR A RESPOSTA DEFINITIVA QUE DÊ, NÃO PODE DESTOAR
NEM DA CONSTITUIÇÃO, NEM DA DECISÃO DO STF NA ADI 4167. Firmeza, unidade,
resistência, pois como nunca: A LUTA CONTINUA, PROFESSORES DO ESTADO DO AMAPÁ.
CATEGORIA MAGNÍFICA QUE MOSTRA FORÇA, UNIDADE E CONSCIÊNCIA DO SEU PROTAGONISMO
E DO PODER DE SUA FORÇA COMO POVO, PODER ORIGINÁRIO!
Comentários
professor: Paulo Henrique
Macapá - AP